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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1719

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1719

guarda, visitas e alimentos, o processo seguirá o rito comum com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. Proceda
a serventia a inclusão da genitora da menor no polo ativo. Inicialmente, em face da presença de pedidos de mérito finais e por
ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício previsto no caput do art. 303,
NCPC (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos termos do art. 303,
§ 5°, NCPC. Remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração de Classe Assunto. 2. Na falta de maiores elementos, mas
comprovada a filiação da menor, em relação ao réu, conforme documento juntado aos autos, com a necessidade presumida em
razão da menoridade da parte requerente, em situação de desemprego do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 30%
do salário mínimo nacional vigente, devendo o valor ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta.
3. Em caso de emprego, fixo os alimentos em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios,
mais salário família devido aos menores, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras
eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser
entregue a representante legal dos menores conforme dados acima. 4. Nesse caso, informe a parte autora o endereço completo
com o CEP da empresa empregadora do réu bem como o nº da conta bancária e agência. Após, oficie-se ao empregador para
desconto em folha de pagamento, requisitando-se dele, ainda, informações sobre os ganhos do alimentante, no prazo de 10
dias, a contar do recebimento desta determinação, além de notificação desta para audiência, sob pena do crime do art. 22,
da Lei n° 5.478/68 (Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de
prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe
pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego
de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor
a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina
a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente). A informação sobre o salário ou
vencimentos do alimentante poderá ser transmitida via e-mail para o endereço eletrônico [email protected], mencionandose expressamente o número do processo e a Vara. 5. Designo audiência de conciliação para o dia - ADV: JENIFER DE SOUZA
SANTANA (OAB 388666/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1002636-59.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.R. - Vistos. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora. Requisite-se informações do endereço do
réu por meio do sistema Infojud e SIEL. Requisite informação, via e-mail ao INSS para que junte aos autos CNIS da parte
requerida, informando se há vinculo empregatício e onde está trabalhando atualmente. Ciência à Defensoria Pública e ao
Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002642-66.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Sidclei Serapilha Tristão - - Silney Serapilha Tristão VISTOS. Recolha a diligência do oficial de justiça para citação do réu. Por ser documento indispensável em caso de inscrição
de eventual interdição da parte requerida, deve a parte autora juntar aos autos a certidão de casamento de José Tristão de
Faria Filho. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS
PERES TÁPIAS (OAB 355192/SP)
Processo 1002650-43.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Avani de Lima Serrano - Antonio
Carlos Serrano - - Silvana Aparecida Serrano Maciel - - Silvia Maria Serrano - - Carlos Eduardo Serrano - - Simone de Cassia
Serrano Barba - - Silmara Avani Serrano - - Shirley de Fatima Serrano Caldeira - 1. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens
deixados por Leonildo Arcas Galego Serrano - óbito: 05.01.2020, tendo deixado 07 filhos. Neste, as partes devem ser maiores
e capazes e a partilha amigável. 2. Nomeio Inventariante Avani de Lima Serrano, independentemente de compromisso. 3.
Deve a inventariante juntar aos autos a certidão de casamento de falecido atualizada de forma legível e atualizada. 4. Das
custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os
benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido
pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela universalidade
de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física
de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser
custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte
mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º
e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: “Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa - Agravo de Instrumento - Ação de Inventário convertida
em Arrolamento sumário - Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária - Concento objetivo que se afere
ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - espolio é
titular das dívidas e rendas - necessidade não comprovada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - 7ª Câmara de Direito
Privado - Relator Des. Luiz Antonio Costa - Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 - j. em 18/12/2018) No mesmo
sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a
presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente
em 13/9/2017. Contudo, tendo em vista a existência de um único bem imóvel e a situação de hipossuficiência, conjugando os
dois fatores, a saber, o patrimônio transmitido em um único bem imóvel, o que não se exige sua venda para pagar as custas e
o herdeiro expressa baixa condição financeira, defiro o pedido de gratuidade à inventariante e a todos os herdeiros. 6. Deve a
inventariante trazer os seguintes documentos: a regularização da viúva bem como de todos os herdeiros. 7. Deve a inventariante
providenciar a juntada da certidão de casamento de Antonio Carlos. 8. Apresente a inventariante, nova declaração de bens, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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