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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2014

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2014

por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto a parte alimentante estiver empregada ou recebendo benefício previdenciário,
descontados somente o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário, terço
constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se
consignado que o valor da pensão será de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá todo dia
10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. Ainda, partilho a parte ideal do bem imóvel de fls. 16/17,
pertencendo os direitos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Ambas as partes possuem o
dever de contribuir para o pagamento dos encargos mensais atinentes ao financiamento, condomínio e tributos, na proporção
de 50% dos referidos valores para cada parte, se for o caso. Se requerido, expeça-se formal de partilha. Sem condenação em
honorários tendo em vista que se trata de ação necessária. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP),
APARECIDO JOSE DE SOUZA (OAB 333200/SP)
Processo 1018687-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.S. - K.N. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder a guarda do adolescente
João Victor em favor da genitora, havendo o direito de visitas em favor do genitor da seguinte forma: - quinzenalmente, aos
sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os
filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos
ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes;
- o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com os
filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. CONDENO a parte
requerida a pagar alimentos aos adolescentes no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da
parte requerida, enquanto estiver empregada ou recebendo benefício previdenciário, descontados somente o Imposto sobre
a Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário, terço constitucional, horas extras, adicionais
e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão
será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser
depositada em conta corrente da parte autora. Oficie-se ao empregador, se requerido. Sem condenação em honorários, tendo
em vista o caráter assistencial da demanda. Expeça-se certidão de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP)
Processo 1020209-93.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.V.R. - - E.C.V.R. - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do genitor, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe
médio necessário à subsistência de suas filhas e dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha,
se o caso, e depositados na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro,
adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo,
situação atual, o valor da pensão será de 40% (quarenta por cento) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A
obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta a ser informada pela genitora. Expeça-se ofício
ao empregador. Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual 11.608/03. Sem condenação em honorários, tendo em
vista o caráter assistencial da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO
(OAB 253703/SP)
Processo 1020395-19.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C. - D.R.C. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, com
fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação
com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A requerida voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Diva
Roseling Fernandes. Ainda, partilho o bem imóvel de fls. 12/15, pertencendo os direitos na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada uma das partes. Ambas as partes possuem o dever de contribuir para o pagamento dos encargos mensais
atinentes ao financiamento, condomínio e tributos, na proporção de 50% dos referidos valores para cada parte, se for o caso. Se
requerido, expeça-se formal de partilha. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 909999/SP), ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP)
Processo 1020659-36.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.B. - B.F.M.B. - - A.C.F.M. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para
o fim de conceder a guarda do infante em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma:
até os 2 (dois) anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após
os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do
domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os
dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação
nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias.
Outrossim, FIXO a verba alimentar correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto a parte autora
estiver empregada ou recebendo benefício previdenciário, descontados somente o Imposto sobre a Renda e a Contribuição
Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias,
não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por
cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada
nos autos. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Defiro à parte requerida os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à empregadora para os descontos. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB 373884/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP),
ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP), JOÃO LUIZ
MANICA (OAB 374124/SP)
Processo 1020977-19.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.L.S. e outros - A.A.
e outro - Vistos. Em continuidade, diante da dificuldade encontrada pelo setor responsável pela elaboração dos estudos de
Psicologia e Assistência Social deste Fórum e conforme parceria viabilizada juntamente com a Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes, nomeio também como perito destes autos o Sr. Luiz Roberto Paiva de Faria, Psicólogo. Trata-se de auxílio temporário
e gratuito, diante da peculiar situação caótica que se encontra o Setor Técnico do Judiciário. Assim, designo o dia 06/04/2020
às 14:30 horas, para entrevista(s) técnica(s) em relação a Sandra Lia de Souza e menores, e o dia 06/04/2020 às 16:00 horas,
em relação a Aloysio Alves e Maria Izabel Alves, que será(ão) realizada(s) no Fórum de Mogi das Cruzes - sala 123, localizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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