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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 3903

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 3903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

3903

Egrégia Instância Superior. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do
juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja
interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/
SP), CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP), EWERTON FERNANDO PACANHELA (OAB 322766/SP), DANIEL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP)
Processo 1012245-74.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Isabel
Cristina Dias Nascimento - Converto o julgamento em diligência para conceder à autora o prazo de 10 (dez) dias para, nos
termos do art. 7º, II, da Lei Complementar nº 1.217/2013, comprovar resultados positivos nas avaliações de desempenho de
2011 a 2015, uma vez que alega que em 01.07.2015 já fazia jus à alteração de nível. Int. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA
TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 1012247-44.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Lucilene Soares Sala Ferro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por LUCILENE
SOARES SALA FERRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do CPC/15, para: a) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças referentes à progressão de grau nos anos de
2016, e 2017, incidentes sobre o salário base e com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de
R$ 20.419,31 (vinte mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e um centavos), atualizado até 08/2019, bem assim o pagamento
referente ao(s) eventual(is) enquadramento(s) que ocorrer(em) no curso da presente ação, desde que, oportunamente, a parte
autora demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Fica a Fazenda do Estado, desde que comprove nos autos em sede de
liquidação da sentença, abater eventuais valores já pagos à parte autora. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP),
CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
Processo 1012450-06.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Paulo
Rogerio Naldi - Converto o julgamento diligência para conceder ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos
que obteve a progressão de grau nos exercícios postulados. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA
BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
Processo 1012451-88.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Ronaldo Alves Campos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por RONALDO ALVES
CAMPOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC/15, para: a) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças referentes à progressão de grau nos anos de 2014
e 2015, incidentes sobre o salário base e com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de R$
348,33, (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), atualizado até 07/2019, bem assim o pagamento referente
ao(s) eventual(is) enquadramento(s) que ocorrer(em) no curso da presente ação, desde que, oportunamente, a parte autora
demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Fica a Fazenda do Estado, desde que comprove nos autos em sede de
liquidação da sentença, autorizada a abater eventuais valores já pagos à parte autora. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO
(OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 1012490-85.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marcel
Yoshinobu Futema Nakamura - Vistos. 01) Informou a Fazenda Pública o cumprimento da obrigação de fazer, imposta na
sentença, transitada em julgado. 02) Havendo ainda execução pecuniária pendente de definição do montante, confiro à
executada Fazenda Pública a oportunidade de apresentar o cálculo do valor que entende devido. Não se ignora ser dever do
exequente apresentar o cálculo da execução, regra basilar de Direito Processual Civil. Em se tratando de execução contra o
Poder Público, tem este Juízo conferido oportunidade à Fazenda Pública para apresentar o cálculo que entende devido, por
vários convenientes, como por dispor a Administração de todas as informações de seu servidor, por possuir setor competente
de cálculo e pela segurança (com presunção de regularidade) que se deposita em seus cálculos. E assim ocorreu em inúmeros
processos em trâmite neste Juízo. Concedo um prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública, em querendo, apresente o
cálculo de execução. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB
277910/SP)
Processo 1012565-27.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Celso Ricardo da
Rocha Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por CELSO RICARDO DA ROCHA
RIBEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC/15, para: a) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças referentes à progressão de grau nos anos de 2014, 2015,
2016, 2017 e 2018, incidentes sobre o salário base e com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, no importe
de R$ 4.035,42 (quatro mil trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 08/2019, bem assim o pagamento
referente ao(s) eventual(is) enquadramento(s) que ocorrer(em) no curso da presente ação, desde que, oportunamente, a parte
autora demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Fica a Fazenda do Estado, desde que comprove nos autos em sede
de liquidação da sentença, abater eventuais valores já pagos à parte autora. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB
211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 1012747-13.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Endiara Maria
Cabral de Oliveira Mello - Vistos. 01) A petição de fls. 87/88 interposta contra a sentença proferida a fls. 84/85, tecnicamente não
pode ser chamada de embargos de declaração. Não houve omissão a ser atacada. Contudo, recebo a manifestação como pedido
de reconsideração e, diante dos princípios norteadores do Juizado Especial, tais como o da simplicidade, da informalidade e da
economia processual entre outros (art. 2º, Lei 9.099/95), reconsidero a referida sentença, determinando sua anulação para que o
processo tenha seu seguimento. Anote-se. 02) Recebo a petição de fls. 87/88 como emenda à inicial. Anote-se. 03) Depreendese do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de
30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 05) Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: ROSINALDO APARECIDO
RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1013209-67.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Mirian Faria de
Barros Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por MIRIAM FARIA DE BARROS
ALMEIDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC/15, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças referentes à progressão de grau dos anos de 2014, 2016,
2017 e 2018, incidente sobre o salário base e com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de
R$ 4.370,07 (quatro mil, trezentos e setenta reais e sete centavos). Correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros
de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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