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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 72

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 72 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

72

bens deixados em razão do falecimento de THEREZA GROU LEAL e ADEMAR LEAL SOBRINHO e inventariados por ELIANA
GROU LEAL, ressalvados erros de cálculos, omissões e eventuais direitos de terceiros. Homologo a renúncia ao prazo recursal,
pelo que o trânsito em julgado deve ser certificado desde logo. Expeça-se formal de partilha e alvará conforme postulado à fl.
74. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
JOSÉ CARLOS DIAS GUIMARÃES (OAB 209638/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1003861-71.2016.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M.F. - - M.M.F. W.R.S. - Vistos. Em atendimento ao pleito deduzido pelo REQUERIDO à fl. 96 e pelo Ministério Público à fl. 101, remetam-se os
autos ao CEJUSC, a fim de que seja designada audiência de conciliação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELA TAVARES
DECELISSE (OAB 395422/SP), ORESTES SOARES DO SANTOS FILHO (OAB 121956/SP)
Processo 1004713-61.2017.8.26.0242 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S.C. - Vistos. Conforme se verifica da certidão de
óbito de fl. (125), a requerida faleceu, o que conduz à conclusão de que houve a perda superveniente do objeto da presente
ação. Diante do exposto, com fundamento no que estabelecem os artigos 485, IV, e 493, ambos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intime-se o parquet.
P. I. C. - ADV: VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP), RONI ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM AUGUSTO SIMOES FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2020
Processo 0000592-70.2018.8.26.0242 (processo principal 0005541-79.2014.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - João Carlos Elias - MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP - Manifeste o EXECUTADO
no prazo de cinco dias, acerca do contido na petição de fl. 34. - ADV: MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE (OAB 251327/
SP), BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 0001019-33.2019.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Ney Luiz Correa
Transportes Me - Vistos. Providencie a Serventia o traslado de cópia das fls. 16-18 e 19-20 para os autos de cumprimento de
sentença, certificando-se. Após proceda-se baixa e arquivem-se o presente incidente, anotando-se inclusive para efeito de
estatística. Intime-se cumpre-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), GILSON CARAÇATO (OAB
186172/SP)
Processo 0001160-52.2019.8.26.0242 (processo principal 1000121-71.2017.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Idoso - Rosalina de Oliveira Carrara - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, acerca dos
comprovantes de pagamento de fls. 175-176, notadamente esclarecendo se houve ou não quitação integral do débito, sendo
que, na hipótese de apurada eventual diferença, deverá apresentar cálculo atualizado e discriminado da quantia que julgar
inadimplida, no mesmo prazo. Saliento que, em eventual inércia, o que deverá ser certificado pela Serventia, será presumida a
ocorrência do pagamento total do montante ora perseguido, com a consequente extinção da execução. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0001336-02.2017.8.26.0242 (processo principal 0004473-94.2014.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Mara Fernanda Pimentel - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
- Vistos. Diante da informação prestada pela parte exequente, no sentido de que houve a quitação integral do débito aqui
discutido (fl. 46), JULGO EXTINTO O PROCESSO em que contendem Mara Fernanda Pimentel X PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA, com fundamento no que dispõem os artigos 513, caput, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal e, por isso, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Expeçase mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme postulado à fl. 46. Oportunamente, após realizados os
atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB
279915/SP), MARA FERNANDA PIMENTEL (OAB 263951/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 0001464-51.2019.8.26.0242 (processo principal 0003841-68.2014.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Reginaldo Cezar Ners - Ciência às partes acerca da expedição dos ofícios
requisitórios - fls. 52-55. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0001768-84.2018.8.26.0242 (processo principal 0001753-23.2015.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - MARLENE DAS GRAÇAS BIZINOTO OLIVEIRA - Vistos. Diante da informação prestada
pela parte exequente, no sentido de que houve a quitação integral do débito aqui discutido (fl. 123), JULGO EXTINTO O
PROCESSO em que contendem MARLENE DAS GRAÇAS BIZINOTO OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, com fundamento no que dispõem os artigos 513, caput, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo
a renúncia ao prazo recursal e, por isso, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Expeçam-se
mandados de levantamento em favor da parte exequente e do seu patrono, referente aos depósitos judiciais de fl. 126-127.
Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
AMANDA MATTAR MOLINA (OAB 329458/SP), FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO (OAB 316455/SP)
Processo 1000140-72.2020.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - João Batista de Siqueira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO ajuizada por JOÃO BATISTA DE SIQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Com relação ao ajuizamento de Ações Previdenciárias no âmbito da Justiça Estadual, o artigo 15 da Lei nº 5.010/66 sofreu
recente alteração pelo artigo 3º da Lei 13.876/19, passando a vigorar, a partir de 01/01/2020, com a seguinte redação: Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de
Vara Federal. Pois bem. A propósito de regulamentar o tema da competência federal delegada, o E. TRF da 3ª Região editou
a Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, que prevê em seu artigo 2º que “As comarcas que permanecem com
competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução”, sendo
que a Comarca de Igarapava não se encontra no rol lá indicado. Dessa forma, suprimida a competência federal delegada
desta comarca de Igarapava, impõe-se reconhecer a COMPETÊNCIA ABSOLUTA de uma das Varas Federais da Subseção
Judiciaria de Franca/SP para o processamento e julgamento da presente demanda. Diante do exposto, com fundamento no que
estabelece o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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