TJSP 04/03/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2215
(publicação na Imprensa Oficial do Estado - DJE), dando-se ciência ao Ministério Público. Mongaguá, 02 de março de 2020. ADV: LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP)
Processo 1002721-13.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.P. - Vistos. Fls. 36/40: a
gratuidade processual já foi deferida no feito, conforme despacho de fls. 19 dos autos, nada havendo o que prover, pois.
Comprove-se a distribuição da precatória, sob pena de extinção, observando-se a proximidade da data da audiência. Intime-se.
- ADV: MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP)
Processo 1002800-26.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.L. - A.C.L. - Vistos. Expeça-se
imediatamente certidão de honorários em favor da patrona nomeada. Após, arquivem-se. Intime-se. Mongaguá, 28 de fevereiro
de 2020. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/
SP)
Processo 1002805-82.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.A.P.S. - L.P.S. - Vistos. Em detida análise
dos presentes autos, verifico que o presente cumprimento de sentença foi distribuído livremente a este Juízo para execução
dos débitos alimentares fixados nos autos do Proc. 0001653-84.2015.8.26.0366, que tramitou perante a 1ª Vara local. Assim
sendo, considerando o disposto no art. 516, II e 531, §2º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição, com urgência,
dos autos a E. 1ª Vara local. Intime-se. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), RITA DE CASSIA ROCHA
FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1003024-83.2017.8.26.0176 - Interdição - Tutela e Curatela - J.G.O. - D.G.V. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de Denis Guimares Vieira, declarando-o(a) incapaz, relativamente a atos
da vida civil,privando a parte de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada,
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos arts. 4º, 1.772 e 1.782 do Código Civil e
art. 755, inc. II, do NCPC, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a), Joaldina Guimaraes de Oliveira , mediante
compromisso. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento
de jurisdição voluntária. Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio
OAB Defensoria ao procurador nomeado. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Prestado o compromisso e, após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão, cumprindo o(a) curador(a) nomeado(a) o disposto nos artigos 1741 e seguintes do C.C.
Lavre-se termo de curatela, consignando-se os limites desta, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos.
755, §3º, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se o resumo na Imprensa Oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o curador(a) para o compromisso, em cujo termo devem constar as restrições supra.
Os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação
e bem-estar da interditanda e de sua família. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: CARMEN SILVIA
RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP), ETI ARRUDA DE LIMA GALLO (OAB 105219/SP)
Processo 1009974-51.2017.8.26.0001 (apensado ao processo 1028344-78.2017.8.26.0001) - Regulamentação de Visitas
- Regulamentação de Visitas - R.S.O. - B.P.B.S. - Vistos. Fls. 331: concedo o derradeiro prazo suplementar de cinco dias para
manifestação. Após, vista ao MP, e voltem conclusos. Intime-se. Mongaguá, 28 de fevereiro de 2020. - ADV: CIBELE BAHOUTH
MAZON (OAB 132752/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 1025605-93.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.M.T. - Vistos, Após a constatação
da paralisação dos presentes autos por mais de 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para
promover o regular andamento no feito. Ocorre que o mandado de intimação retornou negativo com a informação de que a parte
demandante mudou do endereço apontado na petição de fls. 47. Certo de que, à luz do artigo 274, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, em caso de modificação temporária ou definitiva não comunicada ao juízo, dou por fluido
“in albis” o quinquídio, a partir da juntada, nos autos, do comprovante de entrega frustrada. Sendo assim, JULGO EXTINTA
a presente ação de Procedimento Comum Cível movida por Luiza Helena Melo Teixeira contra Nilton Ferreira Barbosa, sem
exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da
Justiça concedida anteriormente. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ciência ao
Ministério Público. P. I. C. - ADV: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP)
Processo 1032281-22.2019.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Iara
de Freitas Cervera Crespo - - Anna Paula Freitas Rodrigues - Desse modo, ACOLHO o pedido inicial e DETERMINO que se
registre, inscreva e cumpra o testamento público dos bens deixados por IRACEMA BORGES DE FREITAS. Servirá para o cargo
de testamenteiro, IARA DE FREITAS CERVERA CRESPO, Brasileira, Casada, Pedagoga, RG 6.002.993, CPF 063.981.12806, filha de JOSE BENEDITO DE FREITAS e IRACEMA BORGES DE FREITAS, nascida em 10/02/1950, residente na Rua
Brasília Teixeira Seckler, n.º 142, Centro, CEP 11730-000, Mongaguá - SP; independentemente de assinatura do termo. Cópia
desta sentença e de cópia digital (ou timbrada pelo tribunal de justiça) do testamento, servirá como certidão testamentária para
todos os fins de direito. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016 que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ esta
sentença servirá como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos
os interessados sejam maiores, capazes e concordes. Ciência ao MinistérioPúblico. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: VIVIANE RIBEIRO NUBLING (OAB 177930/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSÂNGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2020
Processo 0003857-62.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - ALEXANDRE CAVALINI
ENGEL - ‘’Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá - Vistos. I) Ao que se infere dos autos, o recurso ordinário interposto
pelo Município de Mongaguá foi provido, oportunidade em que se reconheceu a incompetência material da Justiça Especializada
para conhecer e julgar a presente demanda, razão pela qual o feito aportou neste Juízo. II) Assim, com fundamento nos artigos
6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, deverá a serventia adotar uma destas três medidas: 1)
Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos
documentos, deverá dar vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias; ou, 2) Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º