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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1212

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1212

BOSSONARO RAMPIN PAIVA (OAB 223594/SP), GUSTAVO LEOPOLDO CUNHA (OAB 222158/SP), JOSÉ GENTIL VAZ
PEDROSO (OAB 157180/SP)
Processo 0015859-42.1999.8.26.0309 (309.01.1999.015859) - Arrolamento Comum - Família - I.E.D. e outro - S.E.R.E. e
outros - A.R.C. - Ordem nº 1215/2019 Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará, diante da cessão de direitos de fls.
67/68, devendo a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do cessionário ali indicado. Após,
nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARICLER FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 266725/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
Processo 0016359-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.O.S.S. - Ordem nº 1864/2019 Vistos.
Nada obstante o certificado à fl. 59, providencie a parte autora o aditamento da petição inicial, no derradeiro prazo de 05
(cinco) dias (art. 321, caput, do NCPC), sob pena de indeferimento, para reapresentar a petição inicial, devidamente assinada
pelo advogado constituído à fl. 11, especificando o valor da obrigação alimentar para as hipóteses de trabalho com vínculo,
desemprego e trabalho autônomo. Consigno que na hipótese de indicação de quantia certa, deverá ser estipulado o índice de
correção monetária anual. Int. - ADV: IVANA DE MOURA QUIRINO (OAB 152769/RJ)
Processo 0019723-34.2012.8.26.0309 (309.01.2012.019723) - Ação de Exigir Contas - Família - C.M.C.H.M. e outro - A.C.M.
- R.A.M. - Ato Ordinatório: nos termos da Portaria nº 001/08 deste Juízo, remeti para publicação no D.J.E. - Diário da Justiça
Eletrônico, nesta data, a seguinte intimação: “providencie o (a) peticionário(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento
(arquivo geral), conforme comunicado nº 211/2019, no prazo de 10 (dez) dias, decorridos os quais a petição ficará à disposição
do peticionário para sua retirada.” Nada mais. - ADV: VINICIUS PASSARIN NEVES (OAB 228798/SP), FABIANA CRISTINA
AMARO BARRO (OAB 244608/SP), SEBASTIAO LEOLINO DE CARVALHO (OAB 321552/SP), MARLY SOARES CARDOSO
(OAB 361797/SP)
Processo 0021659-07.2006.8.26.0309 (309.01.2006.021659) - Inventário - Inventário e Partilha - Armando Guerrazzi - Maria
Cecilia Guerrazzi - Fabio Guerrazzi - - Luiz Antonio de Camargo Guerrazzi - Vistos. Fls. 985 e 989: DEFIRO, concedendo novo
prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Fl. 994/995: ciência às partes. No mais, aguarde-se pelo prazo de suspensão do
processo, conforme determinado à fl. 963. Oportunamente, deverá a inventariante providenciar a retificação das primeiras
declarações e do plano de partilha, conforme pleiteado à fl. 930, efetuando a juntada da certidão da matrícula do imóvel ali
mencionado e, cumprir o determinado à fl. 878, item “c” (prestação de contas da administração dos imóveis, desde o falecimento
da autora da herança, até janeiro de 2016 - quando houve determinação para o depósito do valor correspondente a 50% dos
aluguéis, em juízo, diretamente pela imobiliária Cortizo); bem como será determinada a remessa dos autos à Procuradoria
da Fazenda do Estado, para que se manifeste quanto ao recolhimento do ITCMD. Int. - ADV: CELSO FERRAREZE FEITOSA
(OAB 317496/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), ELISANGELA RODRIGUES DE ÁVILA (OAB 165973/
SP), ELEONORA DE PAOLA FERIANI (OAB 152778/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), PAULO ANDRÉ
FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 217602/SP), LUIS ARLINDO FERIANI (OAB
33224/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP), ANDRE MELLEIRO GUERRAZZI (OAB 346620/SP)
Processo 0022528-33.2007.8.26.0309 (309.01.2007.022528) - Inventário - Inventário e Partilha - M.H.P.Q. - A.S.O.F. - L.S.O.
- M.A.S.O.F. e outros - Ordem nº 1109/2007 VISTOS. Trata-se do inventário dos bens deixados em razão do falecimento de L.S.
de O., falecida em 03 de junho de 2007, requerido, inicialmente, pela sobrinha M.H.P. de Q., que alega ter sido nomeada pelo
“de cujus” como testamenteira e legatária, no testamento público, que já teve o registro, a inscrição e o cumprimento determinados
à fl. 118, dos autos em apenso ao 4º volume dos autos principais. A de cujus era viúva de N.F. de C. e não deixou descendentes.
