TJSP 04/03/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2018
nos termos do § 1°, artigo 1286 das NSCGJ. - ADV: ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA (OAB 125814/SP), CARLOS
ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP)
Processo 1016006-25.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Joana de Moraes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Digam as partes se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o encerramento da instrução. Intime-se. - ADV:
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP)
Processo 1016062-24.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria de Fátima Nóbrega
Santos e outro - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova
que incumbe a cada uma das partes. Outrossim, na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para
tentativa de conciliação. - ADV: CAMILA RODRIGUES SOUZA (OAB 416284/SP)
Processo 1016591-77.2018.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Nadir Geralda Galdino
Martins - Vistos. F. 137: A controvérsia existente quanto à aplicação da Lei será analisada no mérito, razão pela qual deverá
o Sr. Perito calcular o saldo devedor com e sem os benefícios da Lei 12.400/06. Dessarte, intime-se o perito a dar inicio aos
trabalhos. Intime-se. - ADV: ELIANA DE JESUS CARDOSO (OAB 171447/SP)
Processo 1016649-46.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - São Francisco Serviços
Médicos Ltda.- Epp - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Fls. 103/108: Ante a tempestividade dos embargos de declaração,
intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação sobre os embargos opostos, no prazo de
05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimese. - ADV: MARIANA REIS HANASHIRO BEZERRA (OAB 318736/SP), MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1017056-52.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Blue Skies Com de Frutas e
Hort Ltda - Certifico e dou fé que o despacho de fls. 329 não foi publicado na sua integralidade, sendo assim, lanço novamente a
decisão nestes autos, no formato “ato ordinatório”, para provocar nova remessa à imprensa oficial: “Vistos. Fls. 319/321: Ciência
ao autor. Fls. 322/327: Ciência à Fazenda. A cada depósito noticiado nos autos, intime-se a Fazenda do Estado, de pronto,
conforme requerido. No mais, requeiram as partes o que mais de direito. Int. “ - ADV: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB
53394/SP)
Processo 1017103-94.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Giuliana Azevedo Marques
de Souza Santos Bono - - Magda Lourdes de Lima Garzon - Fl. 58/59: Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB
122987/SP)
Processo 1017603-29.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Luciana Maria da
Cruz - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência às partes do laudo pericial juntado às fls. 153/156, para manifestação
nos autos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1° do CPC. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB
133788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1017742-44.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Convênio - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa de citação à fl. 159. - ADV: JHONNY PRADO SILVA (OAB
318649/SP)
Processo 1018110-58.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio Raimundo
Ribeiro de Melo - SPDM - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. CLAUDIO RAIMUNDO RIBEIRO DE MELO ajuizou esta causa em face da SPDM - ASSOCIAÇÃO
PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o pagamento
de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de suposto erro médico que
o diagnosticou de forma equivocada. Alegou que sofreu acidente de trabalho, cujos punho e mão direita foram esmagados e,
sendo levado às dependências do Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo, o médico teria negligenciado o atendimento.
Afirmou que após a realização de raios X, constatou que o punho e sua mão direita não haviam se quebrado, colocando apenas
uma tala e liberando-o no mesmo dia. Após alguns dias, continuou sentindo muitas dores e se dirigiu novamente ao Hospital,
onde foi realizada nova radiografia e então constatado que havia quebrado seu braço. Alegou que por não ter engessado no
primeiro momento em que procurou o Hospital, não havia mais a possibilidade de unir o osso, sendo necessária a realização de
procedimento cirúrgico; contudo referida cirurgia uniu o osso em posição incorreta, causando sequelas. Aduziu a responsabilidade
civil objetiva da parte ré no evento danoso, motivo pelo qual pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/11) veio
acompanhada de procuração e documentos (fls. 12/17). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ofereceu contestação (fls.
57/66), arguindo matéria preliminar. No mérito alegou que cabe ao autor a comprovação de dolo ou culpa da equipe médica na
leitura e interpretação dos exames, e que de acordo com os documentos juntados o autor teve pleno atendimento junto ao SUS
com cirurgia reparadora e colocação de placa e pinos no punho, o que afasta a pretensa responsabilização por dano moral.
Junto documentos (fls.67/70). A SPDM- ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA-HOSPITAL
DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO ofereceu contestação (fls.71/91), arguindo matéria preliminar. No mérito sustentou que
o atendimento prestado foi correto, agindo de acordo com o protocolo de atendimento ao paciente. Aduziu que, o tratamento
cirúrgico se fez necessário em vista do desvio do foco da fratura apresentado somente nesta ocasião, motivo pelo qual o Autor
foi devidamente submetido à cirurgia para osteosíntese da ulna distal direita, com colocação de placa, sem qualquer
intercorrência. Afirmou que conforme consta em prontuário médico, o autor foi devidamente avaliado, orientado, e indicado
retorno em 180 dias. Todavia, em que pese a correta indicação para manutenção do tratamento ambulatorial, ele não compareceu
à consulta agendada, abandonando por completo o tratamento preconizado. Teceu comentários sobre os danos morais e
estéticos. Por fim pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 92/410). Réplica às fls.413/417. Determinada
a especificação de provas (fls.418), a FESP informou não ter outras provas a produzir, pugnado pelo julgamento antecipado da
lide (fls. 420), ao passo que a parte autora e a SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
- HOSPITAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO, postularam pela produção de prova pericial (fls. 421/422 e 423/425).
Saneado o feito (fls. 426/427), foi determinada a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC. Laudo pericial (fls.
512/530), com ciência e manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 - Em que pesem os relevantes
argumentos da parte autora, a pretensão inicial é improcedente. 2 -Realizada a perícia pelo IMESC foi concluído que: “(...) o
periciado é portador de sequelas físicas decorrentes do acidente e da evolução desfavorável da fratura da ulna, e não foi
estabelecido o nexo causal entre o quadro de saúde do periciando e os cuidados de saúde prestados a ele.” - f. 527. Impende
notar que a perícia analisou de forma precisa o relato do autor, antecedentes pessoais e familiares e toda a documentação
pertinente ao caso em tela. Assim, tem-se que restou demonstrado no feito que não houve negligência dos agentes da parte ré,
de forma que não há que se falar em configuração do dever de indenizar. Ressalte-se que, ainda que a responsabilidade do
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