TJSP 06/03/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2017
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: SUE HELEN ROMANNA SILVA CIRCUNDE (OAB 418252/SP)
Processo 1002801-55.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.F. - T.L.S.F. - N.H.S.F. e outro - Vistos. Recebo
a emenda. Anote-se. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Aceito em parte a oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente
em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se
sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS), da
parte requerente, em caso de vínculo empregatício, e de 50% do salário mínimo quando desempregado. Com todo o respeito,
verifica-se que o valor ofertado não se coaduna com aquele comumente, senão pacificamente, fixado pela jurisprudência. Assim,
por ora, nada impede a fixação da quantia acima, pois não há elementos para se aferir que o valor causará abalos sérios na
saúde financeira da parte autora. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta
corrente em nome da representante legal dosfilhos. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na
conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a
realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço
novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso
negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador
especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo,
a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NICOLA FLORENZANO NETO (OAB 135715/SP)
Processo 1002992-03.2020.8.26.0361 - Interdição - Tutela de Urgência - M.A.N. - - M.A.A.N. - - D.A.N.P. - - J.N.C. - - A.A.N. - A.A.N. - Intimação ao autor para ciência da expedição do Termo de fls. 36, devendo prestar compromisso no prazo legal. - ADV:
MARIA APARECIDA DA SILVA FREITAS (OAB 210664/SP)
Processo 1005357-64.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.B.O. - D.F.S. - Intimação ao Dr. Silvan
Feliciano Silva para ciência da expedição da certidão de honorários, fls. 82. - ADV: SILVAN FELICIANO SILVA (OAB 127424/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1007517-06.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.L.F.B. - T.F.S. Intimação da autora para que compareça ao Cartório da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Mogi das Cruzes, munida de
documento de identificação, para assinatura do Termo de Guarda Definitiva da menor Lavínia. - ADV: FRANCISCO NERIVALDO
GONCALVES TORQUATO (OAB 118136/SP)
Processo 1011810-80.2016.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Gabriel Paulo Meirelles de Oliveira - Osvaldo
Narciso Pereira de Oliveira - ÀS PARTES: Intimação para ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo
requerer o quê de direito, se o caso. No silêncio, o feito será arquivado. - ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB
302251/SP), AGENOR MASSARO FILHO (OAB 134812/SP)
Processo 1014822-34.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.A.S. e outros - Vistos. As partes formularam
acordo sobre o débito alimentar, o que foi homologado pelo juízo. A parte exequente denunciou o acordo pelo descumprimento
do executado e requereu a prisão civil do executado. A presente execução segue o rito do artigo 528 do Código de Processo
Civil. Realizado acordo entre as partes, a parte executada descumpriu a avença, presumindo-se sua pretensão de se furtar ao
pagamento das pensões. Sendo assim, defiro o pedido da parte exequente e decreto a prisão civil do executado. A prisão deve
ser cumprida pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para
que apresente o cálculo atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para
protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento da parte executada. Ainda, houve
a intimação prévia desta. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente
será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da
presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 1014822-34.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.A.S. e outros - D.S.S. - Vistos. Nada a
prover, uma vez que existe débito em aberto, conforme folhas 126/130. A parte executada não apresentou qualquer planilha
de cálculo, bem como não efetuou nenhum depósito dos alimentos. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 1014902-95.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Geni Dias de Souza Araujo - Intimação ao autor
para que distribua as cartas precatórias de fls. 189/194, por peticionamento eletrônico, conforme comunicado CG 188/2020 e
CG 1951/2017, título III: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
tanto nos processos com justiça paga quanto os processos com justiça gratuita”. A distribuição deverá ser comprovada nos
autos no prazo de 10 dias. - ADV: MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020
Processo 0003670-40.2017.8.26.0361 (processo principal 1012252-80.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - L.S. - J.A.A. - - J.F.T. - Em atendimento à minuta de bloqueio incluída junto ao sistema Bacenjud,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º