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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 2126

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2126

Intime-se. - ADV: HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP)
Processo 1006063-44.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Rosangela Fachini - Partes
legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir,
dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a)
autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando
a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a
perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação
das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias
subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho
da Justiça Federal. Aprovo os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 83/86). Faculto as partes a indicação
de assistentes técnicos, bem como à(o) autor(a) a formulação de quesitos em quinze (15) dias. Servirá a presente decisão , por
cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1006284-27.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.M.R. - Tendo em vista o decurso do prazo
sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: RONY REGIS ELIAS
(OAB 128640/SP)
Processo 1006388-19.2019.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.A.S. - Sobre a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora/exequente em 10 dias. - ADV: ANA ROBERTA BIAZOTO VILAS
BOAS (OAB 142204/SP)
Processo 1006573-57.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T. - L.T.J. - Fl. 57: Ciência ao réu
dos dados informados para deposito dos alimentos - ADV: ROVILSON MARQUES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 84721/MG),
RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 401015/SP)
Processo 1006618-32.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito dos Santos Banco Bmg S/A - - Banco do Brasil - Fls 375: prejudicado o pedido, ante a certidão de fls 371. Em consequência, remetam-se os
autos ao arquivo, aguardando o desfecho do incidente de cumprimento de sentença noticiado. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA
DI LATELLA (OAB 428935/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ELIANE MOREIRA DE SOUZA
(OAB 145051/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1006618-32.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito dos Santos
- Banco Bmg S/A - - Banco do Brasil - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A) EXEQUENTE SOBRE A PETIÇÃO E
DEPÓSITO DE FLS 377/385 - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ELIANE MOREIRA DE
SOUZA (OAB 145051/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
(OAB 63440/MG)
Processo 1006705-51.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos - Carlos
Ronaldo dos Santos - - Solange Aparecida dos Santos - Certidão de Honorários e Formal disponível. - ADV: LEANDRA ROMAN
DE BRITO (OAB 245140/SP)
Processo 1006723-38.2019.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Onofre
Leite Roza - Vistos. Fl. 45: Esclareça o(a) inventariante em 05 dias. Com ou sem resposta, encaminhe-se os autos ao MP. Int. ADV: JOAO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP)
Processo 1006864-28.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.L.V.A. - MANIFESTE(M)-SE A
EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, EM TRINTA (30) DIAS - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI
(OAB 255173/SP)
Processo 1006934-45.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Irivanda Aparecida
Raymundo Musto - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A AUTORA SOBRE A PETIÇÃO E CALCULO DE FLS 127/130 ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1006963-95.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S. - Comprove o requerente a
veiculação do edital expedido por duas (02) vezes na imprensa local. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1006979-15.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanda Alvis da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - *VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de
concessão de benefício alegando, em síntese, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades e por isso pretende o
beneficio auxílio-doença. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência
da demanda, sob argumento de que a autora não é detentora de incapacidade laborativa. Houve réplica. Laudo pericial. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora o reconhecimento
do seu direito a perceber auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 86/89), concluiu que a autora
é portadora de doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária. Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se
refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial. Assim, examinando a prova documental
juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão à autora. De rigor, pois, a concessão à autora do
benefício auxílio-doença a partir do requerimento administrativo. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do
pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado, de imediato, o benefício em favor da
autora. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora auxílio-doença a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, enquanto permanecer incapacitada. Respeitada eventual
prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão
observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel.
Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em razão da concessão do pedido antecipatório, oficie-se ao INSS
para a implantação imediata do benefício. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância
da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo
da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$
400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de
ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º
andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: ROSANA DEFENTI
RAMOS (OAB 179680/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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