TJSP 11/03/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2224
Imóveis - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Benedito Borsoi de Oliveira - Vistos. F. 107 anote-se. Primeiramente, ante o
narrado pelo executado/excipiente, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pelo devedor (f. 87). Nhô mais, tendo em vista o narrado pela exequente às f. 105/106 (pagamento integral do débito),
JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica desde já levantada a penhora sobre eventuais bens que garantem a presente caso haja. Ficam também desde já intimada
as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura
de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de
novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (p. 02), será efetuado o ato independentemente
de nova intimação. Ante o pagamento das custas processuais devidas ao Estado (f. 107) transitada em julgado, comunique-se a
extinção deste e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.I. e C. Mogi-Mirim, 18 de setembro de 2019.
- ADV: PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP), RAMON ALONÇO (OAB 247839/SP)
Processo 1005511-47.2017.8.26.0363 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE para reconhecer a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Em
consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI c.c. artigo 771, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil. A excepta pagará as custas e despesas processuais próprias do incidente, além da honorária advocatícia
aqui arbitrada em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, atualizados na época do
efetivo desembolso. P.R.I. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1005641-37.2017.8.26.0363 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - Cristina Aparecida Ferreira - VISTOS: CRISTINA APARECIDA FERREIRA, já qualificada
nos autos em epígrafe, opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução que lhe move o SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE, oportunidade em que arguiu a prescrição e justificou o inadimplemento com
a destacada carência financeira enfrentada (fls. 09/11). Regularmente intimado, o excepto susteve a higidez do crédito (fls.
39/43). Relatados, D E C I D O : A defesa do executado, como ressabido, é feita por meio da ação de embargos, se e quando
seguro o Juízo. Todavia, havendo determinadas matérias cuja cognição jurisdicional haveria de se dar independentemente de
alegação das partes, rectius, objeções (questões atinentes à ordem pública), tem se admitido a exceção de pré-executividade
como sucedâneo daquela ação incidental. Conquanto não prevista em lei, expressivo entendimento doutrinário e jurisprudencial
admite o conhecimento de tais alegações independentemente da garantia do juízo, verdadeira condição de procedibilidade
dos embargos (artigos 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e 737, do Código de Processo Civil). No caso em voga refere a excipiente
a prescrição, matéria que se insere dentre aquelas ditas de ordem pública e, bem por isso, tem mesmo o condão de ensejar
seu conhecimento nesta sede. Feita essa pequena digressão, relevante para registrar a possibilidade de a cognição sobre a
matéria deduzida na exceção se dar independentemente da oposição de embargos, volvamos ao caso em disputa. Aqui, repitase, argui a excipiente prescrição. Sem razão, contudo. É que consoante reiterada jurisprudência, o crédito aqui discutido não
tem natureza tributária e, por isso mesmo, tem o lustro prescricional regido pela legislação civil. Aos v. Arestos colacionados
pelo excepto trago outros, todos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - Execução fiscal - Tarifas
de água e esgoto - Exercícios de 1995 e 1996 - Exceção de pré-executividade - Crédito não tributário - Lapso prescricional
regido pelo Código Civil - Ação proposta em 19/12/2012 - Aplicação do prazo decenal do CC/2002 - Inteligência da regra de
transição do artigo 2.028 do CC/2002 - Termo inicial que corresponde à data de vigência do CC/2002 (11/01/2003) - Inocorrência
da prescrição - Precedentes jurisprudenciais - Decisão reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade - RECURSO
PROVIDO (Apelação Cível 0700285-40.2012.8.26.0451; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de
Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019).
PRESCRIÇÃO Execução fiscal Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 1998 AR positivo em 3.6.2004 Crédito de natureza não
tributária, cuja prescrição se rege pelo disposto no Código Civil Aplicação do REsp 1.117.903-RS, submetido ao regime dos
recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC Jurisprudência firme do STJ Contagem do prazo
prescricional a partir dos vencimentos Interrupção pelo despacho que ordenou a citação, no caso, em 14.7.2004 (art. 8º, § 2º,
da Lei nº 6.830/80) Sentença proferida em 26.8.2015 Prescrição configurada, eis que decorrido o prazo decenal Apelação não
provida (Apelação Cível 0063578-08.2004.8.26.0224; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 04/09/2019). APELAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL Tarifa de Água e Esgoto de 2007 Prescrição afastada CC, art. 205 Decurso de menos de dez (10) anos
entre o despacho e a sentença extintiva Recurso provido (Apelação Cível 0900466-98.2008.8.26.0224; Relator (a): Octavio
Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). E não bastasse o fato de a cobrança deduzida neste feito referir-se às
tarifas vencidas entre julho de 2010 e dezembro de 2016, a execução foi distribuída em 21/12/2017 e a citação se aperfeiçoou
com o encarte aos autos, em 05/04/2018, da carta de citação. Não há falar-se, então, em prescrição. Compreende-se, decerto,
a carência financeira anunciada pela excipiente. Mas não bastasse a irrelevância jurídica do fato para sustar a execução,
a recusa expressa do excepto à proposta de parcelamento também arrosta a possibilidade de o Poder Judiciário acolhê-la.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta por CRISTINA
APARECIDA FERREIRA contra SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE. Em consequência,
determino prossiga a execução tal como proposta. A excipiente pagará as despesas processuais próprias do incidente, além da
honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil,
atualizados na época do efetivo desembolso, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, porque beneficiária da
gratuidade judiciária. Sem prejuízo e, por aquela atuação regida pelo convênio, arbitro a honorária da I. Advogada nomeada em
70% da tabela respectiva; oportunamente, expeça-se certidão. Intimem-se; o excepto também para que requeira, no prazo de
30 (trinta) dias, as providências que reputar pertinentes à satisfação de seu crédito. - ADV: RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI
(OAB 265029/SP)
Processo 1500451-36.2017.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Toshio
Murayama - Vistos. F. 32 anote-se. Tendo em vista o narrado pela exequente à f. 30/31 (pagamento integral do débito), JULGO
EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica desde
já levantada a penhora sobre eventuais bens que garantem a presente caso haja. Ficam também desde já intimada as partes
nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que,
encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro
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