Houve complementação das primeiras declarações e do plano de partilha a fls. 561/566. Impugnação dos legatários Maria
Soares, Maria Aparecida (fls. 576/577) e Aluísio (fls. 578/584). Concordância dos legatários José, Antonio, Camila e Mariana (fl.
592). Manifestação da inventariante a fls. 617/636. Decisão (fl. 655). Renúncia à herança de M.I.C. da S. (fls. 459). Com o
aditamento das primeiras declarações (fls. 913/918), houve impugnação dos legatários Maria Soares e Maria Aparecida (fls.
995/997) e Aluísio (fls. 999/1002). Os legatários José, Antonio, Camila e Mariana (fl. 998) concordaram com as mesmas. Decisão
(fl. 1019). Retificadas as primeiras declarações (fls. 1034/1039), com as quais concordaram os legatários José, Antonio, Camila
e Mariana (fl. 998). Apresentada impugnação dos legatários Maria Soares e Maria Aparecida (fls. 1053/1054) e Aluísio (fls.
1055/1056), requerendo a suspensão do inventário até o julgamento da ação de Usucapião, em trâmite perante a 3ª Vara Cível
desta Comarca (nº 2638/2007), com o que não concordou a inventariante (fls. 1059/1061). Decisão determinou a suspensão do
inventário até o julgamento final da ação de usucapião (fl. 1067). A ação de usucapião foi julgada procedente (fls. 1104/1109),
sendo interposto recurso de apelação (fls. 1119/1137), com Acórdão proferido negando provimento ao recurso (fls. 1492/1501),
e transitado em julgado (fls. 1688/11689 e 1701/1706). Então, a inventariante renunciou ao cargo (fls. 1727/1729), sendo
nomeado inventariante A.S. de O.F. (fl. 1744). Às fls. 1750/1758, a legatária M.H.P. de Q. pleiteou a fixação de honorários pela
atuação de seu escritório, como procuradora do espólio, bem como o reconhecimento da Declaração de ITCMD apresentada,
sendo que efetuou o recolhimento parcial do tributo, da parte que lhe cabia, bem como da parte cabente aos seus representados,
que foram rechaçados pelo inventariante, às fls. 1764/1770. A decisão de fls. 1771/1773 indeferiu a fixação dos honorários,
pleiteados pela ex inventariante, considerando que cada parte deve arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos
patronos, não podendo ser transferido o ônus ao espólio. O inventariante informou a correção da declaração de ITCMD,
anteriormente apresentada, por verificar incorreções quanto aos valores venais dos imóveis (fls. 1779/1781). Juntou
comprovantes (fls. 1782/1799). Apresentou as primeiras declarações (fls. 1813/1819) e o plano de partilha (fls. 1838/1848) A
legatária M.H.P. de Q., interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão de fls. 1771/1773, que indeferiu a fixação de honorários,
à favor do escritório jurídico que representa (fls. 1849/1850). Às fls. 1869/1875, os legatários impugnaram os valores apontados
como devido, à título de ITCMD (fls. 1779/1781), bem como as primeiras declarações (fls. 1813/1819) e o plano de partilha,
apresentado pelo inventariante, às fls. 1838/1848, alegando, em síntese, que deve ser incluída toda a integralidade do imóvel
denominado “Chácara Santo Antônio”, na declaração de ITCMD apresentada, bem como o pagamento do referido imposto, pelo
inventariante, considerando que já houve o pagamento da sua cota-parte e de seus representados; a comprovação documental
dos pagamentos efetuados pelo inventariante, o qual este pleiteia o ressarcimento, constante das primeiras declarações,
referente aos salários pagos às empregadas, inclusive quanto aos valores previdenciários recolhidos, no importe de 12% (doze
por cento) para o empregador e 8% (oito por cento) para o empregado, como prevê a Legislação; e, após, a retificação das
primeiras declarações e do plano de partilha, com as correções necessárias, e, por fim, a condenação do inventariante por
litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o inventariante aduziu, em síntese, que os legatários C. ,M., A., e J., já cederam
seus direitos, sendo que o único interesse destes é quanto ao pagamento à maior que efetuaram, à titulo de ITCMD, por culpa
dos cálculos incorretos apresentados pela impugnante M.H.P. de Q.. Salientou que, não recolheu o valor de ITCMD, tendo em
vista que as guias apresentadas estavam vencidas, e por não concordar com os valores apontados. E, esclareceu que os
valores a ser ressarcidos referem-se aos pagamentos por ele efetuados, descontando-se os valores que deve restituir ao
espólio, tendo em vista a conta conjunta que tinha com a falecida. E, alegou, ainda, que a atitude da legatária configura má-fé.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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