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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2019

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2019

mandado, seja por precatória. Int. - ADV: DANIEL CALIXTO (OAB 119842/SP)
Processo 1005769-92.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.L.M.S. - M.R.F. - Vistos. Em continuidade,
diante da dificuldade encontrada pelo setor responsável pela elaboração dos estudos de Psicologia e Assistência Social deste
Fórum e conforme parceria viabilizada juntamente com a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, nomeio também como perito
destes autos o Sr. Luiz Roberto Paiva de Faria, Psicólogo. Trata-se de auxílio temporário e gratuito, diante da peculiar situação
caótica que se encontra o Setor Técnico do Judiciário. Assim, designo o dia 08/04/2020 às 14:30 horas, para entrevista(s)
técnica(s) em relação a Matheus Rolim Figueiredo e menor, e o dia 08/04/2020 às 16:00 horas, em relação a Losleine Maria de
Sobral, que será(ão) realizada(s) no Fórum de Mogi das Cruzes - sala 123, localizado na Avenida Xavier de Almeida e Souza,
nº 159, Mogi das Cruzes. Ciência às partes da nomeação e da(s) data(s) designada(s) para entrevista(s), podendo, em 15 dias,
contados da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição, bem como, se o caso, apresentar quesitos (art. 465, §
1º, do CPC). Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE TRACZ (OAB 90283/PR), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1020019-33.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - J.F. - N.F. - Diante do supracertificado, deverá a parte
requerente proceder a juntada dos comprovantes de pagamento, para o prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. - ADV:
MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO (OAB 424597/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1024251-88.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.F. - R.M.R. - Vistos. Nada impede o acolhimento
do pedido de desistência da ação. Assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento do
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se for o caso. Transitada em julgado, ao arquivo com
as anotações e comunicações de praxe. PRI. - ADV: MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), VICTOR ATHIE (OAB
110111/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2020
Processo 0001399-24.2018.8.26.0361 (processo principal 1005275-38.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Transação - B.O.S. - - J.V.O.S. - S.V.S. - Vistos. Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo
a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Sobre o acordo, o Juízo não pode agir como intermediário. As
partes, ainda mais em pleno Século XXI, com as ferramentas tecnológicas, podem conversar e chegar a um consenso. O
prazo prescricional será suspenso pelo prazo de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter
localizado bens penhoráveis, passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Arquivem-se. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
não será analisada. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JÚLIA DE ALMEIDA QUINTILIANO (OAB 404786/SP)
Processo 0001456-71.2020.8.26.0361 (processo principal 1019467-39.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Exoneração - P.G.S. - P.H.M.S. - Intimação ao autor para que se manifeste sobre a impugnação interposta. - ADV: FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP)
Processo 0002571-30.2020.8.26.0361 (processo principal 1005284-92.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.D.P. - M.J.P. - Vistos. Defiro a AJG. Intime-se a parte executada para pagamento
do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado,
for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em
julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada,
citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem
prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor
da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. A
parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não
realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio,
arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e
disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido:
Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo
termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se
eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua
advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficiese ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque
tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito,
deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via
BacenJud e esta resultou negativa. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de
ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se
ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente
para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Caso seja indicado bem
imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte
exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no
art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito,
desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de
penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrandose o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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