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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 24

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

24

ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 0003542-36.2019.8.26.0236 (processo principal 1003162-30.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adailto de Jesus dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls.
34: Intime-se o exequente para manifestação. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR
CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0003677-48.2019.8.26.0236 (processo principal 1002408-30.2014.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - FABIO HENRIQUE FARIA - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM e outro - Vistos. Fls. 7/8: dê-se ciência ao exequente. Fls. 10/15: manifeste-se,
o exequente. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDREZA CRISTINA ALVES FERREIRA ZECHETO (OAB 221151/
SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP)
Processo 0004092-31.2019.8.26.0236 (processo principal 1001583-81.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Invalidez - ERINALDO PEREIRA MAGALHÃES - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência à parte
exequente da expedição de ofícios requisitórios junto ao PRECWEB. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB
139831/SP)
Processo 1000502-92.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Bezerra
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A competência federal delegada foi alterada pela Lei Federal nº 13.876, de 20
de setembro de 2019, que, por seu art. 3º, limitou o exercício da referida competência às comarcas situadas a mais de 70 km
de municípios sede de Vara Federal, sendo que, ainda por seu art. 5º, estabeleceu a entrada em vigor de tal regra a partir de
1º de janeiro de 2020. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, de 12 de novembro de 2019, por meio de
seu art. 2º, estabeleceu que “O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70
quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca”, e determinou, por meio
de seu art. 3º, que “(...) os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas
com competência federal delegada”. Foi então que, dando estrito cumprimento ao quanto determinado, o E. TRF da 3ª Região
editou a Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, dispondo em seu art. 2º que “As comarcas que permanecem
com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução”,
encontrando-se no Anexo I, relativamente à Sede da Subseção Araraquara, os municípios de Borborema, Cândido Rodrigues
e Fernando Prestes como aqueles que permanecem com a competência federal delegada, não se encontrando em tal rol a
presente comarca. Amparado pela legislação acima citada, declino a competência deste juízo para uma das Varas Federais do
Município de Araraquara-SP, sede desta comarca. Redistribua-se. Ao distribuidor para regularização. Intimem-se. - ADV: JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1000514-09.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rogério Aparecido
Pessoa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A competência federal delegada foi alterada pela Lei Federal nº 13.876,
de 20 de setembro de 2019, que, por seu art. 3º, limitou o exercício da referida competência às comarcas situadas a mais de 70
km de municípios sede de Vara Federal, sendo que, ainda por seu art. 5º, estabeleceu a entrada em vigor de tal regra a partir
de 1º de janeiro de 2020. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, de 12 de novembro de 2019, por meio de
seu art. 2º, estabeleceu que “O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70
quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca”, e determinou, por meio
de seu art. 3º, que “(...) os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas
com competência federal delegada”. Foi então que, dando estrito cumprimento ao quanto determinado, o E. TRF da 3ª Região
editou a Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, dispondo em seu art. 2º que “As comarcas que permanecem
com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução”,
encontrando-se no Anexo I, relativamente à Sede da Subseção Araraquara, os municípios de Borborema, Cândido Rodrigues
e Fernando Prestes como aqueles que permanecem com a competência federal delegada, não se encontrando em tal rol a
presente comarca. Amparado pela legislação acima citada, declino a competência deste juízo para uma das Varas Federais do
Município de Araraquara-SP, sede desta comarca. Redistribua-se. Ao distribuidor para regularização. Intimem-se. - ADV: JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1000768-84.2017.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Rosimari Cristina Semini Paschoal - Sams de Ibitinga - - Departamento Regional de Saúde Araraquara
- - sFazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, sendo imprescindível, nos termos do que
dispõe a lei n. 12.016/09, a notificação da autoridade coatora (art. 7º, inciso I) e a cientificação do órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II). Verifica-se que, nestes autos, foi notificado o SAMS de Ibitinga (fls.
31/32), bem como foi notificado o Departamento Regional de Saúde-Araraquara (fls. 33/34) e cientificada a FESP (fls. 35/36).
Resta pendente, contudo, a regular cientificação do segundo órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, na
esfera municipal. Assim, dê-se ciência o feito à Procuradoria Municipal de Ibitinga para que, querendo, ingresse do feito. Com
ou sem manifestação (o que deverá ser devidamente certificado), tornem para sentença. Cumpra-se e publique-se. Intime-se. ADV: LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP)
Processo 1000817-57.2019.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Felipe Bolfi Supino
- Secretaria Estadual de Saude Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução
de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONCEDER a segurança pleiteada, a fim
determinar à impetrada que forneça mensalmente o medicamento Lisdexanfetamina 30mg, em quantidade necessária ao mês
em sua integralidade, mediante a renovação trimestral da prescrição, enquanto perdurar a recomendação médica. Custas na
forma da lei, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Esta sentença
é sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Assim, uma vez decorrido o prazo para a
interposição de recurso voluntário (o que deverá ser certificado), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público, com as cautelas e homenagens de estilo. Dê-se ciência ao MP. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS DE
ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP)
Processo 1001283-85.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silva Cristina de Aguiar
- - Felipe Henrique Fragali - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o
V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à
execução por meio eletrônico. 3. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto
no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286,
exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.
4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: CONCEICAO
OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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