TJSP 06/03/2020 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2503
FATIMA MIRANDA (OAB 73274/SP)
Processo 1021074-86.2016.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Evanuzia Nogueira Gonçalves - Vistos.
Intime-se a herdeira Lidiana da Conceição Moura (fls.04), por Oficial de Justiça, para esclarecer o motivo pelo qual não assinou
declaração de próprio punho acerca da união estável entre Evanuzia e o falecido Gilberto. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO
BORBA (OAB 112366/SP)
Processo 1021087-80.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitalina Santos de Jesus - Vistos. Diante da
comprovação da transferência para conta vinculada a este Juízo (fls.99), defiro a expedição de guia de levantamento no valor de
R$7.000,00 para pagamento do ITCMD, com urgência, ante o formulário às fls. 103/104. Sem prejuízo, ante o pedido de ofício
ao Banco do Brasil (fls. 92/93, item 4), remetam-se os autos ao repositório de PESQUISAS. Int. - ADV: LUCIENE FERREIRA
LACERDA (OAB 36656/SP), NEUSA MARIA CARVALHO BARBOSA (OAB 177479/SP)
Processo 1021370-06.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.M.J. - C.A.C. Fls. 1087/1090 - Tratam-se de Embargos de Declaração a fim de aclarar a decisão de fl. 688, que manteve as visitas maternas
tal como fixado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros. Na espécie, o embargante requer
que a omissão da decisão seja sanada para determinar que as visitas se realizem no prédio do fórum. Recebo os Embargos de
Declaração de fls. 1087/1090, pois são tempestivos e, no mérito, deixou de acolhê-los porque a decisão de fl. 688 não padece
de omissão, de modo que os embargos não atendem aos requisitos delimitados no Art. 1.022 do CPC e, além disso, o prédio
do fórum não possui sala ou compartimento adequado para a realização das visitas. Mantenho a decisão de fl. 688 intocada
por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/SP), MARCELO
APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP)
Processo 1021370-06.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.M.J. - C.A.C. Relatados os autos e no ensejo de responder ao questionamento acerca da possível remessa da ação de guarda ao Juízo do
Foro Regional de Pinheiros, como formulado à fl. 669, reputo que assiste razão ao Magistrado, Dr. Augusto Drummond Lepage,
no que tange aos fundamentos expostos na sua decisão colacionada às fls. 612/613 deste processo. Anoto, por oportuno, que
esta demanda foi distribuída em primeiro lugar ao Juízo da Infância e da Juventude e redistribuído para este Juízo em virtude
daquele Magistrado não vislumbrar, naquele momento, situação de risco a envolver a criança cuja guarda é objeto da disputa.
O feito encontra-se regulamente instruído e apto a redistribuição. Estas, Senhor Desembargador, são as informações que tenho
a honra de prestar a Vossa Excelência, estando a disposição para novos esclarecimentos, caso seja necessário. Aproveito a
oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO
ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/SP)
Processo 1022799-47.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.M.S. e
outro - C.D.S. - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 1945, item 01, tornem ao Contador. Com a resposta, intime-se
o executado, pela imprensa oficial, para que se manifeste sobre a proposta de quitação apresentada pelos exequentes às fls.
1929/1931, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, nova vista ao MP. Int. - ADV: MOISES NAUM DE CASTRO OLIVEIRA
(OAB 328785/SP), NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP), GISLLENE KATIANE SIQUEIRA DA COSTA
(OAB 343750/SP)
Processo 1023076-58.2018.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudio Baptistucci - Gilmar Baptistucci
- - Elza Ferreira Baptistucci - Vistos. Certifique-se se as custas processuais recolhidas estão corretas, baixando a referida GARE
no portal de custas. Após, conclusos. Int. - ADV: ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 1023548-25.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.C. - Vistos. Reconsidero o
despacho de fls. 39, uma vez que a requerida atingiu a maioridade, conforme fls. 09. Manifeste-se o requerente em termos
de prosseguimento, indicando o endereço para citação da requerida. Int. - ADV: RICARDO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB
115611/SP)
Processo 1023940-04.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - R.S. - R.S. - Antes de conhecer do pedido de fls.
429/430, a curadora provisória deverá comprovar a negativa do pedido de cancelamento do cartão de crédito emitido e enviado
pelo Banco Bradesco, em virtude da certidão de curatela provisória disponibilizada à fl. 302 conferir-lhe poderes para sanar a
questão administrativamente, sem necessitar mover a máquina pública. No mais, esclareça a pretensão para o efetivo deslinde
do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ALUIZIO SEMOLINI JUNIOR (OAB 178550/SP)
Processo 1024145-33.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - L.A.F. - F.E.S.P. - Providencie o interessado o
preenchimento do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, no
valor desejado. - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUZA MACIEL (OAB 99602/SP)
Processo 1025476-45.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.P.S.S. - Conheço e acolho os embargos
de declaração para, em complemento à sentença de fls. 139/142, conceder ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita.
Mantendo, no mais, a sentença tal como lançada, já que, no tocante à sucumbência há expressa referência ao 3º do artigo 98
do CPC. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP)
Processo 1026308-15.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.J.A. - L.F.N.A. - Diante do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para exonerar o autor de
sua obrigação alimentar em relação à ré, confirmando a tutela de urgência concedida. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE
a reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P.I.C. - ADV: SOLANGELA MARINS PIERANI (OAB 394151/SP), IVES PÉRSICO DE
CAMPOS (OAB 164458/SP)
Processo 1028127-50.2018.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.S. - S.O.C. - Isto
posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para regulamentar as visitas do autor M. de A. S. à filha L. E. O. C. A. na
forma da fundamentação. As partes são benefíciárias da justiça gratuita, motivo que enseja sua isenção do pagamento das
custas. Condeno o autor a pagar honorários do advogado da ré, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno a ré a pagar os honorários do advogado do autor no mesmo montante supra mencionado, observado, em ambos os
casos, a suspensão da exigibilidade em virtude das partes serem beneficiárias da justiça gratuita, conforme o §3º do Art. 98 do
CPC. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: AMELIA APARECIDA DA SILVA ASSIS (OAB 115232/SP), ENIO OHARA (OAB
185214/SP), CRISTIANE DEISE LIMA SANTOS (OAB 306417/SP)
Processo 1028326-72.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.M.D. - Conheço dos embargos de
declaração porque são tempestivos, porém, deixo de acolhe-los, pois inexiste omissão ou contradição na sentença embargada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º