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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 2149

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

2149

referido agravo ataca diretamente a decisão de fls. 872/875, inexistindo trânsito em julgado sobre a determinação judicial. Logo,
mostra-se impossível apreciar os pedidos realizados pelos interessados às fls. 946/960 e 964/970. De toda sorte, oficie-se ao
TRF 3ª Região acerca do andamento do referido Agravo de Instrumento. Após, dê-se vista às partes sobre a certidão do oficial
de justiça de fls. 919. Intime-se. - ADV: RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), FAUSTO GOMES ALVAREZ (OAB
199879/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)
Processo 0004801-72.2002.8.26.0362 (362.01.2002.004801) - Execução Fiscal - Fax Tubos de Papelao e Fibralata Ltda
Me - Vistos. 1) Fls.105/107 e 115/119: ante a concordância apresentada pela Exequente, providencie a Serventia, por meio do
sistema RENAJUD, o levantamento do bloqueio de veículos realizado à fl.65. 2) Após, cumpra-se a decisão de fl.96. Intime-se.
(NOTA DE CARTÓRIO: As restrições sobre os veículos bloqueados foram retiradas conforme certidão de fls. 121 e 122). - ADV:
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP)
Processo 0005699-56.2000.8.26.0362 (362.01.2000.005699) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmacia do Estado
de Sao Paulo - Ciência ao exequente da solução dos embargos (fls.167/168) julgado extinto. Remessa à Exequente para
manifestação, em 30 dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. - ADV: ANA CRISTINA
PERLIN ROSSI (OAB 242185/SP)
Processo 0006638-50.2011.8.26.0362 (362.01.2011.006638) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ceramica Chiarelli S A - Vistos. Fls,145 e 152: Ciência à executada. Após, aguarde-se suspenso nos termos do
Resp Tema 987. Intime-se. - ADV: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP)
Processo 0006665-33.2011.8.26.0362 (362.01.2011.006665) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Guaçu S A de Papeis e Embalagens - Vistos. A documentação juntada pela Fazenda comprova que a alegada
nulidade do título exequente já foi analisada e afastada pelo V. acórdão proferido na Ação Anulatória (processo 105236615.2015.8.26.0053). Mostra-se claro, portanto, a inviabilidade de apreciação do pedido da excipiente sob pena de evidente
afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Os documentos juntados pela FESP às fls. 977/982 demonstram
o recálculo no que tange à aplicação da SELIC. Com isso, de rigor o prosseguimento da execução. Considerando que não
cabe dilação probatória em exceção de pré executividade, eventual discordância em relação aos cálculos apresentados deverá
ser objeto de interposição de embargos nos termos do art. 917, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil ou pedido de
cumprimento de sentença na ação anulatória, caso já decorrido o prazo para interposição de embargos à esta execução. Intimese. - ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
Processo 0008172-63.2010.8.26.0362 (362.01.2010.008172) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - João Luiz Nogueira de
Macedo e outros - Intimação do executado João Luis Nogueira de Macedo para se manifestar sobre fls.566. - ADV: MARIA DE
LOURDES ALVES PEREIRA (OAB 283778/SP), ODEISMAR DE BRITO (OAB 93360/SP)
Processo 0008581-15.2005.8.26.0362 (362.01.2005.008581) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Massa Falida de Gerbi Revestimentos Ceramicos Ltda - Vistos. Diante da efetivação da penhora no rosto dos
autos da falência (fl.148), determino a SUSPENSÃO destes autos até final liquidação da Massa Falida, que deverá ser noticiado
pelo Administrador Judicial. Intime-se. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB
119789/SP)
Processo 0008586-08.2003.8.26.0362 (362.01.2003.008586) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Daniel Carrasco Frias Ciência ao patrono dativo do Executado da expedição de Certidão de honorários em seu favor. - ADV: ROBERTO LUIS DE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 0009106-70.2000.8.26.0362 (362.01.2000.009106) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Faço vista dos autos
