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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 2190

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2190

produto e devolução da mercadoria recusada à ré, é certo que acabou por concordar em fazê-lo, tanto que montou estrutura
para tanto. A questão, assim, se resume quanto à responsabilidade da autora por dois eventos: 1) não devolução de produtos
recusados por clientes da ré; e 2) divergências entre o peso descrito na nota fiscal dos produtos devolvidos e aquele aferido
pela ré. Cuidam-se dos itens 1 a 4 do “encontro de contas” retratado nas correspondências eletrônicas de fls. 34/38. No tocante
às mercadorias não devolvidas, competia à autora demonstrar sua entrega à ré, por qualquer meio de prova: recibo, canhoto de
fatura, entre outros. Não há demonstração neste sentido, de modo que inviável a devolução dos valores referentes aos itens 1 e
2 do documento de fls. 38. Quanto ao prejuízo decorrente da divergência de peso descrito na nota fiscal e aquele efetivamente
aferido pela ré, a solução é diversa. Neste caso, não há controvérsia acerca da entrega do produto, de modo que o ônus da
demonstração da diferença de peso cabia à ré, a quem incumbe a demonstração de suas alegações, em especial, daquelas
modificativas do direito da autora de receber a contraprestação por serviço prestado. Os documentos de fls. 103/106 esmiúçam
as tratativas relativas aos débitos apontados nos itens 3 e 4 do documento de fls. 38. Neles há confissão acerca do recebimento
das notas fiscais e dos produtos, com a ressalva acerca da grande divergência do peso consignado em nota e daquele aferido
na balança. Em tais documentos existe o apontamento acerca dos “processos da balança e formulário de devolução”, que
teriam sido anexados ao e-mail enviado, os quais, no entanto, não vieram aos autos. A ré deixou, portanto, de demonstrar a
divergência de pesos que motivou a recusa quanto ao pagamento. Aliás, a constatação acerca de tão importante diferença de
pesos deveria motivar a recusa da ré em dar por recebida a mercadoria ou, ao menos, a anotação de alguma ressalva na fatura,
com ciência do transportador. Ao deixar de proceder com este cuidado, admite-se como entregue a mercadoria, nos moldes
constantes da nota fiscal, invertendo-se à ré o ônus da demonstração da divergência. Vale consignar que a alegação de que
o caminhão de entrega da mercadoria não seria grande o suficiente para comportar o transporte do volume descrito nas notas
fiscais também restou não comprovada. Conclui-se, portanto, ser devido o pagamento, por parte da ré, em favor do autor do
montante de R$ 95.537,00 e R$ 53.975,22 (itens 3 e 4 do documento de fls. 38), totalizando R$ 149.512,22. Por fim, observo
que os valores retidos no item 5 de fls. 38 não foram objeto de menção por parte da autora ou da ré, em suas manifestações
nestes autos, porém no e-mail de fls. 36/37, o representante da empresa autora na ocasião da rescisão contratual não oferece
qualquer resistência à sua compensação, de modo que inviável admiti-lo como indevido. Da mesma forma, o item 6 de fls. 38,
relativo ao pallets não devolvidos, foi devidamente apontado no tem 7, na coluna de pagamentos, como pallets devolvidos,
motivo pelo qual não procede o pedido da autora quanto a referida verba. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar a ré ao pagamento
de R$ 149.512,22, corrigido monetariamente e com incidência de juros desde a data da rescisão do contrato, ou seja, janeiro
2015, quando tal valor deveria ter sido pago à autora (artigo 397 do Código Civil). Fixo os honorários de sucumbência em 10%
do valor da condenação atualizado. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, assim como dos honorários de sucumbência acima fixados. P.I.C. Mogi Mirim, 03 de março de 2020. - ADV: CARINA
MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP), LUIZ ALCESTE DEL
CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP)
Processo 1002188-97.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Cortag Indústria
e Comércio Ltda. - Zas - Zuccaro Automação, Serviços, Indústria e Comércio Ltda Epp - - Maria Thereza Ghellere de Mendonça
Zuccaro - - Vittório Zuccaro - Vistos. 1. Com efeito, os executados não se insurgiram acerca dos valores bloqueados em
29/07/2019, via sistema Bacenjud (fls.83/86). Portanto, defiro o levantamento dos valores (R$ 13.218,03), em favor da parte
exequente. Efetue-se a z. serventia a transferência para conta judicial, com a posterior expedição de MLJ, devendo a exequente
promover a juntada do formulário nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019. 2. Defiro, também, a penhora do veículo Ford
Focus, placas FOS-1925, em nome de Zas Zuccaro Automoção e Serviços Ltda, bem como a penhora dos direitos contratuais que
a executada, Maria Thereza G de M. Zuccaro, possui sobre o veículo Ford KA, placas ETI-9933, ficando nomeado o possuidor
como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. 3. Defiro, ainda, o pedido de
intimação dos executados, ficando consignado que a intimação deverá ocorrer de forma pessoal, consoante preceitua a norma
insculpida no art. 774, inciso V, do CPC, uma vez que constitui ato personalíssimo. Dessa forma, expeça-se a z. serventia carta
precatória para Comarca de Mococa-SP, com a finalidade de intimação dos executados. 4. Por fim, saliento que o pedido de
faturamento mensal da empresa será apreciado em momento oportuno. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/
SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), MARCELO TADEU NETTO
(OAB 136479/SP)
Processo 1002675-67.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Live
Produções e Eventos Ltda - Me - Jn Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - PARTE REQUERIDA: Fica intimada que foi expedido
mandado de cancelamento de averbação (fls. 601) devendo ser instruído com cópia da sentença, acórdão, transito em julgado,
e documento de fls. 67/68, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: FABIANA DE GUSMÃO CARONI (OAB
289723/SP), CAMILA FERMI ORSOLINI (OAB 364025/SP), EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/SP), SONIA CRISTINA DE
SOUZA (OAB 263527/SP)
Processo 1003484-23.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ideaflex Industria e Comercio de
Moveis para Escritorio Ltda Epp - Globo Office Moveis Corporativos para Es - PARTE EXEQUENTE: Manifeste-se no prazo de
10 dias, acerca da pesquisa de bloqueio (positiva), via Bacenjud. - ADV: GEOVANA DE ARRUDA CARDOSO (OAB 393687/SP),
ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1003540-56.2019.8.26.0363 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Empreendimentos Sol Ltda - Vip Contabilidade S/s Ltda.-me - Vistos. No momento do peticionamento eletrônico, a parte
embargante selecionou no sistema e-SAJ a modalidade embargos à execução e em virtude desta opção o sistema gerou este
processo autônomo. Recebida por este juízo a petição como embargos à penhora, a mesma foi juntada aos autos principais
sob nº 1004813-41.2017.8.26.0363, e lá foi devidamente analisada. Portanto, diante do peticionamento indevido e a ocorrência
da criação de um processo dependente ao principal, JULGO EXTINTO o presente feito, por ausência de uma das condições da
ações, qual seja, interesse de agir, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, certifiquese desde logo o trânsito em julgado. Sem custas. P.I.C. Arquivem-se definitivamente. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA
MATTOS (OAB 198780/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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