TJSP 06/03/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2015
na Avenida Xavier de Almeida e Souza, nº 159, Mogi das Cruzes. Ciência às partes da nomeação e da(s) data(s) designada(s)
para entrevista(s), podendo, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição, bem como,
se o caso, apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Int. - ADV: RENATA MIHE SUGAWARA (OAB 208015/SP), EUZEBIO
RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1021302-91.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.V. - S.A.V.J. e outro - Posto
isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o autor de prestar alimentos aos requeridos. Expeça-se ofício para
a cessação dos descontos, se o caso. Ante o caráter assistencial da demanda e em razão de falta de resistência ao pleito
inicial, deixo de fixar verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV:
ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP)
Processo 1022265-02.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.S.S. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. I,
do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Defiro ao requerido os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: AMANDA ANSELMO OLIVEIRA
(OAB 405188/SP), JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP), ANDREA BON FREITAS (OAB 363371/SP)
Processo 1023252-38.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.L.S. - Pelo exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder a guarda
dos infantes em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: quinzenalmente, aos
sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os
filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos
ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o
aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos
pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Contudo, com relação à filha
Anally, que possui tenra idade e que não está acostumada com o convívio com o requerido, durante os primeiros seis meses
após a intimação da sentença, as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite.
Após esse período de adaptação, as visitas ocorrerão na forma acima especificada. Sem condenação em honorários, tendo
em vista o caráter assistencial da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLOS RICARDO SALES
MÓDOLO (OAB 377178/SP), PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP)
Processo 1023584-05.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.F. - Logo, diante dos motivos acima
elencados, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Oportunamente, arquivemse os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: VAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 325953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2020
Processo 0002312-69.2019.8.26.0361 (processo principal 0004077-90.2011.8.26.0091) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Ana Claudia Cardoso dos Santos - Walmyr José Cardoso - Diante do retro noticiado, manifeste-se a parte
exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP),
PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP)
Processo 0014061-54.2017.8.26.0361 (processo principal 1004691-34.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Marbor Locadora Ltda - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: FERNANDO DANTE (OAB 251943/
SP)
Processo 1013199-37.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Farwell Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Maria Augusta Neto - Ciência à parte autora do “AR” negativo juntado às fls. 553/555, intimando-se para que
se manifeste no prazo legal. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FABIANA CASTILHO PEREIRA (OAB 357977/
SP)
Processo 1017748-90.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS - Processo Desarquivado Com Reabertura
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2020
Processo 0000147-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1018147-51.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.C.B.C.P. - B.D.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição da parte
executada, bem como documento de fls. 52, no prazo de cinco dias. - ADV: SILVANA SILVA DE AZEVEDO (OAB 342258/SP),
JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 0002299-70.2019.8.26.0361 (processo principal 1004119-44.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.V.B. e outro - E.B.S. - Vistos. As partes formularam acordo sobre o débito alimentar, o que foi homologado pelo
juízo. A parte exequente denunciou o acordo pelo descumprimento do executado e requereu a prisão civil do executado. A
presente execução segue o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil. Realizado acordo entre as partes, a parte executada
descumpriu a avença, presumindo-se sua pretensão de se furtar ao pagamento das pensões. Sendo assim, defiro o pedido
da parte exequente e decreto a prisão civil do executado. A prisão deve ser cumprida pelo prazo de 3 (três) meses, de forma
sucessiva. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito
alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica consignado
que o feito surgiu em razão do inadimplemento da parte executada. Ainda, houve a intimação prévia desta. Desta forma, pedese vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação
da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto
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