TJSP 04/03/2020 - Pág. 537 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
537
Processo 0001290-28.2019.8.26.0279 (processo principal 1000304-28.2017.8.26.0279) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Fátima Araújo Franco - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELIZANDRO JOSÉ DE ALMEIDA (OAB
301771/SP), TAINÁ MORENA DE ARAÚJO BÉRGAMO (OAB 27041/PE)
Processo 1000896-09.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Silas Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), CAROLINA BARRETO (OAB 282049/SP)
Processo 1001236-79.2018.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Pedro
Luiz Nunes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Eduardo Suardi Margarido - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) RECONHECER
os períodos de 07/04/1983 a 11/09/1984, 20/09/1984 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 07/01/1991,
01/03/1999 a 25/04/2000, 10/09/2002 a 14/12/2009 e 19/05/2011 a 07/08/2012, como trabalho especial, convertendo-o em
tempo comum (multiplicando-se por 1,40), efetuando-se a devida averbação e acrescendo ao tempo de contribuição da parte
autora; (II) RECONHECER o trabalho rural exercido entre 06/02/1977 a 30/03/1983, determinando-se ao requerido que proceda
a averbação desse período; e (III) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o benefício previdenciário consistente
na aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei 8.213/1991, desde o requerimento administrativo formulado em 04/10/2012 - fls. 62. Quanto às parcelas atrasadas,
seguindo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida,
deve incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros moratórios,
devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Tanto juros quanto correção monetária devem incidir mês a mês, desde quando cada parcela
deveria ter sido pago. Por último, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como
dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação até esta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, §
1º, da Lei 8.621/93. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE RODRIGUES NETTO
(OAB 376713/SP), CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 20100/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA - JUIZ DE DIREITO JOCIMAR DAL CHIAVON - ESCRIVÃO JUDICIAL OSVALDO ANSELMO
DE LIMA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0228/2020
Processo 1000152-72.2020.8.26.0279 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cyro Rezende Maschietto - - Cyro Rezende Maschietto - Vistos.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por CYRO REZENDE MASCHIETTO, C. REZENDE MASCHIETTO
TRANSPORTES EIRELI e RIO VERDE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, integrantes do “Grupo Rio Verde”, devidamente
identificados no preâmbulo da petição inicial. Pela decisão de folhas 397/403, determinou-se a emenda à petição inicial
para a inclusão das empresas C. Rezende Maschietto Transportes Eireli e Rio Verde Administradora de Bens Ltda no polo
ativo da ação, bem como a demonstração do atendimento aos requisitos previstos no artigo 51 da Lei 11.101/05. Emenda
à petição inicial às folhas 410/413, com a juntada de documentos às folhas 414/927. Determinou-se, novamente, a emenda
à petição inicial para o integral cumprimento da decisão de folhas 397/403 (fls. 930/931). Emenda à petição inicial às folhas
932/940, instruída com os documentos de folhas 941/970. A petição inicial foi indeferida e, por consequência, foi indeferido o
processamento da recuperação judicial, com fundamento no artigos 330 e 485, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51,
I, da Lei 11.101/05 (fls. 971/979). Os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 980/1005). O E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo concedeu efeito suspensivo/ativo ao recurso, determinando-se a este Juízo a apreciação dos requisitos
formais para processamento da recuperação judicial, sem análise sobre a viabilidade econômica da empresa (fls. 1013/1015).
Pois bem. Em cumprimento a decisão proferida pela Superior Instância, presentes os requisitos legais e estando em termos a
documentação exigida pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005, com fundamento no art. 52 da mesma lei, defiro o processamento do
pedido de recuperação judicial das seguintes pessoas jurídicas: A) CYRO REZENDE MASCHIETTO, inscrita no CNPJ sob o
nº. 36.281.367/0001-78; B) C. REZENDE MASCHIETTO TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.080.219/000155; e C) RIO VERDE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.254.036/0001-02. Nomeio o Dr.
WAGNER JOSÉ GUIMARÃES para oficiar como administrador judicial, devendo, no prazo de cinco dias, prestar compromisso
e estimar sua pretensão salarial. Defiro a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam
suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, observado o disposto no artigo 69 da Lei nº 11.101/05. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções
ajuizadas contra os devedores, na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde
se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º daquele artigo, e as relativas a créditos excetuados
na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da mesma lei, observando-se que compete à devedora a comunicação aos juízos
competentes (§ 3º do art. 52 da Lei nº 11.101/05). Determino aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais,
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, devendo ser providenciado anexo
próprio para juntada de tais contas. Determino a intimação do i. representante do Ministério Público e a comunicação por carta
às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento. Determino
a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: A) o resumo do pedido e desta decisão; B) a relação
nominal de credores, com discriminação dos valores atualizados e a classificação de cada crédito; e C) a advertência acerca
dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do artigo 7º, § 1º, da Lei n° 11.101/05, e para que os credores apresentem
objeção ao plano de recuperação judicial que for apresentado pelas devedoras nos termos do artigo 55 da mesma Lei. Compete
ao i. Advogado das recuperandas apresentar, para apreciação do juízo, no prazo de cinco dias, minuta do edital a que se refere
o § 1º do art. 52 da mesma lei. Determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo comunicando que
foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial dos autores, devendo o ofício seguir instruído com cópia desta
decisão. Atentem-se os autores para o disposto nos arts. 53 e 73, inciso II, da Lei 11.101/05. Esclareço que, no procedimento de
recuperação judicial, a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, eventual habilitação/divergência
em relação aos créditos deverá ser apresentada direta, informal e extrajudicialmente, ao Administrador Judicial, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital contendo a 1ª lista dos credores (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05). Apenas ao
término desse prazo de 15 (quinze) dias, o Administrador deverá elaborar, com base nas informações prestadas pelos credores,
a sua relação de credores, em 45 (quarenta e cinco) dias, promovendo a respectiva publicação. Por tal motivo, nessa primeira
fase (habilitações e divergências referentes aos créditos publicados no edital da 1ª lista de credores) não há judicialização.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º