TJSP 09/03/2020 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
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Processo 0008544-48.2019.8.26.0248 (processo principal 1006586-10.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - M.L.F.P. - J.T.S.S. - Vistos Tendo em vista que o polo ativo do feito já está retificado, intime-se a
parte executada, através de seu advogado constituído, nos termos de fls. 10. Decorrido o prazo sem pagamento ou interposição
de impugnção, certifique a serventia. Após, apresente a credora cálculo como valor atualizado do débito e requeira a crdora
o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Indaiatuba, 20 de fevereiro de 2020. - ADV: DANGLARES
NARCISO GOMES (OAB 41983/SP), MARIA DE LOURDES FELIX PEREIRA (OAB 365641/SP)
Processo 0008561-84.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.B. - Autos com vista ao advogado nomeado
para que requeira o que de direito e emende a peça inicial, a fim de constar o menor no polo passivo do feito, devidamente
representado pela genitora, haja vista o pedido de alimentos, nos termos da decisão de fls. 163. - ADV: MARIA TERESA SEIF
RATTI (OAB 274687/SP)
Processo 1000382-47.2019.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Lucia Albers Mendes Loureiro
- - Cláudio Ernesto Albers Mendes - Nos termos do art. 214 do provimento CG 31/2013, indique o interessado as peças que
instruirão a competente carta de sentença/carta de adjudicação/formal de partilha, especificando uma a uma, para posterior
expedição do referido documento. Fica consignado, desde já, que o pedido genérico ou de “capa a capa” será indeferido. - ADV:
RITA DE CÁSSIA PENILHA (OAB 266078/SP)
Processo 1001237-89.2020.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.O.S. - - E.J.L.S. - Ante o acima exposto e o
mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos
autos às fls. 01/05 e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III, alínea
“b” do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio de Elisangela Jacober da Luz Santos e Marcelo Oliveira
dos Santos, observando-se que não há bens imóveis a serem partilhados. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira:
Elisangela Jacober da Luz. Servirá a presente como mandado para averbação do divórcio e ofício, junto à matrícula de nº 1
15717.01.55.2017.2.00148.262.0032786-61 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do
Município e Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Indaiatuba, 20 de fevereiro de
2020. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1001240-44.2020.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Marlene Gomes Aguilera - Ercilene Mendonça
de Amorim de Carvalho - Vistos Fl. 21: anote-se. Fls. 18/20: defiro. Providencia a z. serventia a inclusão da herdeira Ercilene
no polo ativo da ação, porquanto concordou com a nomeação da autora Marlene como inventariante. Ademais, providencie a
inventariante o determinado na decisão de fl. 17. Int. Indaiatuba, 20 de fevereiro de 2020. - ADV: AMANDA BORGES (OAB
322303/SP), REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE (OAB 10500/CE)
Processo 1001324-45.2020.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.M. - - C.N.L.M. - Ante o acima exposto e o
mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos
autos às fls. 01/07 e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III, alínea
“b” do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio de Cintia Neves de Lima Melo e Rogério Aires de Melo,
observando-se que há bens imóveis a serem partilhados. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira: Cintia Neves de
Lima. Servirá a presente como mandado para averbação do divórcio e ofício, junto à matrícula de nº 115717.01.55.2010.3.0
0002.284.0000481-18 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca
de Indaiatuba, Estado de São Paulo. Homologo a desistência formulada pelas partes quanto ao prazo recursal, sendo que o
trânsito em julgado da presente sentença ocorre na data de hoje. Havendo bens, fica deferida a expedição de carta de sentença,
caso em que, não sendo as partes interessadas beneficiárias da justiça gratuita, deverão providenciar o recolhimento da taxa
para extração de cópias reprográficas e da taxa para expedição. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Indaiatuba, 20 de fevereiro
de 2020. - ADV: TAINÁ DE OLIVEIRA (OAB 440529/SP), JANE PIRES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 132595/SP)
Processo 1001342-66.2020.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - Y.L.S. - Vistos A presente ação tem como objeto a execução da sentença proferida nos autos do processo nº 100919908.2016.8.26.0248, que tramitou perante este Juízo da 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP. Ocorre que, para tanto, o exequente
deve providenciar o cadastro e protocolo do pedido como Incidente de Cumprimento de Sentença - COD. 156, por dependência
aqueles autos, sem necessidade de propositura de ação autônoma. Nos termos do Provimento CG n. 44/2017, este feito deverá
ser cancelado pelo distribuidor, nos termos do Provimento CG n. 44/2017, publicado no DJE em 06/11/2017. Após a publicação
desta decisão,providencie a serventia a devido cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: LETICIA SANTOS (OAB 427521/
SP)
Processo 1001362-57.2020.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.T.S. - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício
da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício,
diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas
e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é
suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira
quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada
pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei
ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que
diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para
que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo
compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de
hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser
pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefirolhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias
ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção,
sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Indaiatuba, 20 de fevereiro de 2020. - ADV: ROSANA DE CASSIA GASGUES
PAVARINA CHIGNOLLI (OAB 127924/SP)
Processo 1001914-95.2015.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - João Carlos Ferreira - Nos termos do art. 214 do
provimento CG 31/2013, indique o interessado as peças que instruirão a competente carta de sentença/carta de adjudicação/
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