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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 2191

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2191

Processo 1003897-36.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Educacional Ebenezer
Ltda Epp - Maria Cristina Rodrigues Vital - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento
da importância de R$ 1.954,20, acrescida de multa de 2% e corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento, conforme cláusula 6ª do contrato firmado
entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com
os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de
Processo Civil. PI. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1003961-46.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Conectado
Ltda. Epp - Ana Paula Rodrigues do Prado - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento
da importância de R$ 13.690,41, a ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, desde o ajuizamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com
as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. PI. - ADV: MILTON FRANCISCO MELLO DANTE (OAB
355996/SP), BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 1004835-36.2016.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - B. - F.U.S.E.E. - - V.A.M.S. - - E.S.J. - ÀS PARTES:
Ficam intimadas que foi expedido mandado de constatação, conforme determinação de fls.290/291. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE
BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1004891-64.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ROMERO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Barbosa Sociedade Individual de Advocacia - Darcy Bernardi - PARTE
EXEQUENTE: ciência da expedição da precatória de fls. 58/60. Providencie o comprovante da distribuição, no prazo de 10 dias.
- ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1005117-40.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Zucchetti Software e
Sistemas Ltda - Dprojetos Design Técnico Ltda-Epp - PARTE EXEQUENTE: Manifeste-se acerca da devolução dos avisos de
recebimentos de fls. 151/156, no prazo de 10 dias. - ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP)
Processo 1005349-81.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Marcelo Antonio de Moraes - Vistos. BV Financeira SA Credito Financiamento e
Investimento nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada contra Marcelo Antonio de Moraes,
antes do cumprimento da liminar e da citação, veio aos autos petição comunicando que a parte requerida efetuou o pagamento
das parcelas que ensejaram a mora, postulando a extinção da ação (fls. 49). Considerando que a parte autora perdeu o interesse
no prosseguimento desta ação e tendo sido noticiado o acordo, recebo a petição de fls.49 como desistência e HOMOLOGO-A
e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 485, VI, sem resolução do mérito. Considerandose que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do C.P.C., certifiquese desde logo o trânsito em julgado. Custas já recolhidas pela autora, quando da distribuição da ação. P.I.C. arquivem-se
definitivamente. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2020-Cível
Processo 0000313-75.2019.8.26.0363 (processo principal 1002219-88.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - R.C.A. - P.M.M.M. - Vistos. Apresentados pela parte exequente os cálculos
que entende corretos (fls. 20), o executado os impugnou (fls. 35/38). Em resposta, a parte exequente se manifestou (fls.40/41),
houve decisão acerca da impugnação (fls. 42/43) com interposição de agravo de instrumento e consequente acórdão com
trânsito em julgado (fls. 61/77). Após, em cumprimento ao acórdão, a parte exequente apresentou novos cálculos (fls. 80/81),
após, a parte executada se manifestou em concordância, às fls. 85. Pelo exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e
regulares efeitos, o cálculo de fls. 80/81, e que se refere aos valores devidos à título de honorários advocatícios e custas judiciais.
No mais, considerando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015, nº
608/2019, nº 1304/2019, nº 292/2019 e nº 2240/2019, a solicitação de ofício requisitório deverá se dar por peticionamento
eletrônico próprio, respeitando-se a seleção de categoria e classes tal como lá definido, afim de que o feito tramite como sendo
Incidente Eletrônico de Precatórios/RPV. As demais orientações para referido procedimento estão disponibilizadas no sítio
eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, aguarde-se a distribuição do referido incidente pelo prazo de 30(trinta)
dias. Se decorrido in albis, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Havendo a sua distribuição, aguarde-se a comunicação
de pagamento e encerramento do respectivo incidente, certificando-se e vindo conclusos estes autos para extinção Anote-se que
com relação á execução de eventuais valores devidos à título de honorários advocatícios auferidos em razão do acolhimento da
impugnação de fls. 42/43 e acórdão de fls. 61/77 deverá ser objeto de cumprimento de sentença próprio. Intime-se - ADV: RENE
DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), SANDRA MARIA PALMIERI
FELIZARDO (OAB 299486/SP)
Processo 0000418-52.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Jose Luiz Matthes PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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