Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 06/03/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2025

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2020
Processo 0000605-19.2015.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Renan Marques Sergio Apresente a Defesa Memoriais / Alegações Finais, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de destituição e eventual reconhecimento
de abandono de causa, com aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Nada Mais. - ADV:
ROGÉRIO TAVARES RIOS (OAB 257140/SP), IRINEU ANDRADE ARRUDA (OAB 361055/SP)
Processo 0001691-09.2018.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.P. - A.C.M. - F.T.V.
- Vistos. Trata-se de demanda penal em que se imputa ao acusado Amauri Constantino de Moraes a violação ao disposto
no artigo 121, § 2°, II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que, segundo relata a denúncia, teria
tentado matar Fabiano Tracente de Vilhena. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência
de fls. 04/05, pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 35/36 dos autos em apenso (nº 0010289-83.2017), bem como
pelos depoimentos constantes do caderno investigativo. Outrossim, há indícios de autoria, os quais vieram demonstrados pelos
elementos supramencionados. Assim, a alegação defensiva de inépcia da denúncia não encontra o mínimo de respaldo nos
autos. Com efeito, a denúncia descreve pormenorizadamente a conduta imputada ao réu, segundo a qual o acusado teria
surpreendido a vítima e desferido golpes de faca contra a região de sua cabeça. De fato, referida descrição possibilita ao
acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código
de Processo Penal. A denúncia ofertada pelo Ministério Público preenchendo satisfatoriamente os requisitos dos artigos 41 e
seguintes do Código de Processo Penal e permite ao acusado o exercício da ampla defesa. No mais, a tese da ausência de
justa causa para o exercício da ação também não prospera. Há prova da materialidade do crime e indícios de autoria aptos
a demonstrar a ocorrência, ao menos em tese, do crime relatado na denúncia. As demais questões trazidas pela Defesa se
confundem com o mérito e elas serão mais bem avaliadas na sentença, oportunidade em que todas as provas já terão sido
produzidas Outrossim, não há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que
recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2020, às 16:45 horas. Intime-se o
réu - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0013572-46.2019.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - J.P. - A.R.S. - Vistos.
A matéria suscitada pela Defesa em sua resposta à acusação às fls. 458/459 não configura caso de absolvição sumária do
réu, havendo necessidade, portanto, de dilação probatória para que se apure os fatos narrados na denúncia. Ademais, não
há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de abril de 2020, às 16:30 horas. Intime-se o réu - ADV: ANTONIO SIDNEI
RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP)
Processo 1500261-85.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - VALTER JEFERSON DOS SANTOS QUEIROZ e outro - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. 1 - Indefiro
a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 147, uma vez que os policiais ali indicados na atuaram nos fatos apontados na
denúncia, bastando ver-se que a indicação das folhas ao lado de seus nomes não se referem aos presentes autos. 2 - A matéria
suscitada pela Defesa em sua resposta não configura caso de absolvição sumária dos réus, uma vez que confunde-se com o
próprio mérito da ação penal, havendo necessidade, portanto, de dilação probatória para que se apure os fatos narrados na
denúncia. Ademais, não há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu
a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2020, às 15:30 horas. Requisitem-se os
réus - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1500673-50.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - RUDNEY LEMES RODRIGUES e outro - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Homologo o cálculo da pena de
multa para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se os réus RAFAEL FREITAS FELISBERTO, RG 43041875, e
RUDNEY LEMES RODRIGUES, RG 35359307, ambos custodiados no Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes Estrada do Taboão Km 2,36, Bairro do Taboão - CEP 87000-01, Mogi das Cruzes - SP, para pagamento da multa, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para que forneçam o número dos seus CPFs ao Sr. Oficial de Justiça. Com o integral pagamento da pena
de multa comunique-se à Vara de Execuções Criminais Competente. Na inércia, extraia-se certidão para inscrição da Divida
Ativa, com as cópias necessárias e encaminhe-se através de ofício à Procuradoria Geral do Estado - Seccional de Mogi das
Cruzes, sito na Av. Cap. Manoel Rudge, 1536 - Parque Monte Líbano, Mogi das Cruzes-SP, CEP 08780-290, comunicando-se
a Vara das Execuções Criminais. No mais, declaro o perdimento do dinheiro apreendido às fls. 18/19 em favor da União, com
repasse à FUNAD, na forma disposta no artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06, bem como dos objetos apreendidos em poder dos
acusados. Expeça-se oficio ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sito no Bloco T da Esplanada dos Ministérios, Edifício
Sede, sala 208, Brasília- DF, CEP 070064-900, comunicando-se referido perdimento, em cumprimento ao Comunicado da
Corregedoria Geral de Justiça nº 805/2019. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a transferência do numerário para conta em
favor da União/FUNAD. Determino, ainda, o perdimento dos objetos apreendidos em poder dos acusados também em favor da
União, bem como a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenham sido incineradas. Atualize histórico das partes
e cadastro de processo no SAJ. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas,
anotações e comunicações, certificando-se, inclusive, acerca do recolhimento da taxa judiciária, honorários ou contribuições ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2020
Processo 1500349-15.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1500492-04.2020.8.26.0361) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Perigo de contágio de moléstia grave - J.P. - W.I.J. - R.C.A.P.R. - Vistos. Trata-se
pedido de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas em desfavor de Wilson Isidoro Junior, ao argumento
de que inverídica a versão apresentada pela vitima que falseia a verdade e incorre em delito de denunciação caluniosa. O
i. representante do Ministério Público manifestou contrariamente ao deferimento do pedido (fls. 153/155). É o breve relato.
DECIDO. O pedido comporta parcial deferimento. De inicio registro que as medidas de abstenção de contato e vedação de
proximidade com a ofendida devem ser mantidas, uma vez que as argumentações trazidas pelo demandado, não possuem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo