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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1213

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1213

A legatária M.H.P. de Q., às fls. 1900/1901, pleiteou o pagamento dos valores gastos, enquanto exercia a inventariança, no valor
de R$ 8.826,80 (oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), juntando comprovantes (fls. 1902/1972). O
inventariante apontou que as despesas apresentadas devem ser retificadas, para excluir os valores de custos do advogado, que
devem ser pagos pelos representados e, não pelo espólio, devendo ser ressarcidas apenas as despesas judiciais e custas
processuais, oriundas do ajuizamento desta ação, acrescida do pagamento efetuado à Companhia Telefônica, e que juntos,
somam o valor de R$ 1.858,25 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), considerando que o valor
do IPTU, do exercício de 2015, foi custeado pelos legatários, conforme já determinado, à fl. 1376. O agravo de instrumento
interposto pela impugnante, contra decisão de fls. 1771/1773, que indeferiu o arbitramento de honorários ao escritório, o qual
esta representa, foi julgado, sendo negado provimento ao recurso, mantendo-se o que foi decidido por este Juízo (fls. 1975/1980).
À fl. 1993, o inventariante junta a cópia do protocolo da Declaração de Inventário, comprovando o recolhimento do ITCMD,
referente à sua cota-parte, bem como das legatárias M.S. de O. F. e M. A.S. de O.F. (fls. 1994/2005). Ato contínuo, juntou a
certidão de homologação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente à Declaração Retificadora sob nº 63119282 e
documentos pessoais (fls. 2008/2012), pleiteando a prioridade na tramitação, em virtude das idades dos legatários. É o relatório.
DECIDO. A questão referente à fixação de honorários devidos à impugnante M.H. P. de Q., pelos trabalhos realizados, por ela e
pelo escritório de advocacia a qual representa, durante a sua inventariança, já foi decidido, inclusive em sede de recurso de
Agravo de Instrumento, conforme acostado aos autos (fls. 1975/1980), devendo ser postulado o que de direito pelas vias
próprias, em ação autônoma. Fica prejudicada a análise da impugnação quanto à retificação das primeiras declarações para
constar a integralidade do imóvel denominado “Chácara Santo Antonio”, diante do decidido em ação de Usucapião, sob nº
0041736-03.2007, que tramitou perante a 3ª Vara Cível local, dando procedência ao pedido do inventariante, reconhecendo a
propriedade alegada, no percentual apontado. Fica, também, prejudicada a análise da impugnação quanto aos valores recebidos
pelo inventariante, à título de alugueres do imóvel localizado na Rua do Rosário, durante o período de março e abril do ano de
2007 (fls. 1880/1881), anteriores ao falecimento da testadora, considerando que esta questão já foi analisada nos autos de
Prestação de Contas, sob nº 0041811-42.2007, que tramitou perante a 4ª Vara Cível local, sendo determinado, naqueles autos,
que o aqui inventariante efetuasse o depósito judicial do valor de R$ 102.283,20 (cento e dois mil, duzentos e oitenta e três reais
e vinte centavos), valor vinculado a este processo. Entretanto, assiste razão às impugnantes quanto à necessidade de
comprovação documental dos valores supostamente pagos pelo inventariante, como dívidas do espólio, os quais este pleiteou o
ressarcimento. Também é verídico o fato de que a alíquota a ser recolhida à previdência social (INSS), deve ser partilhada entre
empregador e empregado, no percentual de 12% (doze por cento) e 8% (oito por cento), respectivamente, não havendo que se
falar em pagamento integral de tal alíquota, devendo ser cabalmente comprovado o alegado pelo inventariante, bem como
devidamente retificado. Anoto que, se houve o pagamento integral da alíquota, pelo empregador, representado pelo inventariante,
foi por mera liberalidade deste, não devendo os legatários arcar com tal pagamento. Quanto ao alegado pelo inventariante, à fl.
1848, referente à reposição em dinheiro ou terreno, para igualar os quinhões recebidos por ele e pela legatária M.H.P. de Q.,
reporto-me ao decidido à fl. 573, quando levantada a mesma questão, in verbis: “Indefiro pelo motivo acima, bem como pelo fato
da determinação constante do testamento (autos nº 1110/2007 - em apenso), no sentido de serem os quinhões dos sobrinhos M.
