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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2026

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2026

o condão de modificar a decisão anteriormente proferida. Isto porque o procedimento acautelatório de medidas protetivas de
urgência tem por objetivo tão somente garantir a segurança física e psicológica da vitima. Não se perquire sobre a veracidade
dos fatos alegados pela ofendida, bastando que haja indícios suficientes da ocorrência deles e que ela declare que, em razão
disso,teme por sua integridade física e psicológica. Cabe salientar, por oportuno que a produção de provas, de forma exauriente,
acercados fatos noticiados pela ofendida, ocorrerá nos autos do inquérito policial e/ ou da ação criminal. Todavia, no que tange
a restrição do porte de arma de fogo, fora do horário de trabalho, entendo que a decisão comporta adequação. Isto porque o
autor dos fatos é policial e transita de uma cidade a outra para o desempenho de suas funções, de forma que não poderia estar
desguarnecido de seu instrumento de trabalho durante este percurso. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do demandado
de fs. 63/76, restabelecendo, integralmente o seu porte de arma e mantenho as demais medidas protetivas tal como concedidas.
Ciência à Defesa e a vitima. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. - ADV: ROGERIO GALDINO DA SILVA (OAB
250284/SP)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SALETE APARECIDA DA COSTA MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2020
Processo 0004405-34.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Gustavo Leite de Carvalho
Pereira - Posto isso, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, assim como JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA
PENA DE MULTA ambas impostas ao sentenciado Gustavo Leite de Carvalho Pereira, 54897118, pela Emérita 2ª Vara Criminal
de Mogi das Cruzes-SP, Processo nº 0001969-15.2015.8.26.0361. Expeça-se de imediato o alvará de soltura clausulado. Após,
com o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSIMERY
DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 0009228-27.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - L.S.A. e outro - Vistos. Anoto que o rito ordinário adotado permitiu aos réus a amplitude de defesa e exercício
do contraditório. Como é cediço, não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído
concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Não há se falar em prejuízo aos réus. A denúncia
já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo
Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender
caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias elencadas no
artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas
pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo
necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na
forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 19 de março de 2020, às 16:30 h. Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena
de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte
aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/SP), LUCAS SENA ARAÚJO (OAB 406049/SP)
Processo 0009228-27.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - J.P. - L.S.A. e outro - Vistos. Acolho o parecer retro do Ministério Público. O presente instrumento processual
manejado pela parte passiva é destituído de tipicidade, na medida em que o rol preconizado no artigo 581 do Código de
Processo Penal é taxativo e não há hipótese legal em nenhum dos seus incisos que dê guarida à pretensão postulada pela
parte. Assim, aguarde-se a audiência designada, ressalvando-se que eventual proposta de suspensão pode ser realizada antes
do início. Intime-se e dê-se ciência ao MP. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/SP), LUCAS SENA ARAÚJO
(OAB 406049/SP)
Processo 0009228-27.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - L.S.A. e outro - Vistos. Junte-se aos autos nova FA dos réus e certidões do que nelas constar, abrindo-se, em
seguida, vista ao MP. Anoto que permanece a designação de fls. 366. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GOTARDO (OAB
369683/SP), LUCAS SENA ARAÚJO (OAB 406049/SP)
Processo 1500354-48.2020.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - DANILO ALVARO
BATISTA - VISTOS. De proêmio, anoto que a prisão temporária deve ser convertida em prisão preventiva. Mostra-se necessária
a custódia do réu para a garantia da ordem pública, na medida em que sua detenção tem o condão de preservar a integridade
física da vítima e testemunhas arroladas, que poderão ser ameaçadas por ele com graves conseqüências na marcha processual.
A acusação que pesa contra o réu é grave, ou seja, de crime de doloso contra a vida, praticado na direção de veículo automotor
com projeção do veículo contra o corpo da vítima, denotando periculosidade acentuada por parte do agente. Outrossim, a
instrução processual, em casos como o dos presentes autos, reclama a custódia do denunciado, já que o crime foi cometido
com violência, a qual poderá ser utilizada na intimidação das testemunhas, de modo a dificultar senão prejudicar a colheita da
prova. Expeça-se mandado de prisão preventiva. No mais, presentes os requisitos legais e não se verificando nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra DANILO ALVARO
BATISTA, qualificado nos autos, dando-o como incursos no(s) crime(s) ali mencionado(s). Os fatos descritos, em tese, são
típicos, sendo que existem provas da materialidade e indícios de autoria, não havendo causas extintivas a serem reconhecidas
de plano. Anote-se e comunique-se, expedindo-se o necessário, inclusive ao IIRGD. Nos termos do disposto no artigo 406,
do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação contida na denúncia, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(s) de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecendo documentos e justificações, especificando provas pretendidas e arrolando testemunhas, observado o limite legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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