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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2019

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2019

Estado seja objetiva, conforme § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, certo é que, para que a responsabilidade do ente
estatal possa ser reconhecida, mister a prática de algum ato comissivo de seus agentes que tenha provocado o resultado lesivo
invocado. No caso em tela, porém, os elementos probatórios constantes dos autos não indicam que as sequelas decorreram de
erro médico, de modo que não há que se falar em condenação da parte ré no pagamento de indenização. Nesse diapasão, não
há como se responsabilizar o réu, porquanto ausente um dos três requisitos necessários à caracterização da responsabilidade
objetiva da Administração Pública, vale dizer, o nexo de causalidade, o que leva à improcedência do pedido inaugural. Repisese: não pode o Magistrado agir ao arrepio da lei, por compaixão. MILAN KUNDERA, em seu ‘A insustentável leveza do ser’, bem
define esse sentimento, tão distante da imparcialidade: “Todas as línguas derivadas do latim formam a palavra ‘compaixão’ com
o prefixo com e a raiz passio, que originariamente significa ‘sofrimento’. Em outras línguas, por exemplo em tcheco, em polonês,
em alemão, em sueco, essa palavra se traduz por um substantivo formado com um prefixo equivalente seguido da palavra
‘sentimento’ (em tcheco: soucit; em polonês: wspol-czucie; em alemão: Mitgefühl; em sueco: med-känsla). Nas línguas derivadas
do latim, a palavra compaixão significa que não se pode olhar o sofrimento do próximo com o coração frio, em outras palavras:
sentimos simpatia por quem sofre. (...)” (ob. cit., Record/Altaya, p. 25) Do Poder Judiciário não se espera outra coisa senão
Justiça. Sempre presentes as palavras de GOFFREDO TELLES JÚNIOR, que em sua alta sabedoria, vaticina: “Ah, a caridade!
A caridade é, sem dúvida, virtude mais alta do que a da justiça. Acontece, porém, que a justiça é mais urgente do que a caridade.
Primeiro, a justiça: dê-se aos outros o que lhes pertence. Isto é fundamental. Depois, se se quiser e se houver com quê, faça-se
a caridade. Pode haver justiça sem caridade, mas não há caridade contra a justiça. E é ato de injustiça dar a alguém o que é
devido a outro. Tal ato, em verdade, não pode ser tido como ato de caridade, porque, evidentemente, uma pessoa só pode fazer
caridade com o que é seu. Não pratica ato de caridade quem dá a alguém o que pertence a terceiro. O juiz que quiser praticar a
caridade poderá fazê-lo, sim, mas só poderá fazê-lo com o que é seu, com o que é de sua propriedade pessoal. Pode fazê-lo,
mas fora dos autos. Que esdrúxula caridade é essa praticada pelo juiz do Direito Alternativo! Que caridade é essa, feita pelo juiz
com o que não pertence ao juiz? Não se pode fazer caridade com o que é dos outros. Que caridade é essa, com dano de
terceiros?” (‘Estudos’, ed. Juarez de Oliveira, p. 192) Não pode este Juízo, calcado na compaixão, conceder uma indenização
sem que esteja comprovado o nexo de causalidade, isto é, sem que se comprove que o dano decorreu de ação ou omissão
estatal. O juízo estaria, irrefragavelmente, fazendo caridade com chapéu alheio. Assim fundamentada a decisão, disponho:
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CLÁUDIO RAIMUNDO RIBEIRO DE MELO em face da SPDM - ASSOCIAÇÃO
PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL LUZIA DE PINHO MELO e a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo por
equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que o autor é beneficiário da
gratuidade da justiça. Encerro essa fase com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. Mogi das Cruzes, 27 de fevereiro de 2020 - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP),
MARINELLA AFONSO DE ALMEIDA (OAB 217055/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1018381-33.2017.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Condomínio Villa das Flores - Residencial
Margaridas - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Chillan Investimentos Imobiliários Ltda - - Moron Investimentos
Imobiliários Ltda e outro - Fls. 273/277: Ante a tempestividade dos embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s)
embargada(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL
FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP), MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA
(OAB 74745/SP), MAURO VICTOR CATANZARO (OAB 243282/SP), RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB 347905/SP)
Processo 1018422-63.2018.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Satoru Takahashi - - TATIANA BOVOLENTO SCHEFFER PRADO - - Celso Scheffer Prado Celso Scheffer Prado - Vistos. Fl. 246/249 e documentos seguintes: Manifeste-se a parte expropriada acerca do pedido de
aditamento da inicial. Após, tornem para apreciação de fl. 273/280. Intime-se. - ADV: TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB
375830/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA
(OAB 42442/SP), SUELI BOVOLENTO (OAB 60021/SP)
Processo 1018495-06.2016.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Posse - André Cappellano Albertini - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Fl. 141: ciência à parte autora. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV:
CATIA RODRIGUES DE SANT’ANA PROMETI (OAB 137167/SP), ANA CRISTINA PARENTE AMBROZINO (OAB 146552/SP),
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1018861-45.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Adriano Rufino Rdrigues - - Daniele
Heloisa Rufino Rodrigues - Tales Vinicius Lopes e outro - Vistos. Antes de sanear o feito, certifique a serventia se o Município
de Biritiba Mirim foi devidamente citado e se houve o decurso de prazo para defesa. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO
SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 1019281-50.2016.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Fauna - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - - Stella
Maris Taino de Souza - - Mario Jose de Souza - Vistos. Aguarde-se a entrega do laudo pericial pelo prazo de 20 dias. ADV: MARCIO SHIGUEYUKI NAKANO (OAB 104448/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), MARILIA GABRIELA
APARECIDA GERMANO (OAB 400737/SP), ANDRÉA BEATRIZ PENEDO DE MELO (OAB 191396/SP)
Processo 1019420-94.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acumulação de Cargos - Antonio Carlos Alves de
Mello - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 333/336: Ante a tempestividade dos embargos de declaração,
intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação sobre os embargos opostos, no prazo de
05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimese. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1019427-57.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Acumulação de Proventos - Jerry Alves de Lima
- - Graciela Medina Santana - - Nivaldo de Camargo Engelender - - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira - - Sandra Regina
Cipullo Issa - - Fabio Mutsuaki Nakano - - Laurence Dias Cesario - - Artur Rafael Carvalho - - Ana Paula Franco de Almeida Piva
- - Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza - - Luciano Lima Ferreira - - Flavia Adriane Betti Grasso - - Filipe Augusto Lima
Hermanson Carvalho - - Carlos Henrique da Costa Miranda - Marcos Roberto Regueiro - Fls. 273/300: Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: VANDERLEI FRANCA (OAB 91602/
SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1019427-57.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Acumulação de Proventos - Jerry Alves de Lima
- - Graciela Medina Santana - - Nivaldo de Camargo Engelender - - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira - - Sandra Regina
Cipullo Issa - - Fabio Mutsuaki Nakano - - Laurence Dias Cesario - - Artur Rafael Carvalho - - Ana Paula Franco de Almeida
Piva - - Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza - - Luciano Lima Ferreira - - Flavia Adriane Betti Grasso - - Filipe Augusto
Lima Hermanson Carvalho - - Carlos Henrique da Costa Miranda - Marcos Roberto Regueiro - Ciência de que os mandados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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