TJSP 06/03/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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saúde. Sustentou que o reconhecimento do período trabalhado nas empresas, na forma pretendida, proporcionará a concessão
da aposentadoria especial. Citado, o instituto-réu ofertou defesa alegando que o autor não comprovou satisfatoriamente a
exposição habitual e permanente aos agentes agressivos alegados. Houve réplica. Audiência com colheita de prova oral. Após,
os autos vieram-me conclusos. Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. De início, cabe consignar que a pretensão do autor no
tocante a realização de prova pericial judicial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe a ele o dever de
apresentar os formulários específicos emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido (TRF3 0003216-39.2011.4.03.6183). Além disso, a prova pericial somente
constatará o ambiente atual da empresa em que o autor trabalhou, mas não o ambiente à época em que alega ter exercido
atividade laboral em caráter especial. No mérito, a ação é procedente porque as provas angariadas aos autos, notadamente a
documental e testemunhal, bem demonstraram que o autor exercia suas funções nas empresas e períodos indicados, exposto
a agentes agressivos à sua saúde. Com efeito, os documentos acostados aos autos a fls. 21/203, comprovam que o autor
executava funções exposto a intenso ruído, fumo de solda e radiação. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida. Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos e formulários. Quanto ao agente agressivo “ruído”,
ele passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Assim, no que se refere
aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende-se que, até a edição do Decreto 2.172, de
05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especialse for superior a 80 (oitenta) decibéis.
A partir de 05 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior a 90
decibéis. Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruído
superior a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária (Decreto 4.882/03). A parte autora busca o reconhecimento das
condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 15/10/1998; 01/04/1999 a 31/05/2000; 02/10/2000 a 08/12/2001; 25/05/2010
a 16/12/2010; 17/01/2011 a 26/01/2011; 18/05/2011 a 18/05/2011; 20/05/2011 a 03/07/2011; 08/07/2011 a 08/07/2011; 12/07/2011
a 12/07/2011; 29/07/2011 a 03/08/2011; 23/08/2011 a 23/08/2011; 30/08/2011 a 02/09/2011; 06/09/2011 a 06/09/2011; 13/09/2011
a 13/09/2011; 17/10/2011 a 23/10/2011; 26/10/2011 a 26/10/2011; 11/11/2011 a 16/12/2011; 20/12/2011 a 20/12/2011; 05/01/2012
a 06/01/2012; 09/01/2012 a 22/01/2012; 17/02/2012 a 15/04/2012; 24/04/2012 a 27/04/2012; 08/05/2012 a 08/05/2012;
15/05/2012 a 15/05/2012; 24/09/2012 a 24/09/2013. Os PPP’s indicaram a presença de fatores de risco de ordem física, ruído,
acima dos limites elencados ou exposição a fumo metálico e radiação, por todos os períodos pretendidos. Os depoimentos das
testemunhas também demonstraram que o autor exerceu sua atividade nos demais períodos exposto à ruído e fumos metálicos,
durante toda a jornada. Assim, a pretensão do autor deve ser acolhida. Presentes os pressupostos legais, de rigor a concessão
da tutela antecipada. Posto isso, julgoPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer COMO ESPECIAIS os
períodos de 06/03/1997 a 15/10/1998; 01/04/1999 a 31/05/2000; 02/10/2000 a 08/12/2001; 25/05/2010 a 16/12/2010; 17/01/2011
a 26/01/2011; 18/05/2011 a 18/05/2011; 20/05/2011 a 03/07/2011; 08/07/2011 a 08/07/2011; 12/07/2011 a 12/07/2011; 29/07/2011
a 03/08/2011; 23/08/2011 a 23/08/2011; 30/08/2011 a 02/09/2011; 06/09/2011 a 06/09/2011; 13/09/2011 a 13/09/2011; 17/10/2011
a 23/10/2011; 26/10/2011 a 26/10/2011; 11/11/2011 a 16/12/2011; 20/12/2011 a 20/12/2011; 05/01/2012 a 06/01/2012; 09/01/2012
a 22/01/2012; 17/02/2012 a 15/04/2012; 24/04/2012 a 27/04/2012; 08/05/2012 a 08/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2012;
24/09/2012 a 24/09/2013, devendo proceder sua conversão para tempo de serviço comum ou converter seu benefício para
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, desde que atingida a contribuição mínima após a averbação dos
períodos reconhecidos nesta sentença. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única
parcela. Oficie-se ao INSS solicitando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde que devidamente preenchido
o tempo de contribuição, após realizadas as averbações do período reconhecido nesta sentença. Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. LuizFux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,equanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111
do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL
GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 1004031-03.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Laudir Rocha Gomes
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - municipio de mogi guaçu - Vistos. Encaminhe-se ao perito a petição e
documento de fls. 191/192, solicitando a conclusão do laudo pericial. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1004155-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renata Openheimer - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 144. O procurador da parte autora deverá
providenciar o comparecimento de seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará
preclusão da prova. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)
Processo 1004177-10.2019.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - E.T.V.S. - K.C.S. - - L.C.S. - Vistos. Fl. 77: Não
cumpre a ordem de fl. 75. O plano de partilha deve ser apresentado nos termos exigidos no art. 653 do CPC. Concedo a
inventariante o prazo de 20 dias. Cumprido ou não o item anterior, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE
DA SILVA (OAB 212822/SP), MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB 228702/SP)
Processo 1004665-33.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vanilda
Luiza de Souza - Fls 198/204: ciência aos interessados. Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos
termos do art 6º da resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista
nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como inexistência
de crédito a ser compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo, para fins de
preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos
precatórios, no prazo de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante
moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004,
bem como junte aos autos cópia de documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1004718-43.2019.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Networker Telecom Industria
Comercio e Representação Ltda - Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de cinco (5) dias. - ADV: JULIO KAHAN
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