TJSP 04/03/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2502
designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Int. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI
(OAB 210976/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1021173-22.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Lopes da Cruz SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intimese o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o Provimento CG 01/2020 e o Comunicado CG 136/2020. Intime-se. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 1021535-24.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Duque de Caxias - Manifeste-se o Exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, ante o resultado do bloqueio
BACENJUD de fls. 103/105. - ADV: VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP), MARIA LUCIANA FERNANDES CALDO (OAB
169753/SP)
Processo 1022169-83.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Abigail Ambruster - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP),
NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1022257-58.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, diante da juntada de bloqueio pelo sistema
BACENJUD de fls. 95/96. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1022760-79.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Defiro a pesquisa de endereço via sistema RENAJUD, mediante recolhimento da taxa respectiva, no prazo de cinco dias.
Saliento que há endereço ainda não diligenciado na resposta de verificação de endereço de fls. 70/72. Int. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1022905-27.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benedito Pires Fls. 165/167: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor no pagamento das custas, despesas
processuais, inclusive salários periciais e honorários advocatícios, fixados estes últimos em R$ 1.000,00, observadas as isenções
legais. P.I.C.” Fls. 178: “Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.” ADV: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP), THOMAS AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 183765/SP),
JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 1023046-91.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria das Graças dos Santos
Nascimento - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. A pretensão merece acolhida, ante a ocorrência de omissão na sentença a fls.
290/295. Uma vez proferida sentença de improcedência da ação, é de rigor a revogação da tutela antecipada concedida, de
natureza provisória, o que não constou na sentença embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim
de retificar o dispositivo da sentença, devendo assim constar: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando-se
a tutela antecipada concedida, e extingo o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária concedida.” Int. - ADV: PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP),
ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1023102-56.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kale Mohamed Kassen Chouman - Bradesco
Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do artigo 17 do Código de
Processo Civil, a legitimidade de parte figura como uma das condições para a propositura da ação, devendo ser avaliada em
abstrato, à luz da causa de pedir e do pedido deduzido. E consoante ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini
Grinover e Cândido Rangel Dinamarco,”em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito
subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação
correspondente (legitimidade passiva)” (Teoria Geral do Processo, 17a ed., Malheiros, p. 260). No caso, a relação entre as
partes é evidente, pois deriva do contrato de seguro entre elas entabulado. Ademais, a alegação de culpa exclusiva de terceiros
revolve matéria de mérito e deverá ser com ele analisado. Conclui-se, portanto, que a ré é parte legítima para figurar no polo
passivo do feito. 2. Diante da ausência de manifestação quanto ao despacho de fls. 362, intime-se pela derradeira vez o autor
para que esclareça a informação trazida pela ré, de que o veículo em discussão nos autos encontra-se registrado em nome
de seu irmão, e emende a petição inicial a fim de incluí-lo no polo passivo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. 3. Sem prejuízo, havendo indícios de possibilidade de autocomposição (fls.
343/344, 360/361 e 364/366), com fundamento nos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, parágrafo V, do Código de Processo Civil,
ficam as partes desde já estimuladas a buscar a solução consensual do conflito. Int. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA
(OAB 120095/SP), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP)
Processo 1024169-90.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Max
Residencial - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição da dívida e, após, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 123. Int. ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
Processo 1024315-63.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Wedson Ferreira dos
Santos - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 28/31 como aditamento à inicial. Anote-se. Ainda, no prazo de emenda,
providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos
que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, posto que juntou apenas recebido da declaração
do exercício de 2018, ou, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e taxa para expedição de carta para , sob pena de
cancelamento da distribuição da ação. Intime-se. - ADV: MARINETE JESUS MOREIRA (OAB 405075/SP)
Processo 1024851-11.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Residencial Novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º