TJSP 11/03/2020 - Pág. 2315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2315
nº 809/2019, publicada no DJE disponibilizado em 21 de março de 2019, fixo remuneração em favor do conciliador em R$
60,00 (sessenta reais), com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1 (se valor da causa
for maior que R$ 50.000,00, vide tabela), a ser custeado pelas partes em frações iguais. O valor deverá ser recolhido por meio
de depósito judicial nos autos, cabendo ao autor comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe até 5 (cinco) dias antes da
data ora designada. A outra metade, ônus do requerido, será devida caso não lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita,
o que será analisado oportunamente. Fica consignado que a parte requerida tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer
contestação, a contar da audiência, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou
mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça,
com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o
requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, §8º, CPC). Multa que pode ser elevada para até 10
salários mínimos, na hipótese de valor da causa irrisório ou inestimável (art. 77, §5º, CPC). Cientifiquem-se eventuais fiadores,
consignando-se que, para evitar a rescisão, o locatário ou o fiador poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação
e desde que não tenha o locatário se valido dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação purgar a mora,
o que se fará independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do valor, incluídos os aluguéis e acessórios que se
vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, além das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento, salvo se o contrato dispuser
outro percentual. Eventualmente feito o depósito, intime-se o autor se manifestar sobre ele, em 3 (três) dias. Se alegar que o
depósito não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá completar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, para o que
será intimado pela imprensa oficial. O locador poderá desde logo levantar a quantia depositada, mediante a expedição de guia.
Arbitro os honorários, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Caberá ao patrono
da requerente providenciar o comparecimento de sua cliente à audiência (art. 334, §3º, do CPC). Serve a presente, por cópia
digitada, como mandado de citação. Int. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0001212-62.2010.8.26.0695 (695.10.001212-3) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito Gonçalves - Deisi de Moraes Gonçalves - Flavia Gomes da Conceição e outros - Vistos. Fls. 1061: Defiro. Após o recolhimento das
custas (R$16,00 por sistema), remetam-se os autos ao assessor para pesquisa junto aos sistemas disponíveis ao Juízo (SIEL,
Bacenjud, Renajud e Infojud). Int. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP),
ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP),
GABRIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA SORANZ (OAB 250427/SP)
Processo 0004080-47.2009.8.26.0695 (695.09.004080-4) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Célia Franco Padis - Ao
autor: para providenciar o recolhimento das custas para expedição do mandado de citação ao confrontante Hélio, nos termos
da decisão de fls. 624. Prazo: 10 dias. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL
(OAB 197649/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), CLAUDINEY DE ALMEIDA (OAB 268889/SP), MIRELLA
MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP)
Processo 1000384-34.2019.8.26.0695 - Usucapião - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paula Lopes Correia Vicente - Vistos.
Intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando
o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Intime-se também na pessoa de seu
patrono, via imprensa, para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de Processo Civil. Consignando-se ainda
que, eventuais pedidos de sobrestamento do feito, não serão aceitos como andamento válido. O silêncio será interpretado
como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAMUEL DOS SANTOS SILVA
(OAB 349894/SP)
Processo 1000662-06.2017.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hilario Canan e outro - Vistos. Encaminhe-se
o presente despacho, que servirá como OFÍCIO, à 8.ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, solicitando-se a devolução da carta
precatória n.º 1024200-03.2019.8.26.0224. Intime-se. - ADV: DANILO LELLES DE MENEZES (OAB 329969/SP), ROBERTO
NUNES DE MENEZES (OAB 141747/SP), SIBELE APARECIDA CAMPESTRINI (OAB 27070/PR), MIRELLA MARIA PISTILLI
(OAB 390942/SP)
Processo 1000804-39.2019.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Beatriz Santos Ferreira - Mandado de registro de
usucapião disponível para impressão. - ADV: RONALDO APARECIDO SILVA (OAB 264620/SP)
Processo 1000888-40.2019.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo Ossamu Orii - - Ana Claudia
Pizzolato Silveira - Autos com vista ao requerente para providenciar o recolhimento das custas para publicação do edital,
conforme certificado às fls. 144. - ADV: ILDA APARECIDA DA SILVA (OAB 275480/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB
40407/SP)
Processo 1000932-35.2014.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valter Patriani - Hidemi Nagameni e outro - Posto
isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na exordial, conforme memorial descritivo e
levantamento planimétrico (fls. 152/154 e 155/158), que ficam fazendo parte desta. Expeça-se certidão de honorários em favor
do curador especial nomeado (fls. 344/348), inclusive com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da
nova orientação do convênio OAB/Defensoria Pública sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Expeça-se mandado de
registro, instruindo-se com cópias do memorial descritivo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios,
por não ter havido resistência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que não há custas a serem recolhidas.
Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar com dúvida
inversa perante o MM. Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Atibaia) para registro da sentença.
P.R.I.C. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA POLIDO
SANTOS (OAB 255834/SP), MIGUEL DA SILVA RIBEIRO (OAB 217518/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/
SP), PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA (OAB 320898/SP), RENATA MENDES MINEIRO (OAB 338746/SP), VINICIUS
MARINI LEITE SILVA (OAB 342622/SP)
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