TJSP 06/03/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) Em que data foi realizada a perícia
?; 2) O sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) É amigo,
parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) Qual a atividade laborativa atual da parte autora e,
caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) A parte autora está acometida de alguma doença
ou lesão ?; 7) Em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) O diagnóstico está
fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho
habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da
parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou
temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há
seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de
qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora
para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento
nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras
observações que julgar convenientes. C) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é
necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então
aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como
inviabilizando novas habilitações. D) Defiro a gratuidade. E) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências
legais. F) Intimem-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1000311-81.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Cesar da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000366-32.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Carlos Mendes
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a
implantação/reativação do benefício. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000445-79.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - TATIANE ALVES Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 149: Ficam intimados os procuradores das partes de que foi agendada perícia
de TATIANE ALVES para o dia 26 de Maio de 2020, às 10:30 horas, no Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel - C.A.S.A Cairbar
Schutel, com endereço na Av. Cairbar Schutel, nº 454, Araraquara/SP (o periciando deve comparecer com documento de fé
pública com foto (RG, CTPS, CNH ou equivalente), e documentos médicos: atestados, resultados de exames e receitas) a ser
realizada pelo Dr. Renato de Oliveira Júnior. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP)
Processo 1000503-14.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Agnaldo Custódio
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a
implantação/reativação do benefício. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1000531-79.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria das Graças Cezar
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 192: cuida-se de pedido de estorno de valor retido indevidamente
a título de imposto de renda, na fonte, no montante de R$ 3.330,78. Neste contexto, sabe-se que imposto de renda incide
sobre o pagamento de proventos recebidos por força de decisão judicial, quer realizado mediante precatórios quer por meio
de ofícios requisitórios, pois essa situação está qualificada como aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda,
fato gerador previsto na regra do artigo 43 do Código Tributário Nacional: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre
a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Logo, no caso em espécie, também não
há dúvidas da obrigatoriedade do pagamento do IR. Vale ressaltar que o ente pagador possui o dever legal de reter o tributo “na
fonte”, conforme preceitua o artigo 46, caput, da Lei Federal nº. 8.541/92, que assim dispõe: “Art. 46. O imposto sobre renda
incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” É
dominante o entendimento de que a interpretação mais adequada da norma acima transcrita é aquela ajustada à finalidade
do instituto da retenção, que é conferir maior efetividade à sistemática de recolhimento do tributo. Desse modo, permite-se
que a entidade pagadora faça os descontos na fonte, enquanto os rendimentos não tiverem sido repassados por completo aos
beneficiários (STJ, RMS nº. 31.784/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira). Não se pode olvidar que a incidência deste tributo
deve observar os valores devidos mês a mês e não o valor total recebido, que são pagos de uma só vez, sob pena de haver
possível cobrança indevida ou mesmo a majoração da sua base de cálculo. A incidência de imposto de renda sobre valores
recebidos a título de parcelas de benefício previdenciário ou assistencial atrasados entendidas como tais as compreendidas
entre o indeferimento administrativo indevido e a prolação da sentença com a consequente implantação só se justifica se
aquelas parcelas, consideradas individualmente em seu valor mensal, superavam o limite de isenção de IR estabelecido para
a época em que deveriam ter sido pagas pelo ente previdenciário, para fins de estabelecer a alíquota correta do respectivo
tributo. Ou seja, como já dito, os rendimentos pagos acumuladamente deve ser considerados nos meses a que se referirem.
Em outras palavras, se os valores devidos ao segurado, considerados mês a mês, não superavam o limite de imposto de renda
estabelecido legalmente na época em que o benefício era devido, não é possível a retenção de imposto quando do recebimento
desses valores mediante precatório ou RPV decorrentes de processo judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional
da igualdade em relação aos cidadãos com mesma renda e que tiveram o benefício deferido administrativamente, não se
sujeitando à retenção de imposto de renda, dado que o valor de seus benefícios estava enquadrado dentro do limite de isenção.
Ademais, admitir o pagamento de imposto, no caso em análise, representaria incompreensível punição ao cidadão por ingressar
judicialmente contra a omissão do órgão previdenciário, que deixou de conceder, a tempo e modo, o que era devido ao cidadão
por direito. Trata-se de entendimento já pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual reza que “não se pode impor
prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade
social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de
renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação.” (AgRg no Ag 850989/SP) e “O Direito
Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à equidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos
revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a
menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à
incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê
de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.” (AgRg no REsp 1069718/MG). Desta forma, declaro inválida a
retenção do imposto de renda acima no importe de R$ 3.330,78, devendo tal valor ser restituído, devidamente corrigido pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º