TJSP 06/03/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1427
ADV: ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), TELMA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP)
Processo 0004989-98.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1002104-36.2015.8.26.0320) (processo principal 100210436.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.L.S.S. - Vistos. Não é necessário que o
Juiz defira a citação com hora certa, porque tal modalidade já decorre da lei, podendo ser efetivada pelo oficial de Justiça
se presentes todos os requisitos do art. 252 do CPC. Após o recolhimento da diligência, desentranhe-se o mandado para
seu cumprimento, devendo o oficial certificar o necessário. Int. - ADV: NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB
260220/SP), BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP)
Processo 0005528-35.2017.8.26.0320 (processo principal 0010613-46.2010.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Paulista Sa - - GUIMARÃES SANCHES ADVOGADOS - Antonio Luiz Ferreira - Vistos. Defiro o
pedido de fl. 131/2, para que o INSS informe nos presentes autos se o executado, Sr. Antonio Luiz Ferreira, portador do CPF
041.195.699-00, recebe algum benefício junto ao Instituto, informando ainda, em caso positivo, o valor mensal recebido. Servirá
a presente decisão como ofício e deverá ser encaminhado pelo interessado, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES
(OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0008060-11.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1009947-47.2018.8.26.0320) (processo principal 100994747.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Ciência ao requerente/
exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. Ficam as partes intimadas da penhora on line.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0017181-63.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1008275-04.2018.8.26.0320) (processo principal 100827504.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Stavias-stanoski Terrapl.pav.e Obras Ltda. - Avcap Spe
Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se
manifestar no prazo legal. Ficam as partes intimadas da penhora on line. - ADV: ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/
SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 0018922-41.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1008976-62.2018.8.26.0320) (processo principal 100897662.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roque Imóveis Ltda - Edmilson Miranda Pinheiro - Vistos.
Fls. 27/8: 1. Com relação ao pedido de levantamento dos valores, aguarde-se o prazo da publicação de fl. 26. Decorrido o
prazo e sem impugnação pelo executado, promova o cartório transferência dos valores penhorados à fl. 23, nos importes
de R$1.199,92 e R$47,10 para conta judicial. Após, expeça-se MLE em favor do exequente. 2. Defiro as pesquisas de bens
pelos sistemas Infojud e Renajud. Após o recolhimento da taxa, promova o cartório as competentes minutas, visto que a guia
mencionada à fl. 28, não acompanhou a petição. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP),
PRISCILIANA GILENA GONÇALVES (OAB 213289/SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB 283728/SP)
Processo 0020533-63.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 4000025-04.2013.8.26.0320) (processo principal 400002504.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros
- Caixas & Caixas Embalagens Limeira Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 119/120 - 1. Defiro a penhora “on line”. Recolhida a taxa
necessária, se o caso, confeccione o Cartório a minuta pelo sistema Bacenjud no valor indicado na execução. Se houver o
bloqueio substancial de ativos financeiros do executado, o Cartório providenciará sua intimação na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2o do CPC). Se houver a alegação da parte de excesso da medida, providencie
o Cartório a imediata conclusão dos autos para sua apreciação. Se negativa a tentativa, buscando a celeridade do processo
e como o acesso a dados confidenciais é permitido e necessário para que o feito alcance seu objetivo (STJ Resp 1.184.765,
rel. Min. LUIZ FUX e TJSP AI 2221109-67.2014.8.26.0000, rel. SÉRGIO GOMES), defiro a pesquisa pelos sistemas Renajud
e Infojud. 2. No processo de cumprimento de sentença, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto,
depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC (art. 517). No processo de cumprimento
de sentença definitiva ou na execução de título extrajudicial, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º e § 5º, do CPC). Sendo assim, defiro os pedidos formulados
a fls. 119, por conta e responsabilidade da parte exequente. Apresentado o cálculo atualizado do débito, providencie o Cartório
o necessário para inclusão dos devedores junto ao SCPC e Serasa, observados os requisitos do CPC. 3. Indefiro o pedido de
expedição de ofício às Instituições Financeiras, a fim de localizar eventuais investimentos e depósitos, pois a pesquisa pode
ser feita a partir da declaração de bens do imposto de renda apresentada pelo devedor. 4. A respeito da responsabilidade
patrimonial do devedor, o art. 789 do CPC/2015 dispõe que: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros
para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. O dispositivo mencionado estabelece
que, em regra, o devedor responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Com o inadimplemento, deve o
exequente buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho
patrimonial. Sendo assim, não há que se falar em deferimento da medida apontada na petição supramencionada, porque a
execução de soma em dinheiro não pode afetar, em regra, o direito de locomoção da pessoa. Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou
a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia
Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que
ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido. TJSP, Ap. 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Eduardo Velho Neto. Data do registro 7/2/2017. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de
suspensão da CNH. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia
certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2203758-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das
Pedras -Vara Única; Data do Julgamento: 28/12/2017; Data de Registro: 28/12/2017). Assim, indefiro o pedido de suspensão de
passaporte. 5. Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, porque planos de previdência privada nem sempre
aparecem em declarações do IR, obtidas pelo Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Indeferimento de pesquisas. Irresignação da parte exequente. Cabimento. CNSEG e SUSEP. Possibilidade de expedição de
ofício, bem como da penhora de aplicação em previdência privada em nome do devedor, sem prejuízo dele poder demonstrar
e alegar eventual impenhorabilidade da verba. Precedentes jurisprudenciais. Sistema ARISP. Necessidade da intervenção do
Judiciário, na hipótese. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058236-81.2018.8.26.0000; Relator
(a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
09/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018). Oficie-se para que informem a existência de planos de previdência privada, as
entidades responsáveis e os saldos. Havendo saldo positivo, deverá efetuar o bloqueio até o limite do débito, comunicando o
juízo. 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para penhora e bloqueio de
“eventuais” créditos oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista, pois a experiência prática deste Juízo demonstra que raramente
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