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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 1902

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 1902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

1902

alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O pedido não se circunscreve aos estritos
limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado do saldo do FGTS. Int. - ADV: MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA
(OAB 257240/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0001367-08.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001367) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Lourenco e Devazzio Advogados Associados - Bradeco Seguros S/A - Vistos. AYRTON MOREIRA DA FONSECA
JUNIOR pretende a liberação da constrição efetivada em benefícios de sua titularidade, sustentando que são impenhoráveis
(fls. 278/286). Pois bem. Verifica-se que os valores bloqueados são oriundos de plano de previdência privada e título de
capitalização, os quais tem por finalidade a acumulação de recursos em longo prazo, objetivando a complementação da renda
na aposentadoria. Com efeito, o dinheiro vai sendo investido e rentabilizado e, em uma data previamente estipulada entre as
partes, é facultado ao beneficiário o resgate em uma única parcela e/ou a percepção de um benefício (renda) mensal. A par disso,
ainda que possível a penhora de referidos valores, entendo que deve se primar pela proteção do numerário depositado, com
fundamento no artigo 833, X, do CPC, o qual dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até
o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso
ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes
a proventos de aposentadoria, em depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o
limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou
outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido” (STJ, Resp.
nº REsp 1624431/SP, Terceira Turma, Rel Min. NANCY ANDRIGHI, j. 01.12.16, DJe. 15.12.16) grifei. Portanto, há que se
reconhecer são absolutamente impenhoráveis até o referido limite, mesmo que não constem em caderneta de poupança. Assim,
considerando que os valores existentes não ultrapassam 40 salários mínimos (fls. 323/324 e 348/349), tenho que merece
acolhimento o pedido para liberação da penhora. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do valor depositado em
conta judicial (BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO) em favor da parte executada.
A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte executada, diante do disposto no
Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento
do formulário respectivo. Int. - ADV: DAVID GALES (OAB 280534/SP), LUIS FERNANDO GIROLLI (OAB 253674/SP), CEZAR
HIDEAKI KATAYAMA (OAB 265981/SP)
Processo 0003340-95.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003340) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- V.C.B. - - N.C.B. - - Renata Devito Costa Ramos Abreu e outro - R.L.B. - ALICE ALVES BALDASSI e outro - Camila Tiemi
Sanches Pereira - Proc. nº de ordem 483/2012 1.Fl.698: providencie a serventia, desde logo, a exclusão do nome do DR.
GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA, para as futuras intimações referentes ao presente feito, através do dje. Consigno
que o nome do DR.JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO já foi excluído anteriormente junto ao SAJ, restando, assim, prejudicado o
pedido em relação a ele. 2. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2275008-04.2019.8.26.0000, cujo
resultado deverá ser oportunamente informado nestes autos pelos exequentes. Int. - ADV: CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA
(OAB 330100/SP), LUCAS FINI (OAB 422170/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP), LUIS ROBERTO DEVITO (OAB 80037/SP), PERCIVAL TEIXEIRA DE ABREU FILHO (OAB 98458/SP), ANA
BEATRIZ ESCALIONI MOSCA (OAB 311727/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 0003381-91.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcos Eduardo Gil - Joao Antonio
Gil - - Irene Garcia Gil e outro - Proc. nº de ordem 1374/2014 Vistos. 1.Forme-se o 3º volume a partir de fl. 370, preservando-se a
numeração original. 2. Fls.409/410 e 427/430: proceda a serventia a inclusão do nome do novo patrono do autor, DR. MAURICIO
EDUARDO FIORANELLI, e a exclusão, desde logo, do nome do antigo patrono, para as futuras intimações referentes ao
presente feito, através do dje. 3. Diante do pedido de fl.427, considerando que a renúncia ao mandato foi protocolada na mesma
data em que disponibilizada a decisão dos embargos de declaração interpostos em face da sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial (fls.405/406, 407 e 409), INTIME-SE o novo advogado do autor, via dje, a manifestar-se nestes
autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Sem prejuízo, diante da interposição de recurso
de apelação por parte do advogado do requerido JOÃO ANTONIO GIL, DR.VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (fls.412/425),
INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado, através do dje, para o oferecimento das contrarrazões de apelação. Int. - ADV:
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP), JOSÉ FERNANDES DA
SILVA JUNIOR (OAB 190235/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 0003577-95.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003577) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Luis Antonio Custodio Dias - Banco do Brasil Sa - Proc. nº de ordem 666/2013 Vistos. Fls.391/392: diante do
cálculo apresentado pelo exequente, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, através do dje, a
efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação, no montante de R$1.440,38 (um mil, quatrocentos e quarenta reais
e trinta e oito centavos), a ser atualizado a partir de janeiro de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer impugnação,
em igual prazo, acerca do valor apontado pelo credor, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: FABIO JOSE
SAMBRANO (OAB 278757/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP), LUIS ROBERTO OZANA (OAB
127787/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP)
Processo 0003728-13.2003.8.26.0368 (368.01.2003.003728) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Zeze Transportes
Monte Alto Ltda - - Sergio Luis dos Santos e outro - Proc. nº de ordem 1566/2003 Fls.379/387: aguarde-se, por 30 (trinta) dias,
a comprovação nos autos, pela parte executada, acerca do trânsito em julgado do agravo em recurso especial, ao qual foi
dado provimento para reconhecer a prescrição intercorrente. Int. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP), SABRINA GIL
SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), ANA CAROLINA BIZARI (OAB 228973/SP), MARCELO BERNARDES RODRIGUES (OAB
220676/SP), SILVIA AZEREDO VAROTO DALTO (OAB 198863/SP)
Processo 0003764-40.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003764) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alex Fernando
Perez - Larissa de Fatima Conechoni Cavallari - Caixa Econômica Federal - Proc. nº de ordem 537/2012 1.Forme-se o 2º volume
a partir de fl.199, preservando-se a numeração original. 2. Considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto pela executada (fl.290, item 4), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento em questão
e seu trânsito em julgado, que deverá ser oportunamente informado nestes autos pelas partes. Int. - ADV: SAMUEL EDUARDO
TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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