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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2013

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2013

perito(a) no Portal de Auxiliares de Justiça, intimando no mesmo ato para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, as partes,
no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do
respectivo assistente) e formular quesitos, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena
de indeferimento. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 474 do CPC e aguarde-se sua
conclusão. Laudo em trinta dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após a entrega do laudo, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários, expedindo-se o necessário. Oportunamente
será verificada a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova oral. - ADV: JOSELAINE RIBEIRO SANO (OAB 361713/
SP), NOEMY DA SILVA GONÇALVES (OAB 276337/SP)
Processo 1012952-22.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arani Osvaldo Redondo - - Maria Teresa
Bassan Redondo - Constantino Belfiori de Genova - Felipe José Pereira e outros - Diante dos resultados das pesquisas
efetuadas nos autos para localização dos endereços e das diligências negativas, convalido a citação dos réus por edital. Indefiro
o pedido de assistência judiciária formulado pelo Curador Especial dos réus citados, pois o Curador não tem legitimidade para
declarar hipossuficiência da parte representada. Não há complexidade que justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º do
NCPC. Necessária dilação probatória para a comprovação dos requisitos da usucapião. Não há outras questões processuais
pendentes a serem analisadas. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial, carreando a
autora o ônus da prova (art. 373, I do NCPC), não havendo espaço para inversão, mesmo porque viável a parte autora, mediante
produção de prova documental e testemunhal, a comprovação de suas alegações. Nomeio perito(a) judicial: THE HUEY MIIN
independentemente de compromisso (art. 466 do C.P.C.), que retificará ou ratificará a planta e o memorial descritivo junto aos
autos. Fixo como pontos controvertidos: a) a posse dos autores, período e características; b) eventuais benfeitorias realizadas
no imóvel e c) delimitações da área. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os seguintes quesitos: 1) O
imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na petição inicial? A descrição confere com a planta apresentada? A descrição
e a planta conferem com os dados reais encontrados na perícia? 2) Qual a localização, medidas, designação cadastral e área
(rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 255 da Lei de Registro Públicos),
bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. Em sendo imóvel rural qual a área em alqueires, hectares
e metros quadrados, as características, os contornos, a localização, a denominação e a designação cadastral. 3) Quais são
os confrontantes do imóvel periciando e seus respectivos endereços? Conferem com a relação dos que foram mencionados
e citados para a ação? 4) Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual data aproximada das construções? Há cerca ou
muro? Apresentar levantamento planimétrico com a construção existente sobre o imóvel. 5) Há elementos idôneos para afirmar
quem fez as construções? Em caso positivo, quais são? 6) Há árvores frutíferas? Quais? Qual a idade aproximada? 7) Há
elementos idôneos para afirmar quem as plantou? 8) Há outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Qual
a idade provável? Há elementos para indicar quem as fez? Existe ou existiu produtividade na área objeto de usucapião? 9)
Quem está na posse do imóvel? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? O usucapiente reside no local? 10)
Informe-se, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios sobre o imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos
relacionando as fontes de informações, pormenorizadamente. 11) Elabore-se planta do imóvel, em duas vias, nela fazendo
constar a localização exata dos confinantes indicados na perícia. 12) Apontem-se as divergências (área, dados, características,
descrições, limitações etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem de outros títulos (documentos, planta, petição
inicial etc), esclarecendo-se a que se podem atribuir. 13) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras
devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, faixas de fronteira, áreas
reservadas, terrenos de marinha, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d’água, lagos,
lagoas, etc.? Discriminar se o bem é Federal, Estadual ou Municipal. 14) Em caso de rodovia, no trecho confinante, esclarecer
se é Federal, Estadual ou Municipal, bem como a largura de fato, se a área está cercada e se já obediência a faixa non
aedificandi. 15) O imóvel usucapiendo está situado em perímetro discriminado ou em discriminação? 16) O imóvel é construído
em terras devolutas do Município ou confronta com estas? Há notícia de terras devolutas circunvizinhas à área usucapienda?
17) Quanto dista do ponto central da sede do Município? Acha-se dentro ou fora do perímetro urbano do Município? 18) Há
cadastro em nome de alguém junto à Divisão de Tributação do Município ou no INCRA? 19) O imóvel pertenceu antigamente a
algum particular? 20) Confinando o bem com faixa de fronteira, acha-se esta resguardada? 21) Existe rio, lagos, lagoas ou curso
d’água no imóvel usucapiendo ou com eles confrontando. Em caso afirmativo deverão ser respondidos os seguintes quesitos:
a) são formados por nascentes próprias ou por cursos d’água? b) tem suas nascentes e foz em que lugares? c) o curso d’água
é navegável por embarcações de qualquer natureza? d) a área sujeita-se a enchentes ou inundações? c) existem obras de
engenharia para retenção desse curso d’água? onde?. 22) Qual o valor venal do imóvel usucapiendo? Não se trata de valor,
mas de mera estimação, tal qual para fins de lançamento de impostos. Esclareçam-se quais elementos serviram de base para
a resposta. 23) Em se tratando de mais de um imóvel, pede-se a elaboração de respostas distintas aos quesitos, para cada
um deles. 24) Pede-se aos peritos, em havendo participação de assistente técnicos, que, na medida do possível, elaborem
laudo único. Poderão ser prestados outros informes úteis ao esclarecimento da Justiça, considerando-se as peculiaridades
que o caso apresentar. 25)Apurar,nas proximidades,indagando os confrontantes e vizinhos idôneos, a respeito das pessoas e
atos possessórios por elas praticados sobre o imóvel sub judice nos últimos vinte anos, relacionado e qualificando as fontes
de informações. Fixo o valor dos honorários e despesas periciais no valor máximo da tabela da PGE (Deliberação nº 92, de
29.08.08). Oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela
parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com a noticia da reserva, cadastre-se o(a)
perito(a) no Portal de Auxiliares de Justiça, intimando no mesmo ato para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, as partes,
no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do
respectivo assistente) e formular quesitos, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena
de indeferimento. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 474 do CPC e aguarde-se sua
conclusão. Laudo em trinta dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após a entrega do laudo, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários, expedindo-se o necessário. Oportunamente
será verificada a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova oral. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB
357866/SP)
Processo 1013313-68.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - W.R. - Acolho a estimativa da Sr. Perita
Judicial e fixo os honorários periciais em R$ 710,00. Nos termos do art. 95, parte final, CPC, conforme constou na decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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