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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 1213

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

1213

face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não
gozadas’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por
ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu
a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda
por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, com o respectivo
terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, e observado o
arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar
o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não
compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto
e o ajuste devidos, conforme o caso. Fica ressaltado que eventuais execuções deverão ser oportunamente processadas em
separado e individualmente para cada autor-exequente, abrindo-se um incidente de cumprimento de sentença para cada qual,
o que deverá ser observado pelos interessados. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte
autora, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, NCPC, a incidir sobre o que se liquidar. Oportunamente, nos termos do artigo
496, NCPC, e da Súmula n. 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação em sede de reexame necessário, com nossas homenagens.
P. R. I. - ADV: VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2020
Processo 0014102-12.2019.8.26.0309 (processo principal 1015150-86.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Cassiano Alberto Tealdi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Fls. 87: defiro o requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA, intime-se a parte exequente pessoalmente, por mandado, para
os fins de fls. 65 e para o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias. Expeça-se e providencie-se o necessário. Após,
aguarde-se manifestação e, oportunamente, conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1001454-46.2020.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Mayara Serafini Silva
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. I Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se. II A tutela provisória de urgência requerida não merece deferimento, por ausência de verossimilhança do alegado.
Senão vejamos. Aduz a requerente que em 03.07.2018 efetuou a compra do veículo Honda Civic LXL, placa 8906, a qual,
contudo, acabou sendo resolvida. Assevera que, conquanto a venda tenha sido resolvida antes da efetiva transferência do bem,
a comunicação de venda foi realizada, razão pela qual está recebendo diversas autuações de trânsito em seu nome. Requer,
assim, o cancelamento da comunicação de venda, eis que a tentativa extrajudicial restou frustrada. Ocorre que, conquanto tenha
a autora sustentado na exordial que vem recebendo diversas atuações em seu nome, a única notificação de autuação juntada
está em nome de do vendedor “Fabio Derini Caixeta” (fls. 15). Outrossim, o requerimento de cancelamento de comunicação
de venda de veículo por distrato está desprovido de comprovante de protocolo, tampouco a autora anexou qualquer resposta
da autarquia de trânsito estadual a respeito do pedido. O documento de fls. 12, por sua vez, que traz diversos dados sobre
o veículo, não indica quem atualmente está cadastrado nós órgãos de trânsito como proprietário do bem. Não há nos autos,
portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, visto que os documentos apresentados não
demonstram a efetiva transferência da propriedade do veículo para o nome da autora, bem como que os débitos tributários
e multas estão sendo lançadas em seu nome. Assim, uma vez ausente a fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda
que existente, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência” - Agravo de Instrumento n.
2192606-31.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Torres de Carvalho. É o que basta para a rejeição da pretensão de urgência deduzida na inicial. O mais é
questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório e, se o caso, de eventual
instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da
lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com
a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. IV Expeça-se e providencie-se o necessário. - ADV: EVERTON PRADO DE OLIVEIRA (OAB 181758/MG), EVERTON PRADO DE
OLIVEIRA (OAB 181758/MG)
Processo 1003208-23.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wellington
Roberto da Cruz - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. I. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos
legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora. Confira-se: “AGRAVODE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao
patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos
legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não
provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012. Em outros termos, uma vez ausente a
fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda que existente, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da
tutela de urgência” - Agravo de Instrumento n. 2192606-31.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Torres de Carvalho. E, in casu, não há até aqui fumaça do bom
direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança ou probabilidade de direito, pelo que é irrelevante a situação
pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o condão de lhe gerar qualquer consequência jurídica em especial
ou a seu favor, é por si só insuficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência. Vejamos. Os atos administrativos possuem
sempre presunção relativa de legitimidade e de correção. Com efeito, “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria
ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre
do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a
presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder
Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus
atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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