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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 4313

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

4313

Processo 0002442-65.2020.8.26.0477 (apensado ao processo 1011647-72.2018.8.26.0477) (processo principal 101164772.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edp Energia do Brasil S/a. - Vistos. Determino
ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do polo passivo,
inclusive com seu patrono, se o caso. 2) Recategorização dos documentos, especificando-os na pasta do processo digital. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI (OAB 169017/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP)
Processo 0003228-46.2019.8.26.0477 (processo principal 4003523-25.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - FORTEF ASSESSORIA E TREINAMENTO EDUCACIONAL LTDA EPP - ANA PAULA SERVO - Vistos. Fls.
51/52 e 53: Nesta data, determinei o desbloqueio dos valores retidos em contas da parte executada, às fls. 36/37. Nos termos
do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos
aguardar no arquivo o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação
da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva
extinção da execução. Int. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/
SP)
Processo 0003271-51.2017.8.26.0477 (processo principal 1003550-25.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Espólio de Denis Duckworth - SILVANA CAROLINA COELHO - - SILVIO CESAR DE OLIVEIRA COELHO
- - Iziquiel Maia Silva - Decido. Em que pese o quanto alegado pelo coexecutado, razão não lhe assiste. Explico. É certo que a
execução se fará pelo meio menos gravoso ao executado, contudo, também realiza-se no interesse do exequente, o qual não
está obrigado a aceitar o bem indicado pelo devedor (artigos 805 e 797 do Código de Processo Civil). Ressalte-se, ainda, que o
bem indicado pelo coexecutado é objeto litigioso de outra ação para desconstituição de arrematação, como ele mesmo informa
às fls. 115. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Indicação de bem a penhora - A execução
se faz pelo modo menos gravoso para o executado, mas realiza-se no interesse do exequente - O exequente não está obrigado a
aceitar a nomeação de bem pelo devedor, mesmo sendo o único do executado, quando está ocupado por invasores e apresenta
enorme débito fiscal, suficiente para torná-lo de difícil alienação, ainda que, se superados os entraves, tenha valor superior à
dívida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203716-27.2017.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro:
21/02/2018) Agravo de instrumento. Execução. Penhora de imóvel. Pedido de substituição do bem. Impossibilidade. Discordância
do exequente. Imóvel indicado pelo executado, ademais, já oferecido como forma de pagamento em outro processo. Decisão
mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105530-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data
de Registro: 16/07/2018) Além disso, não se verifica no presente caso excesso de execução como alegado pelo coexecutado. A
penhora realizada no rosto dos autos 0004925-41.2019.0562 limita-se ao valor do débito desta execução (fls. 208). E a penhora
de ativos financeiros seguiu a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Salientando-se que o pedido
de desbloqueio de valores feito pelo executado foi fundamentadamente indeferido às fls. 126/127. Assim, mantenho o quanto
já anteriormente decidido. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a serventia a expedição do quanto necessário
para levantamento dos valores pela parte exequente, conforme requerido (fls. 237/238). Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU
MAIO (OAB 244974/SP), LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH (OAB 228696/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB
341911/SP), PAULO HENRIQUE PASSOS DO NASCIMENTO (OAB 375365/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/
SP)
Processo 0003858-39.2018.8.26.0477 (processo principal 1004790-44.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Balneário Costa do Sol - Georges Kanaan Costa - Vistos. Fls. 99/108: defiro prazo de 15 (quinze) dias.
Anota-se. Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se os autos e tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto,
por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar
a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO (OAB 212098/SP), LUCIANA KANAAN
COSTA (OAB 389262/SP)
Processo 0004443-57.2019.8.26.0477 (processo principal 1014805-09.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marco Aurelio Carius Patrocinio - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 72: Indefiro, porquanto não
tenha sido apresentado cálculo com os critérios de atualização apontados na decisão de fls. 48/49. Cumpra-se o determinado na
referida decisão no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, certifique-se nos autos e arquivem-se. Com vistas à celeridade
processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de
provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB 340638/SP), GUSTAVO
PEREIRA DA SILVA (OAB 263895/SP), ADRIANA RODRIGUES FIGUEREDO MASCARENHAS (OAB 263311/SP)
Processo 0004888-12.2018.8.26.0477 (processo principal 1002763-93.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Papa II - Cataldo Vitório Tarricone - - Silvia Maria Galao Tarricone
- - MARIO LUIZ TARRICONE - - Flávia Tarricone - Vistos. Fls. 150/151: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
referente aos honorários definitivos depositados às fls. 141, em favor do Sr. Perito. No mais, cumpra-se o já determinado nos
despachos de fls. 143/144 e 148. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV:
ROMARIO DIAS MARTINS (OAB 283820/SP), EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), MARCOS
TADEU DE OLIVEIRA (OAB 75978/SP)
Processo 0005405-17.2018.8.26.0477 (processo principal 0000108-39.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque Sandra - Ozias Bastos Ramos - Fls. 163/164: Diga o exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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