TJSP 04/03/2020 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2216
não haja a apresentação de novos documentos ou pedido de produção de prova, remeter os autos à conclusão para sentença
(fila de sentença); ou, 3) Caso não haja a apresentação de novos documento, mas exista pedido de para produção de outras
provas, remeter os autos conclusos para saneador ou sentença (fila aguardando minuta com observação de fila: saneador ou
sentença). Int. - ADV: FERNANDO VIEIRA SEIXAS (OAB 292592/SP), FERNANDA GOMES DE SOUZA (OAB 271314/SP)
Processo 0003925-80.2017.8.26.0366 (processo principal 0003943-14.2011.8.26.0366) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Andrea Pekny Carvalho Gomes - Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá e outro Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. Os parâmetros utilizados pela executada estão em
plena consonância com o decidido na sentença e no V.Acórdão, seja no tocante aos termos inicial da correção monetária, seja
quando aos juros de mora, seja, por fim, a respeito dos honorários advocatícios. Logo, reputo como correta a conta de fls.
56/59. Isto posto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução,
ainda que em montante não muito elevado, a fim de definir como devido o valor de R$ 14.840,44 para o dia 30/04/2018, a
ser corrigido e acrescido até a data da expedição do precatório/rpv. Deixo de condenar no pagamento de honorários, uma
vez que a sucumbência do exequente se deu em parte mínima do pedido (diferença apurada é inferior a 10%). Ao trânsito em
julgado, expeçam-se o competente RPV para os honorários advocatícios e o precatório para o valor principal. Intime-se. - ADV:
ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), ISAIAS DOS ANJOS
MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0004384-48.2018.8.26.0366 (processo principal 0004478-45.2008.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Rosemeire Binotto e outro - Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Mongaguá e outro - Vistos. Diante da informação de que a decisão foi adequadamente
atendida, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ao trânsito, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP), ROSANA
MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP), DANCRID TOALHARES
(OAB 105000/SP)
Processo 1000253-18.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria da Conceição Silva Lima Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento
negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: VALERIA CRISTINA FARIAS
(OAB 127164/SP), ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP)
Processo 1000690-54.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gracely Santana da
Piedade Pinheiro - Vistos. Acolho as ponderações lançadas pela Fazenda do Estado às fls. 175/178 para dar como justificado
o atraso no fornecimento do medicamento, mesmo porque, diante do quadro narrado na inicial, não há indicativo mínimo de
que a substância alteraria de forma substancial o quadro clínico. Além disso, a situação já existia e deve-se ter em conta de
que, quando se tratam de verbas pública, não se pode exigir imediatidade. Logo, não vejo razão para a aplicação da multa,
considerando também que sequer houve tempo para a tomada de medidas mais concretas por parte deste julgador, tal como
o sequestro de verbas públicas, medida utilizada para entregar o bem da vida pretendido em caso de inércia da fazendária,
solução que ataca o problema e resolve a questão, diferente da astreinte fixada pelo i.Magistrado prolator de fls. 133/134,
que somente fomenta controvérsias processuais paralelas àquilo que efetivamente importa. Consigno que não veio aos autos
informação do descumprimento, pelo que após a decisão que antecipou a tutela, a primeira manifestação do autor se deu para
comunicar o falecimento. Assim, diante do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima do direito buscado, de
rigor a extinção do feito. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por
JOÃO PIEDADE PINHEIRO, posteriormente sucedido no polo ativo por GRACELY SANTANA DA PIEDADE PINHEIRO contra
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código
de Processo Civil. A decisão liminar perdeu o seu sentido, razão pela qual a revogo. Sem custas. Ao transito, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ALEXANDRO DO PRADO FERMINO (OAB 191955/SP)
Processo 1000783-17.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Maria Zilda da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONGAGUÁ e outro - Olveiras - Centro de Apoio Psicologico de Tratamento Em Dependência Química Ltda Me - Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do documento de fls. 203, requerendo o que entenderem de direito,
conforme determinado na r. Sentença de fls. 131/133. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), TATIANE
BEZERRA DA SILVA (OAB 265735/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1000818-11.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Rosa Maria Correa de
Souza - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos. Sustenta o embargante que há erro na parte
final da sentença, porque houve concessão da gratuidade e isso não foi considerado na sentença. De fato, houve concessão
expressa às fls. 21 e o que levou o i.Magistrado prolator da sentença ao erro foi a ausência da anotação ali determinada, por
parte da serventia, agora colocada por este julgador. Neste sentido, acolho os Embargos a fim de afastar o erro existente na
sentença, para acrescentar à sentença, após o último parágrafo, o seguinte: “No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da verba
sucumbencial, em razão dos benefícios da gratuidade da Justiça concedidos às fls. 21.” Intime-se. - ADV: IGOR AUGUSTO
LOPES KOBORA (OAB 387093/SP)
Processo 1001350-14.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Denise Luzia de
Oliveira Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ e outro - Vistos. 1) Sobre a contestação e eventuais preliminares
nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e
10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas em EM PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome
a ser selecionado no SAJ: “indicação de provas”, ainda que para pedido de julgamento antecipado), especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do
pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para
manifestação também em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja a apresentação de novos documentos: 4.1) e ambas as partes
roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de “Conclusos - Sentença”. 4.2) e uma das partes, pelo menos,
pugne pela produção de prova oral ou pericial, tornem para saneamento ou sentença. Int. - ADV: OSVALDO FONSECA (OAB
159424/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP)
Processo 1001819-31.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Celio Pereira Delfino - Vistos. Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30
dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o
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