TJSP 04/03/2020 - Pág. 949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
949
Processo 0002565-58.2019.8.26.0296 (processo principal 3001117-09.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Nulidade - Ronaldo Marion Me - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE
TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 0003243-10.2018.8.26.0296 (processo principal 0001229-92.2014.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Valter Linares - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2o Região - Com esse
fundamento, acolho o pedido do Creci e determino que os autos retornem à origem, procedendo-se ao imediato desbloqueio e
para que os representantes sejam pessoalmente intimados. - ADV: LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP), MARCIO ANDRE
ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP)
Processo 0003243-10.2018.8.26.0296 (processo principal 0001229-92.2014.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Valter Linares - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2o Região - Reporto-me
às fls. 26/27. - ADV: LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP), MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP)
Processo 0004778-08.2017.8.26.0296 (processo principal 0002246-81.2005.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Pimentel & Rohenkohl Advogados
Associados - Petição retro: Anote-se no sistema SAJ a exclusão do patrono do executado noticiada na petição retro. - ADV:
NICOLE CASTANHO BARROS GRISOTTO (OAB 331534/SP), HERMES DE ALENCAR BENEVIDES NETO (OAB 17542/CE),
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB 269098/SP)
Processo 0004819-72.2017.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Silvia Helena Giordin - ESCLAREÇA A EXEQUENTE O PROTOCOLO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO NOS PRESENTES AUTOS,
INFORMANDO SE OS VALORES ALI DESCRITOS JÁ FORAM RECEBIDOS OU NÃO. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI
(OAB 107152/SP)
Processo 1001602-04.2017.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Diocese de Amparo - Diante disso,
reconheço a prescrição da pretensão de cobrar as dívidas consubstanciadas nas certidões de dívida ativa que instruem a
presente execução, com relação aos exercícios 2006 e 2007 uma vez que das inscrições até o ajuizamento da presente demanda
decorreu prazo superior a cinco anos. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e, consequentemente,
julgo extinta a execução fiscal proposta em face da Embargante. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos
autos principais, arquivando-os. Condeno a Fazenda do Município de Santo Antonio de Posse, sucumbente, ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor da execução, monetariamente
atualizado desde o ajuizamento. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1001781-64.2019.8.26.0296 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Antonio de
Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal proposta
em face da Embargante. Com o trânsito em julgado junte-se cópia desta sentença nos autos principais e arquivem-se com
devida baixa no cartório do Distribuidor. Pela ótica do princípio da causalidade, a condenação do ente público em honorários
advocatícios é de fato medida que se impõe. Isso porque a Fazenda Municipal deu causa à oposição dos embargos à execução
ao indicar, por equívoco, o CPF do embargante em lugar do real devedor. - ADV: STEPHANIE LAIS FERNANDES OLIVEIRA
SILVA (OAB 427603/SP)
Processo 1002497-91.2019.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Dechichi Propaganda
e Publicidade Ltda - - Eduardo Dechichi - Neste contexto, recebo os embargos sem suspensão da execução. Intime-se a
embargada para impugnação. - ADV: ARTUR BONINI DO PRADO (OAB 303468/SP)
Processo 1002497-91.2019.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Dechichi Propaganda e
Publicidade Ltda - - Eduardo Dechichi - O pedido retro deve ser formulado nos autos principais onde ocorrera a nomeação.
Intime-se. - ADV: ARTUR BONINI DO PRADO (OAB 303468/SP)
Processo 1002503-98.2019.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Hengus Indústria de
Confecções Ltda - O pedido retro deve ser formulado nos autos principais onde ocorrera a nomeação. Intime-se. - ADV: ARTUR
BONINI DO PRADO (OAB 303468/SP)
Processo 1002504-83.2019.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Soceec - Sociedade de
Educação, Ensino e Cultura - O pedido retro deve ser formulado nos autos principais onde ocorrera a nomeação. Intime-se. ADV: ARTUR BONINI DO PRADO (OAB 303468/SP)
Processo 1002507-38.2019.8.26.0296 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Eduardo Henrique Marques
Cruz - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, condeno os embargantes no pagamento das custas,
despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% do débito em execução, observando o que dispõe a Lei 1.060/50, ao
passo que estes foram opostos por Curador Especial. - ADV: ARTUR BONINI DO PRADO (OAB 303468/SP)
Processo 1003516-06.2017.8.26.0296 - Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Antonio
Carlos Bodini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos, a execução fiscal opostos por ANTONIO CARLOS BODINI em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
JAGUARIÚNA. Condeno a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% do
débito, atualizado. - ADV: CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB
126870/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1501225-10.2016.8.26.0296 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
DE POSSE - Manoel Duarte - Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente nos autos
o valor atualizado do crédito/precatório. - ADV: MARLENE DUARTE (OAB 91898/SP), LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 1501231-17.2016.8.26.0296 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE
POSSE - Manoel Duarte - Petição retro: Petição retro: Petição retro: Intime-se o executado a comprovar documentalmente, em
15 (quinze) dias, o valor atualizado do crédito/precatório. - ADV: MARLENE DUARTE (OAB 91898/SP), LUCIANA VENDRAME
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