TJSP 09/03/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
713
pgs. 03/23. Emenda a pgs. 28/30. Ofício a pgs. 34. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O autor é titular de conta vinculada ao FGTS (pgs. 34), e é aposentado conforme demonstram os documentos de pgs. 10/13.
Solicitou perante a Caixa Econômica Federal o levantamento de saldo relativo ao FGTS, mas houve recusa administrativa.
Infere-se, assim, que o requerente não obteve êxito em levantar referido valor junto à Caixa Econômica Federal. Diante disso, é
certo ser a Justiça Estadual incompetente para análise da matéria em questão, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEVANTAMENTO DE FGTS. RESISTÊNCIA
DA CEF. PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 82/STJ. 1. Ação ordinária em que se pretende a concessão de
alvará de levantamento de saldo de FGTS da conta de titular falecido. Em pedido sucessivo, existência de requerimento de
condenação da Caixa Econômica Federal caso não seja localizada a respectiva conta. 2. Se o levantamento dos depósitos de
FGTS encontrar qualquer resistência por parte da Caixa Econômica Federal- CEF, é da Justiça Federal a competência para
processar e julgar a ação, em face da litigiosidade que assume o feito, nos termos da Súmula 82/STJ: “Compete à Justiça
Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS”. 3. No caso,
a Caixa Econômica Federal, de maneira expressa, resiste à pretensão, alegando não poder restituir qualquer importância à
autora por inexistir a conta ou porque não houve a regular transferência pelo antigo banco depositário. 4. A existência de pedido
sucessivo de condenação da empresa pública não altera a solução do incidente, pois o fator determinante para a fixação
de competência se dá em momento anterior, qual seja, quando a CEF oferece resistência à pretensão da autora. 5. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó/SC, o suscitado”
(CC 94.476/SC, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25/05/2009). “ (...) Consoante
a jurisprudência do STJ, a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias
relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários é de jurisdição voluntária, competindo à Justiça
Estadual o seu julgamento; todavia, configurada a litigiosidade, manifestada por qualquer dos entes indicadas no art. 109, I, da
CF/1988, desloca-se a competência para a Justiça Federal.”. Conflito de Competência nº 161.503 SP (2018/0265734-7). Relator
Min. Herman Benjamin. Data da publicação: 07/03/2019. (grifei) Diante disso, é de reconhecer-se a incompetência absoluta da
Justiça Estadual, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal de primeiro grau, observada a competência territorial, para o
prosseguimento do feito, nos termos do artigo 45 do CPC. Intime-se. - ADV: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/
SP)
Processo 1009648-41.2019.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Claudia Bueno - Vistos. Defiro o bloqueio do bem objeto da lide pelo
sistema Renajud: (marca/modelo Volkswagen/Gol, ano 2001, placa DGK 2671, em nome de Maria Claudia Bueno, CPF/CNPJ
150.568.018-28), mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB
150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1010169-20.2018.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geralda da Silva Carreira Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ALVARÁ a fim de autorizar a autora GERALDA DA SILVA
CARREIRA (CPF: 122.651.768-42) ao levantamento de valores relativos ao PIS e FGTS junto a Caixa Econômica Federal de
titularidade do marido falecido Edeval da Silva Carreira (CPF: 033.844.488-20). Deixo de fixar o ônus da sucumbência, ante a
inexistência de efetiva litigiosidade. P.I. - ADV: MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA PEREGRINO SOTILO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIARA DE OLIVEIRA MOURA LEAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2020
Processo 0000015-39.1990.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora de
Bens Sc Ltda - Irmãos Bacci Transportes Rodoviários de Cargas Ltda - - Antonio Ademir Bacci - - Maeri Suguiyama Bacci - - Luiz
Carlos Bacci - - Célia Regina Bacci - Vistos, etc. Fls. 1.064: CERTIFIQUE a Serventia se a penhora dos imóveis matriculados sob
o n.º 33.217 e 65.400, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia-SP se encontra regularizada. Neste caso, deverá
o funcionário responsável observar se o executado envolvido, seu(sua) cônjuge e eventuais condôminos foram regularmente
intimados e, se positivo, informar se decorreu o prazo para impugnar a penhora, indicando-se a folha em que consta o decurso
de prazo. Além disso, dever-se-á também de constatar se as penhoras acima mencionadas foram devidamente registradas nas
matrículas dos imóveis, através da utilização do sistema ARISP, o que, de primeira mão, me parece que não foi efetuado. Com
a certificação, DÊ-SE CIÊNCIA à parte credora e, em seguida, TORNEM, para verificar a viabilidade das avaliações por ela
pretendidas. Fls. 1.066/1.067: considerando as inúmeras vantagens aos advogados na tramitação dos feitos digitais, sobretudo
quanto à celeridade, será possibilitada a CONVERSÃO para a forma DIGITAL deste feito. Assim sendo, AUTORIZO a advogada
dos executados, caso tenha interesse, a digitalizar os autos físicos, em improrrogáveis 30 (trinta) dias, considerando a extensão
do número de páginas, e distribuí-los na forma digital. Para tanto, DEVERÁ instruir com as seguintes peças do processo físico
(petição inicial, procurações, contestação, sentença, acórdão se houver, certidão de trânsito em julgado e todas as folhas
da fase executiva/cumprimento de sentença até a carga dos autos). A distribuição deverá ser direcionada a esta Vara, com
comprovação nos autos físicos, que, em seguida, serão remetidos ao arquivo definitivo (código de movimentação: 61615). Int. ADV: EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR (OAB 166317/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/
SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), NILSON MOREIRA FILHO (OAB 105385/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB
20591/SP)
Processo 0000276-03.2010.8.26.0286 (286.01.2010.000276) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Factor Way
Fomento Mercantil Ltda - Providencie a parte autora, no prazo de 30 dias, a apresentação da minuta do edital de citação do
corréu faltante Edinaldo Alves de Oliveira, enviando para o e-mail deste Juízo [email protected], bem como o recolhimento das
custas para publicação de edital, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPublicacaoEditais - ADV: NARA DAMACENO FENOCCHI (OAB 282877/SP)
Processo 0000510-19.2009.8.26.0286 (286.01.2009.000510) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Itucash Fomento Mercantil Ltda - Nitro Latina Ltda Epp - - Valdir Cardoso Domingues - Vistos, etc. Fls. 423/427: a)
PROVIDENCIE o cartório a pesquisa INFOJUD, para obtenção das informações solicitadas, atentando-se às custas recolhidas
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