H. P. de Q. e A.S. de O. F. rigorosamente iguais, dizer respeito ao imóvel denominado Chácara Santo Antônio, situado na
Avenida Comendador Gumercindo Barranqueiros, nº 2300, nesta Comarca.” Tal decisão foi mantida, em sede de recurso,
interposto pelo inventariante, não havendo o que mais ser discutido, neste assunto. Portanto, o inventariante deverá adequar o
plano de partilha apresentado, para constar a equiparação de quinhões somente no que diz respeito ao referido imóvel. Assim,
deverá o inventariante retificar novamente as primeiras declarações (fls. 1813/1819) e o plano de partilha ( fls. 1838/1848,), no
prazo de 15 (quinze) dias, para: a) comprovar, documentalmente, as dívidas apontadas, discriminando-as, uma a uma, os quais
pleiteia o ressarcimento, ou excluí-las das primeiras declarações e do plano de partilha, nos termos acima expostos; b) incluir o
depósito judicial, realizado nestes autos, atribuindo a cota-parte de cada legatário, cujo extrato atualizado deverá ser juntado
pela serventia; c) retificar o valor da equiparação do quinhão recebido por ele e pela legatária M.H.P. de Q., a fim de que ambos
tenham o mesmo quinhão, apenas no que diz respeito ao imóvel “ Chácara Santo Antônio”, excluindo-se o imóvel localizado à
Rua do Rosário, nº 150. d) incluir o valor dos gastos suportados pela legatária Maria Hebe, para pagamento das custas judiciais
e despesas processuais, diante do decidido no Agravo de Instrumento interposto por ela, quanto aos honorários advocatícios, e
ainda, da manifestação do inventariante, às fls. 1984/1987, observando-se que demais valores deverão ser discutidos em ação
autônoma. Por fim, rejeito, ainda, a pretendida condenação do inventariante por litigância de má-fé, pleiteadas pelas impugnantes,
pois, para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a
conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade
de defesa (CF, artigo 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). E assim, sendo
as alegações das impugnantes genéricas e superficiais e não se enquadrando a conduta do inventariante em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 80, acima referido, afasto a alegação de litigância de má-fé. No mais, nada obstante a juntada da
certidão de homologação da declaração sob nº 63119282, pelo inventariante (fl. 2010), considerando a divergência quanto aos
valores recolhidos à título de ITCMD, efetuados pelas partes, e, não sendo possível aferir com precisão o alegado por estas,
aguarde-se manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado, conforme já determinado à fl. 1981, sendo que, após, as
partes deverão ser intimadas, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 2008/2012: ciência à parte adversa. E,
diante do requerido à fl. 2008 e das idades das partes, defiro a aplicação do disposto na Lei nº 10741/2003 (Estatuto do Idoso),
no que concerne à prioridade da tramitação do processo. Anote-se. Aguarde-se o decurso de prazo desta decisão, certificandose. Oportunamente, as cessões de direitos hereditários de fls. 1239/1241 e 1351/1353 serão tomadas por termo nos autos.
Intime-se. - ADV: BRUNO ACCORSI SARUE (OAB 256839/SP), CARLOS ALBERTO BESTETTI (OAB 162821/SP), MARIA
APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA FREDI (OAB 39493/SP), MARIA HEBE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 27745/SP),
LEANDRO HENRIQUE SULMONETI (OAB 248662/SP), JOSE AUGUSTO DE SOUZA LIMA NETTO (OAB 114072/SP), MARCELO
DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP), RAPHAEL SERGIO DE PAULA FILHO (OAB 154302/SP), VANUSA DINIZ SANTOS DE
PAULA (OAB 132837/SP)
Processo 0031535-44.2010.8.26.0309 (309.01.2010.031535) - Inventário - Inventário e Partilha - S.N.F.M.G. - T.M.J. - S.P.M. - - M.F.M. - - S.N.F.M. - G.P.M. e outro - S.N.F.M. - - L.E.C.C. - - T.F.M. - Vistos. Tendo em vista os esclarecimentos
prestados pela inventariante e, os documentos apresentados, considero boas as contas prestadas quanto à guia de fl. 4857.
E, em que pese a suspensão do processo, manifestem-se os herdeiros Tobias e Sueli, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à
petição de fls. 4860/4861. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo da ação de anulação de testamento nº 1024843-65.2015
em trâmite por este Juízo, devendo ser praticados apenas os atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável, conforme artigo
314 do NCPC. Após o julgamento definitivo do processo de anulação de testamento, será analisado o pedido de levantamento
dos valores afetos às restituições de imposto de renda dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 (fls. 4059), Oportunamente, será
a inventariante intimada a cumprir o determinado à fl. 67, item “f” (ITCMD juntada do protocolo); a recolher eventual diferença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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