TJSP 12/03/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
2020
ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação
do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a
averbação através do sistema ARISP. Caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de
veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência
acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem,
sendo que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que
não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não
possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida
qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível
a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Por
conseguinte, caso não sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens,
a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado). Caso a parte executada
não seja localizada, defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, devendo
a parte exequente recolher as custas necessárias no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Outrossim,
com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além
do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte
requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita,
conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer
reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial
parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor
da parte exequente. Int. - ADV: THAIS BRITO DE PAULI (OAB 415372/SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), BENEDITO
PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP)
Processo 0002576-52.2020.8.26.0361 (processo principal 0002887-58.2012.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.C.S.P.C. - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se o necessário. Intime-se a parte executada por precatória, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias
dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da
decretação de sua prisão civil (artigo 528, “caput” e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado(a), com
ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Intime-se a parte exequente, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a
distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo
instruí-la com os documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos. Esclarece-se que o advogado nomeado
pelo Convênio possui a responsabilidade pela distribuição da carta precatória, ressalvando-se unicamente a própria Defensoria
Pública. Em caso de não localização, desde já, defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD,
providenciando a serventia o necessário. Nesta hipótese, em caso positivo, defiro a intimação por mandado ou carta precatória.
Feitas as pesquisas e nada sendo encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem
resposta, oficie-se à DPE solicitando a indicação de advogado dativo. Com a indicação, intime-o(a) para que apresente
resposta. Com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo do que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento
apresentar NOVO endereço, sendo deferidos, desde já, a expedição de mandado ou carta precatória para intimação. - ADV:
RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 0002582-59.2020.8.26.0361 (processo principal 1002605-22.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - A.L. e outro - M.S.L. - Vistos. Corrija o valor pretendido, pois há excesso cobrado. Não seguiu os parâmetros da
sentença. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/SP), CICERA MARIA DE SOUZA
LEMES (OAB 154199/SP)
Processo 0006402-23.2019.8.26.0361 (processo principal 1013709-79.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Roseni Aparecida Rodrigues - Josue Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos promovida por Roseni Aparecida Rodrigues em face de Josue
Rodrigues. A parte exequente requereu a extinção do processo. A parte executada requereu a extinção do processo. Pelo
exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso.
Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se
Alvará de Soltura Clausulado ou Contramandado de Prisão, se for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto, se
for o caso. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI
(OAB 110145/SP), FABIO CHAVES DE ALMEIDA (OAB 325599/SP), EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP)
Processo 0006402-23.2019.8.26.0361 (processo principal 1013709-79.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Roseni Aparecida Rodrigues - Josue Rodrigues - Intimação ao autor para que
junte aos autos o formulário do MLE devidamente preenchido a fim de possibilitar a expedição do Mandado de levantamento dos
valores depositados nos autos. - ADV: EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP), FABIO CHAVES DE ALMEIDA (OAB 325599/
SP), MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 0011125-22.2018.8.26.0361 (processo principal 1013436-37.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Auto Posto Fenix Mogi Eireli - - João Mauricio Victorino - Processo Desarquivado
Com Reabertura - ADV: RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP),
NATHALI ISABELLE ROSSINI (OAB 326677/SP)
Processo 0012842-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1010407-71.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - M.D.S. e outro - M.N.P. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos promovida por Maria Daiane da Silva e Pedro Miguel da Silv Apalma em face de Marcelo
Nascimento da Palma. A parte exequente requereu a extinção do processo. A parte executada requereu a extinção do processo.
Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso.
Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º