TJSP 06/03/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2016
ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP), BRUNA ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB 411957/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB
94814/SP)
Processo 0002299-70.2019.8.26.0361 (processo principal 1004119-44.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.V.B. e outro - E.B.S. - Vistos. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando
fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve
a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença
homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser
certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição de
certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária,
se for o caso. Defiro a expedição de carta de sentença, se o caso. Defiro a expedição de Alvará de Soltura Clausulado ou
Contramandado de Prisão, se o caso. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente.
PRI. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), BRUNA ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB 411957/SP),
ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP)
Processo 0012842-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1010407-71.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - M.D.S. e outro - M.N.P. - Vistos. O executado foi devidamente citado e deixou
decorrer o prazo sem pagamento ou justificação. A parte exequente manifestou-se nos autos. O Ministério Público apresentou
manifestação sobre o caso. DECIDO. Tendo em vista que o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado
para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de
forma sucessiva, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome
do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do
inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de
soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação
à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao
M.P. - ADV: ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/
SP)
Processo 0012842-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1010407-71.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - M.D.S. e outro - M.N.P. - Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para se
manifestar sobre o pagamento do débito alimentar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo
924, II, do CPC. Int. - ADV: ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 909999/SP)
Processo - - ADV: ALEXANDRE APARECIDO MOREIRA DAS NEVES (OAB 215100/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001131-16.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.R.S.N.
- F.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos promovida por Carlos
Roberto dos Santos Neto em face de Flaviana de Souza Moura. A parte exequente requereu a extinção do processo. A parte
executada requereu a extinção do processo. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos
termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/
autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado ou Contramandado de Prisão, se for o caso.
Expeça-se ofício para cancelamento do protesto, se for o caso. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. ADV: BRUNA ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB 411957/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
909999/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1002146-83.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.M.S. - Intimação da parte autora para que
providencie a distribuição da carta precatória de págs. 17/18, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, conforme
Comunicado CG nº 188/2020, devendo instrui-la com os documentos necessários (petição inicial e emendas, se houver;
procuração e despacho). A distribuição deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: ADEVANIL MOREIRA
DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1002650-89.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - G.M.P.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76),
que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois
qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe
do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor
(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma
ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação
pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser
acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do
direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º