TJSP 06/03/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1520
deverá observar que o limite máximo é de R$ 5.000,00 e, caso a opção seja deposito em conta poupança do Banco do Brasil,
deverá escolher uma opção da “variação da poupança” a saber: 51-Poupança Ouro; 52- Poupança Ouro salário; 96-Poupança
Poupex; 97- Poupança Poupex salário ou 61- Banco Postal. Com a juntada do formulário ora determinado, voltem-me. Int. ADV: WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), LUCIENE GONCALVES (OAB 133649/SP)
Processo 1000641-77.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.C.S.O. - A.C.O. - Defiro o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita à requerente. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios à requerente em 1/3 dos rendimentos
líquidos se possuir vínculo empregatício ou 1/3 do salário mínimo federal em caso de desemprego, devendo ser oficiado à
empregadora para proceder aos descontos, caso haja indicação e efetuar o depósito na conta bancária indica na inicial (fls.
07). Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de
45 dias. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nomeado(a) em R$ 60,00 (sessenta reais), patamar básico, da Tabela de
Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos
7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não
seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de
acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação,
deverão as partes e o(a) conciliador(a) acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida
Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por
cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para
o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da
audiência, diretamente a(o) conciliador(a), mediante recibo. Havendo o consenso entre as partes e o conciliador com relação
à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada),
devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento integral do valor fixado. Designada a audiência, citese e intime-se o requerido, com as advertências legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias
úteis, será contado a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo. Fica(m) o(a)(s) requerente (s) intimado(a)
(s) na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) (§ 3.º, do art. 334, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Em caso de não comparecimento da representante
do(a)(s) requerente (s), a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos). Conste no mandado que a audiência será
realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A - centro,
nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO). Dê-se ciência ao MP.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. (CERTIDÃO: Certifico e dou fé que foi
designada Sessão de Conciliação para o dia 11/05/2020 às 09:05h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da
Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº 1000-A, Centro, em Lins-SP (final do estacionamento do UNISALESIANO, ao
lado da Radio Regional Esperança), Telefone: (14) 3533-5001. Certifico, ainda, que as partes e seus(uas) advogados(as) devem
comparecer munidos(as) de documentos de identificação, BEM COMO, a critério do R. Juízo e após análise de cada caso, de
que devem ser INTIMADAS acerca da remuneração dos Conciliadores e Mediadores, prevista na Resolução nº 809/2019, de
21/03/2019, do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial). - ADV: CAMILLA CAFFER LIMA DA SILVA (OAB 330961/SP)
Processo 1000728-33.2020.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.S. - S. - - A. - C.R.A. - Trata-se de inventário
proposto por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA em razão dos bens deixado por CLAUDEMIR RAMOS DE AQUINO, falecido em 19
de janeiro de 2020. Tenho por bem extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da litispendência. Alega a requerente
que era companheira do inventariado. Todavia, foi pleiteada, em momento anterior, a abertura do inventário do de cujus pela filha
ALESSANDRA RAMOS DE AQUINO, registrada a demanda sob o nº 1000287-52. .2020.8.26.0332, distribuída em 30/01/2020
Já a presente (nº 1000728-33.2020.8.26.0332), foi distribuída em data posterior, em 27/02/202002. Assim, o pedido formulado
neste feito é idêntico ao daquela ação, distribuída antes da presente demanda. Ante o exposto, reconheço de ofício a existência
de litispendência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 337, § 3º e 485, inciso V
e §3º do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários na espécie, devendo os requerentes se habilitar naquela
ação de inventário. Proceda a serventia a inclusão no pólo passivo da ação CLAUDEMIR RAMOS DE AQUINO. Façam-se as
necessárias anotações no sistema informatizado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, anotando-se no sistema informatizado. P.I. - ADV: ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP)
Processo 1000807-12.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia
Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - João Luiz da Silva - - Vera Lucia Pereira da Silva - Ante o balanço
patrimonial apresentado às fls. 17/81, resta evidenciado que a situação afigura-se como elemento incompatível com a alegada
necessidade. Assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerente, devendo proceder ao recolhimento da taxa
judiciária (R$ 138,05 - guia DARE - cód. 230-6), da contribuição devida à carteira da previdência dos advogados (R$ 20,90 - guia
DARE - cód. 304-9), taxa de postagem (guia FEDJF - cód. 120-1 - R$ 30,00 (AR + MP) ou Carta Registrada unipaginada com
Ar digital - R$ 23,55), ou, ainda, diligência do Oficial de Justiça (R$ 82,83 (3 UFESP’s para cada destinatário)), comprovandose nos autos, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB
232213/SP)
Processo 1001164-31.2016.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Zilda de Fatima
Bertin Mente - Banco do Brasil S/A - Luiz Sérgio Bértoli - Vistos. Aprovo os quesitos apresentados pela exequente às fls. 151/152.
Aguarde-se o decurso do prazo para o executado apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso queira. Decorrido
o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à perícia. Laudo em 60 dias, na forma determinada às fls. 141/143. Int. - ADV:
FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GIOVANI RUIZ FERNANDES (OAB
402356/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB 289306/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001356-56.2019.8.26.0322 - Notificação - Intimação / Notificação - Maria Fátima Batista - Banco Bradesco S/A
- - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Diante da certidão supra, tendo em vista a inércia da requerente, demonstrado o desinteresse,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 370884/SP), RENATA MARIA SILVEIRA
TOLEDO (OAB 165255/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º