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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 2011

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2011

sobrestamento do feito pelo prazo improrrogável de dez dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, promova o(a) exequente o
prosseguimento do cumprimento de sentença em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo, ficando
ciente que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo. No silêncio, cumpra-se determinação da decisão de fls. 87. Intimese. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP)
Processo 0008887-93.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1015081-63.2017.8.26.0361) (processo principal 101508163.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - P.G.S. - C.S.P. - Vistos Ante a inércia da parte executada,
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes nestes autos da execução de título extrajudicial.
Em sequencia, SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 921, I c/c 313, II do CPC. Oficie-se ao empregador do
executado para efetuar os descontos na forma indicada da petição de págs. 117/118. Ficam as partes intimadas a comunicar ao
Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de,
no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de
não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: “Findo o prazo sem cumprimento
da obrigação, o processo retomará seu curso”. Mantenha-se o presente feito na fila de “SUSPENSO”. Decorrido o prazo de
suspensão, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para que diga se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o
silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado.
Int. - ADV: PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 0009815-44.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003951-13.2016.8.26.0361) (processo principal 100395113.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Nelson Rodrigues de Mendonça Filho - Viviane da
Silva - Vistos. Fls. 92/96: Trata-se de pedido de levantamento da penhora realizada que atingiu a quantia de R$ 12.813,84
existente nas contas bancárias da executada, sob o argumento de que a quantia é proveniente de restituição de imposto de
renda e salário. Juntou documentos de fls. 97/115, 133/136, 138/143 e 152/159. Houve manifestação do exequente (fls. 123/125
e 160), pugnando pela manutenção da constrição, alegando que o referido numerário não está protegido pela impenhorabilidade.
Em que pese a argumentação do exequente, da análise dos extratos bancários da executada, especialmente aquele de fls.
152/159, é possível observar que parte dos valores penhorados está protegida pela impenhorabilidade. Muito embora nos
extratos bancários da executada não haja menção ao recebimento de salário, os extratos e demonstrativos de pagamento de
fls. 133/136 demonstram que os valores correspondentes ao salário e adiantamento são transferidos de outra conta bancária de
titularidade da própria executada para a conta mantida por ela junto ao banco Itaú. Da detida análise dos extratos bancários é
possível observar que o bloqueio ocorreu em 15/10 e a transferência dos valores para conta judicial se deu em 22/10. No final
do mês de setembro constatou-se saldo no valor de R$ 5.056,77 (fls. 152), quantia considerada como sobra de salário. Contudo,
foram feitas diversas movimentações na conta e no dia 14/10 o saldo era de R$ 749,44 (fls. 153). No dia subsequente (15/10),
a executada efetuou transferência do valor equivalente a R$ 1.464,06 que corresponde ao adiantamento de salário, tendo sido
ambas as quantias atingidas pelo bloqueio. O extrato demonstra, ainda, que também foi atingida a quantia de R$ 10.600,32, saldo
existente em conta poupança da executada, conforme se depreende de fls. 157. O artigo 833 do CPC/15 dispõe sobre os bens
impenhoráveis, mencionando no inciso IV: “os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o” e no inciso X: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) saláriosmínimos”. O parágrafo § 2º, por sua vez, dispõe que: O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. Desse
modo, tendo em vista que a dívida cobrada nos presentes autos não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no §2° do artigo
833 do CPC, é de rigor o levantamento da penhora dos valores oriundos do salário e aqueles existentes em conta poupança,
bem como, a liberação destes em favor da executada. Quanto à sobra de salário no valor de R$ 749,44, mantenho a constrição.
Em que pese o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de assegurar a subsistência do devedor e de sua família,
entende-se que os valores disponíveis em conta, mesmo que inicialmente provenientes de salário ou aposentadoria, mas que ao
fim do mês permanecem disponíveis, incorporam-se ao patrimônio do devedor e desvinculam-se da natureza salarial, passando
a ter natureza de reserva de capital e perdendo o caráter alimentar, uma vez que não foram efetivamente utilizados para sua
mantença, o que torna possível sua constrição. Nesse sentido: “PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO DA DEVEDORA DE QUE
O BLOQUEIO ATINGIU VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO E DEPÓSITO EM POUPANÇA - SOBRA MENSAL QUE PASSA
A FAZER PARTE DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA, RESPONDENDO PELOS DIVERSOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS,
PERDENDO, COM ISSO, A CARACTERÍSTICA ALIMENTAR -CONSTRIÇÃO MANTIDA - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO
IMPROVIDO. O desbloqueio de valores depositados em contas bancárias não pode servir de pretexto ao devedor para arredá-lo
do cumprimento de suas obrigações, isso sem falar em ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2228608-97.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)
Dessa forma, mesmo tratando-se de valor que inicialmente era proveniente de salário, considerando que houve sobra, a quantia
perdeu sua natureza alimentar. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, providencie a serventia a expedição dos
competentes mandados de levantamento eletrônicos, da quantia de R$ 749,44 em favor do exequente e de R$ 12.064,40 em
favor da executada. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO
NASCIMENTO (OAB 342705/SP)
Processo 0011077-63.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1003845-51.2016.8.26.0361) (processo principal 100384551.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alfredo Galante
Alencar Aranha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em julgado. Decorrido o prazo e nada sendo requerido,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto
se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB
412979/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), MARIANINA GALANTE (OAB 45404/SP),
JOÃO ALFREDO CAMARGO GALANTE ALENCAR ARANHA (OAB 410291/SP)
Processo 0012167-72.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1019536-71.2017.8.26.0361) (processo principal 101953671.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - Vistos Pág.
77:conforme determinado à pág. 70 deverá a serventia: 1.solicitar as duas últimas declarações de renda do executado pelo
sistema Infojud; 2.realizar a pesquisa e bloqueio para transferência de veículos livres e desembaraçados de ônus em nome do
executado pelo sistema RENAJUD. Após, por ato ordinatório dê ciência ao exequente sobre o resultado. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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