Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 2910

  1. Página inicial  > 
« 2910 »
TJSP 10/03/2020 - Pág. 2910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

2910

15 dias, devendo, desde logo, apontar as provas que pretendem produzir, de modo justificado. Apresentadas as contestações,
manifeste-se o requerente em réplica no prazo de 15 dias, ou decorrido o prazo sem apresentação de contestações, manifestese o Ministério Público, no prazo de 15 dias, devendo também justificar as provas que pretende produzir. Na sequência, voltem
os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado do mérito. Intimemse. - ADV: RODRIGO GOMES MONTEIRO (OAB 197170/SP), RAFAEL RIBEIRO SILVA (OAB 330535/SP), MARINA SANTOS
PEREIRA DOURADO (OAB 331506/SP), WEVERTON FERNANDES DA SILVA (OAB 391796/SP)
Processo 1001079-81.2019.8.26.0470 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORANGABA e outro - Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, com fundamento no artigo 300, do CPC/2015 e no
artigo 3º da Lei nº 10.216/2001, a fim de determinar a expedição de novo mandado de busca a apreensão da adolescente para
que seja submetida a exame psiquiátrico, com vistas a apurar a necessidade de internação compulsória e, uma vez constatada
esta, proceda-se à sua imediata internação para tratamento, impondo-se ao MUNICÍPIO DE PORANGABA a obrigação de fazer
consistente em garantir o tratamento de saúde de que a requerida necessita. Por medida de encomia processual, a presente
decisão poderá ser utilizada como mandado. Para o cumprimento da presente decisão, o município requerido deverá informar a
data e o local onde a menor deverá ser apresentada para a realização do exame, bem como o estabelecimento onde ocorrerá
sua internação, se o caso. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da medida, sob pena de imposição de multa. Em caso
de futura internação, deverá o município comunicar nos autos o cumprimento da medida, com a notícia do local da internação
e dados como Médico responsável, CRM, CID-10, razão social da instituição, CNPJ, Registro Avisa, Casse, endereço, CEP,
Município, telefone, e-mail, responsável legal. Ainda em caso de futura internação, com a indicação pelo Município do local
onde a parte está internada, expeça-se guia de internação, comunicando-se por e-mail (saudemental@saúde.sp.gov.br). - ADV:
WEVERTON FERNANDES DA SILVA (OAB 391796/SP)
Processo 1001248-68.2019.8.26.0470 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
e outro - Paulo Cesar de Lima - - Claudinez Peres & Cia Ltda. Me - - Guilherme Henrique Peres - - Claudinez Peres - - Douglas
Ricardo de Lima Ramos e outro - Vistos. Abra-se vista ao MP para que se manifeste acerca das alegações preliminares dos
requeridos. Intime-se. Porangab - ADV: GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), FRANCISCO LOPES PEREIRA
(OAB 38128/SP), NILTON LUIS VIADANNA (OAB 144294/SP), RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP), JOSE ROBERTO
PEREIRA (OAB 47188/SP)
Processo 1001305-86.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - 1.
carla Cristina Venâncio da Silveira Barros - - 2.elaine Oliveira de Campos Mateo - - 3. Janaina Carla de Araujo Oliveira - 4.maria Claudete de Almeida Pinto - - 5.maria Dionízia de Barros Oliveira - - 6.renata Aparecida Bueno - Vistos. I. Primeiramente,
defiro os benefícios da gratuidade judicial às requerentes. Anotes-e II. O pedido de tutela provisória de urgência não tem como
ser deferido, eis que, em conformidade com o entendimento ministerial, inexiste comprovação, de plano, que o Decreto nº
1000/2017 está eivado de irregularidade. A verificação dos fatos alegados na inicial depende de instrução probatória. Não
há como dizer, neste momento processual, que os documentos que acompanham a inicial são suficientes, por si sós, para
comprovar o alegado, lembrando-se que a administração pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributo de
todo ato administrativo. Sendo assim, somente poderá ser contrariado e desacreditado mediante instrução probatória plena.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores. Ressalte-se, outrossim, que o ato impugnado foi editado em 5 de junho de
2017 e presente ação judicial foi proposta em 24 de outubro de 2019, ou seja, mais de dois anos após a emissão do decreto ora
questionado, fato este que afasta o requisito urgência da tutela provisória pretendida. Não fosse somente isso, não há prova
nos autos de que o classificação final do concurso público acostada a fls. 63/150 já havia sido homologada pela Comissão
do Concurso, além de ser fato incontroverso que os autores não foram nomeados nem empossados, o que levanta dúvidas
quanto ao eventual direito dos autores a exercerem o prévio contraditório antes da anulação do concurso público, que ocorreu
em razão de irregularidades apontadas pelo Ministério Público. Nesse sentido (g.n.): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL - IRREGULARIDADES
APURADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGALIDADE DO ATO - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA.
1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito
individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Concurso público anulado por Decreto Municipal em
razão de irregularidades apuradas pelo Ministério Público em ação civil pública. Ato administrativo válido e regular. Candidata
não nomeada e empossada. Inexistência de direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa, bem como à nomeação.
Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000683-52.2017.8.26.0025; Relator
(a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento:
31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) Ressalte-se que tal questão, contudo, será melhor analisada quando da prolação
da sentença, sendo que a decisão ora tomada baseia-se em simples juízo de cognição sumária, inerente aos pedidos de tutela
de urgência. Por tais razões, em consonância com a Douta Promotoria de Justiça, indefiro o pedido de tutela provisória. III. Os
autores formulam pedido expresso na inicial para que “seja reconhecida a NULIDADE DOS DEMAIS ATOS DE CONVOÇÃO E
NOMEAÇÃO dos candidatos chamados do segundo concurso” (fls. 16). Nesse passo, tendo em vista que eventual sentença
de procedência irá interferir na esfera de direitos dessas pessoas, imprescindível que integrem o polo passivo, pois é caso de
litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido (g.n.): Apelação cível Demanda pelo rito ordinário Concurso público Pretensão
ao reconhecimento de ilegalidade no ato de eliminação da requerente nos exames médicos Improcedência Litisconsórcio
passivo necessário Necessidade de os candidatos já nomeados e que se classificaram em posição inferior à autora integrarem
o polo passivo da demanda Decisão que interfere diretamente na esfera jurídica das partes Nulidade do processo para que se
promova a integração dos litisconsortes Precedentes do A. STJ, deste E. Tribunal e desta C. Câmara Prejudicada a análise
do recurso Anulação da sentença que se impõe Recurso não-conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0013223-57.2012.8.26.0565;
Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 21/05/2014) Assim, deverá o autor ementar a petição inicial para incluir no polo
passivo os candidatos já nomeados e que serão diretamente afetados em caso de procedência do pedido inicial. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção do processo (art. 115, p.u., CPC). Ultrapassado o referido prazo, conclusos para deliberação ou extinção
do processo, conforme o caso. Intime-se. Porangab - ADV: MARIANO HIGINO DE MEIRA (OAB 266811/SP)
Processo 1001554-71.2018.8.26.0470 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cerâmica
Divisa Ltda. - Nilson Vieira - Vistos. Homologo a desistência do recurso de apelação. Providencie a z. serventia a certificação
do trânsito em julgado. Intime-se. Porangab - ADV: VALDEMIR PEREIRA (OAB 79048/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB
231882/SP), VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo