TJSP 12/03/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
2018
RELAÇÃO Nº 0237/2020
Processo 0000900-69.2020.8.26.0361 (processo principal 1013327-57.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - N.S.S.L. - R.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos promovida por Noah de Souza Soares Leite em face de Roger Leite da Silva. A parte executada
requereu a extinção do processo. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução. Verifica-se que houve a quitação
integral da dívida. A parte exequente acostou aos autos o valor total da dívida, mas não levou em consideração os pagamentos
da parte executada. Desta forma, ao constatar todos os pagamentos comprovados nos autos pela parte executada, conclui-se,
claramente, que houve a quitação da obrigação alimentar cobrada neste expediente. Pelo exposto, julgo extinta a presente
execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, se for o
caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-se
certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado
ou Contramandado de Prisão, se for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto, se for o caso. Oportunamente
arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), DANILO CESAR
NOGUEIRA (OAB 139587/SP)
Processo 0001273-03.2020.8.26.0361 (processo principal 1010992-26.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - A.P.M. - - N.P.M. - I.S.A.M.S. - Deverá a parte exequente informar o número de conta
bancária diretamente à empregadora da parte executada. Sem prejuízo, deverá manifestar-se acerca do depósito judicial (fls.
79 e ss.), juntando aos autos o formulário devidamente preenchido para expedição de MLE, se o caso. Prazo: 05 dias. - ADV:
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ (OAB 338075/SP), WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP)
Processo 1001006-14.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.C.A.C. - Vistos. Trata-se de ação
de inventário dos bens deixados por Ana Alonso Cassi. O pedido foi formulado por sucessores maiores e capazes, sendo que,
a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD),
em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu
pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos
pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre
transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/
SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a
fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 22/26, ressalvando-se erros e omissões. Em
consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o formal de partilha e
alvará (se o caso). Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição
do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do
processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe
o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório após o recolhimento das custas
pertinentes, a ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem. P.I.C. ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
Processo 1003031-97.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Oscalina Zia Mota Emende(m) a(s) parte(s) autora(s) a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim
de incluir no pólo ativo da demanda, os herdeiros filhos Marcelo, Paulo, Sérgio e Mônica indicados na certidão de óbito de fls.
12, regularizando as suas representações processuais ou requeira as suas citações. Deverá ainda a parte autora regularizar a
sua representação processual, juntando procuração pública em nome de Ana Maria Gonçalves de Souza. Int. - ADV: JÉSSICA
CARNEVALE (OAB 432691/SP)
Processo 1003620-89.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Teishei Yonamine - Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Nomeio Paulo Teishei Yonamine inventariante, independentemente de compromisso. Intime-se
o(a) Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de partilha
amigável; B) certidão de matrícula do imóvel a ser partilhado; C) certidão de existência ou inexistência de testamento. Cumpra o
inventariante o disposto no artigo 21 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, comparecendo
à repartição fiscal para prestar as declarações necessárias, comprovando nos autos o protocolo do pedido administrativo. Int. ADV: ISAAC LEMES DE SOUSA (OAB 357248/SP)
Processo 1003654-64.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gustavo Henrique de Macedo
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Junte a parte autora a certidão de existência ou inexistência de dependentes
habilitados no INSS. Deverá ainda juntar o documento de identidade do menor Gustavo e incluir no pólo ativo da demanda as
herdeiras Cristiane e Vanessa, juntando seus documentos de identidade e regularizando suas representações processuais.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
Processo 1003705-75.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1018708-42.2018.8.26.0005 - 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional V de São Miguel Paulista) - E.R.C.T. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com
nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico
deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: HEBER HERNANDES (OAB 347516/SP), ROBERTO KAZUO
OGATA (OAB 356014/SP)
Processo 1003910-19.2019.8.26.0045 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.R.F.R. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se a parte autora, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a
distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo
instruí-la com os documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos. Esclarece-se que o advogado nomeado
pelo Convênio possui a responsabilidade pela distribuição da carta precatória, ressalvando-se unicamente a própria Defensoria
Pública. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficiese à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa
consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por
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