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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 2021

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

2021

da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na
praça de pagamento eleita pelas partes. Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade. Cumprimento dos requisitos
legais. Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar. RECURSO PROVIDO. (TJSP
- Apelação nº 1009269-19.2018.8.26.0001. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Antonio Nascimento. Data do Julgamento:
26.06.2018) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I. Nova Odessa, 07 de março de 2020. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001513-07.2019.8.26.0394 - Homologação de Transação Extrajudicial - Representação comercial - Massafer
Representações Comerciais Ltda - - Hanier Especialidades Químicas Ltda - Ao autor para providenciar a comprovação do
recolhimento da diferença da taxa de mandato judicial, cujo valor referente ao ano de 2019, na data do recolhimento, corresponde
ao valor de R$23,27. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), GABRIEL GALLO BROCCHI (OAB 374932/SP)
Processo 1001662-71.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - VICTOR HUGO DOS
SANTOS DA SILVA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado, prossigase nos termos do art. 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: NELSON ALEXANDRE COLATO (OAB 329106/SP)
Processo 1001735-09.2018.8.26.0394 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.F.B.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a RESTAURAÇÃO DO
PACTO ANTENUPCIAL constante do Livro (...), do Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais do Serviço Distrital
(...), nos termos do art. 109, §§ 2º e 4º da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73). Com o trânsito, expeça-se carta precatória
para cumprimento. Publique-se. Intime-se. Nova Odessa, 05 de março de 2020. - ADV: ANA PAULA COSTANZO (OAB 338994/
SP)
Processo 1001855-86.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Luiz Gonçalves - Prefeitura Municipal
de Nova Odessa - Vistos. Dê-se vista dos novos documentos juntados pela ré, à parte contrária e tornem os autos conclusos
para sentença. Nova Odessa, 07 de março de 2020. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), MARIA DE FATIMA
GAZZETTA (OAB 50836/SP)
Processo 1001894-49.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes
Gazzetta Cristiani e Outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da
gratuidade que lhe foram concedidos. Publique-se. Intime-se. Nova Odessa, 08 de março de 2020. - ADV: GISELE APARECIDA
FELICIO (OAB 287040/SP)
Processo 1001913-26.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Julio Francisco dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a fornecer ao autor o tratamento médico/medicamento com o fornecimento
dos medicamentos L-Aspartato de Ornitina 5g e Lactose 10ml, de acordo com a prescrição médica tornando definitivos os efeitos
da liminar concedida. Por fim, considerando que o autor noticiou a perda do objeto da demanda, é o caso de se julgar extinto o
feito com a imposição do pagamento dos honorários ao ente réu (art. 85, §10º do CPC), estes fixados em 10% sobre o valor da
causa, estando isento do pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Intime-se. Nova Odessa, 08 de março de
2020. - ADV: OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1001931-13.2017.8.26.0394 - Monitória - Cheque - Geraldo San Felix Junior - Vistos. Cuida-se de Ação Monitória
que Geraldo San Felix Junior promove contra Edison Aparecido Ferreira objetivando a satisfação do seu crédito embasado em
prova escrita sem eficácia de título executivo. Citada, a parte ré não efetuou o pagamento da dívida nem ofertou embargos
monitórios no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e não
efetuou o pagamento da dívida nem apresentou embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial,
conforme dispõe o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, DECLARO constituído o título executivo
judicial, no valor de R$ 34.020,59 (trinta e quatro mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo que
instrui a petição inicial, acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC, e DETERMINO o prosseguimento da cobrança de acordo com o procedimento previsto no art. 523 e seguintes
do CPC, no que couber. Tendo em vista que não quitou a dívida no prazo legal, a parte ré deverá arcar com o pagamento das
custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer, se for o caso,
o cumprimento desta sentença no prazo de 30 dias, que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico, observandose o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Entrementes, considerando a desnecessidade de prévia intimação do devedor revel para efetuar o pagamento espontâneo
no prazo do art. 523, caput, do CPC, na fase seguinte a parte credora deverá indicar de imediato os atos expropriatórios que
pretende visando à penhora de bens para satisfação do seu crédito. Oportunamente, arquivem-se os autos com cautelas de
praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP)
Processo 1002010-21.2019.8.26.0394 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Feradri
Representações Comerciais Ltda - - Hanier Especialidades Químicas Ltda - Ciência às partes sobre o trânsito em julgado da
sentença. - ADV: GABRIEL GALLO BROCCHI (OAB 374932/SP), GUILHERME BLUMER FERREIRA (OAB 322418/SP)
Processo 1002057-92.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato
firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida, tornar definitiva a propriedade e posse exclusiva à parte autora do
bem mencionado na inicial nos termos do art. 3º, §1º do Decreto 911/69, estando, ademais, autorizada a parte autora a vender
o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo remanescente à parte ré, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%
sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002165-58.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Cleonice de Freitas Castro
e Cia Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de renúncia formulado
pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da Ação de
Procedimento Comum Cível que Cleonice de Freitas Castro e Cia Ltda move contra Banco do Brasil Sa, nos termos do art. 487,
III, alínea “c” do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do
mesmo Código, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Comunique-se ao CEJUSC, dando-se baixa na pauta de audiência de conciliação, se o caso. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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