à exequente para que comprove nos autos a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no período
correspondente aos seis anos subsequentes à suspensão. Nada sendo comprovado no prazo de trinta dias o processo será
remetido à conclusão para reconhecimento da prescrição intercorrente, independente de nova intimação. - ADV: CELIA MIEKO
ONO BADARO (OAB 97807/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP), REGINALDO CAGINI (OAB 101318/SP)
Processo 0009245-80.2004.8.26.0362 (362.01.2004.009245) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Francisco Aloise - Fica o
executado, através de seu procurador, ciente da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico expedido a seu favor,
conforme cópia juntada aos autos, devendo comparecer à agencia do Banco do Brasil (Ag. 6652- Forum) para levantamento do
valor. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 0010803-77.2010.8.26.0362 (362.01.2010.010803) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Farmacia do Estado de São Paulo - Fica a exequente intimada a se manifestar nos autos, tendo em vista o email encaminhado
pela Caixa Econômica Federal e juntado às fls. 110, em resposta ao ofício de fls. 105, apresentando o saldo devedor do imóvel
junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - ADV: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP), KARINA ELIAS
BENINCASA (OAB 245737/SP)
Processo 0011484-47.2010.8.26.0362 (apensado ao processo 0003397-15.2004.8.26.0362) (362.01.2010.011484) Embargos à Execução Fiscal - Massa Falida de Ceramica Gerb Ltda - VISTOS. Trata-se de exceção depré-executividadeem
que alega nulidade da CDA por ausência de descrição do tributo, correção monetária utilizando índice UFIR, falta de descrição
da origem do tributo e inconstitucionalidade da taxa de limpeza. O Município impugnou a exceção informando que a certidão de
dívida ativa atende aos requisitos legais. Houve nova impugnação pelo executado da nova certidão de dívida ativa apresentada.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. D E C I D O. Quanto à ausência de descrição do tributo, não possui razão
a embargante, visto que encontram-se devidamente discriminados na certidão de dívida ativa como IPTU e taxa de limpeza
pública. Quanto à ausência de descrição de sua origem, também não possui razão a embargante, porque a certidão de dívida
ativa descreve o imóvel que originou os tributos cobrados. Com relação à correção monetária pela UFIR, não há óbice visto que
prevista em legislação. Nesse sentido: “Apelação. Execução Fiscal. IPTU. Cobrança amparada na Lei municipal nº 7.329/95
que prevê alíquotas diferentes levando em conta a existência ou não edificação. Fato que não configura progressividade do
IPTU. Planta genérica de valores aprovada pela Lei municipal nº 7.095/93. Admissibilidade de correção monetária dos valores
considerando a variação da UFIR, conforme previsto na Lei federal nº 7.314/95, não podendo isto configurar supervalorização
dos imóveis. Valor venal do imóvel. Ausência prova nos autos de modo a demonstrar que o valor efetivo é inferior àquele
apontado na planta genérica de valores. Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 0143188-76.2008.8.26.0000; Relator
(a):Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -ANEXO EXEC FISCAIS I; Data
do Julgamento: 16/08/2012; Data de Registro: 24/08/2012). Por fim, com relação à taxa de limpeza pública, ao contrário do
alegado pela Fazenda Municipal, ela encontra-se discriminada na certidão de dívida ativa. Com efeito, a denominada “taxa de
limpeza pública”, na forma como instituída pela Lei Municipal nº 2993/92, é inexigível. A ilegalidade da mencionada taxa que,
no caso, compreende serviço de limpeza, consistente em coleta de lixo e varrição e lavagem de detritos, já foi reiteradamente
reconhecida pelos Tribunais Superiores, notadamente porque cuida de serviços indivisíveis e não específicos. Confiram-se,
a propósito, os seguintes arestos: “Taxa de coleta de lixo - Inexigibilidade - Não preenchimento dos requisitos legais - Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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