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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 25

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

25

Processo 1001310-34.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Warley Lemes Gonçalves
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 96: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do(a) autor(a) de que foi agendada perícia
médica de Warley Lemes Gonçalves para o dia 02 de Abril de 2020, às 15:00 horas, no consultório localizado em Marília/SP,
Rua 21 de Abril, 241, Bairro Maria Izabel, CEP 17515-220, a ser realizada pelo médico Dr. Alexandre Barbosa Servidoni. - ADV:
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001352-83.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luis da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com
fundamente no art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC/15,
observando-se a gratuidade da justiça a ele concedida, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Após o
trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: CLAUDIO JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001704-41.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido Gregnanin
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 106: Ficam intimados os procuradores das partes de que foi agendada perícia de
Aparecido Gregnanin para o dia 26 de Maio de 2020, às 10:00 horas, no Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel - C.A.S.A Cairbar
Schutel, com endereço na Av. Cairbar Schutel, nº 454, Araraquara/SP (o periciando deve comparecer com documento de fé
pública com foto (RG, CTPS, CNH ou equivalente), e documentos médicos: atestados, resultados de exames e receitas) a ser
realizada pelo Dr. Renato de Oliveira Júnior. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001756-71.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gilson de Jesus Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 130: cobre-se, para agendamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição.
Intime-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1001982-42.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristina Aparecida
de Jesus Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de
mérito, e assim o faço com fundamente no art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82,
§2º e 85, §2º, do CPC/15, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida, suspensa a execução nos termos do art. 98,
§3º do CPC/15 (fls. 48). Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002136-94.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Luan Benedito de Ataide
- - Juan de Sa Benedito de Ataide - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 172/174: Dê-se ciência sobre a implantação do
benefício. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP),
FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1002354-25.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) João Aparecido Batista Mundilani - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 303: cobre-se, para entrega do laudo complementar
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP),
ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 1002377-34.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Tereza Machado - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fls. 94/95: Manifestarem-se, em 15 dias, sobre o relatório social juntado aos autos. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002409-39.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Inácio da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls.131: Mantenho a revelia do Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que a
contestação apresentada é intempestiva. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se as partes. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002431-97.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dhouglas Rossigali
Bispo - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o
faço com fundamente no art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do
CPC/15, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/15 .
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: ANDERSON LUIZ
MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1002481-26.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dernival Jesus Santana
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com
fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a restabelecer à
parte autora o benefício do Auxílio-Doença, Número do Benefício 6248313869, desde o dia imediatamente posterior à cessação
indevida do benefício anteriormente concedido (26/07/2019- DIB-fls. 33). As diferenças vencidas deverão ser apuradas e
corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a
partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº.
9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº.
870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar
em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora
é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
do C. TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ.
Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
(OAB 245469/SP)
Processo 1002520-23.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudio Roberto Izaias
do Valle - Instituto Nacional do Seguro Social - É o breve resumo dos autos. O feito, contudo, ainda não se encontra apto a ser
julgado, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência, para que o autor junte aos autos em 05 (cinco) dias as negativas
do INSS em conceder-lhe o benefício previdenciário, conforme sua alegação de fls. 02, segundo parágrafo, porquanto os únicos
documentos oriundos do INSS acostados à exordial são os de fls. 18/19, dando conta da situação contrária, ou seja, deferimento
dos pedidos de auxílio doença até 13/06/2019. Intime-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/
SP)
Processo 1002629-37.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimari Cristina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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