TJSP 12/03/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
2021
Alvará de Soltura Clausulado ou Contramandado de Prisão, se for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto, se
for o caso. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 909999/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP)
Processo 0015344-44.2019.8.26.0361 (processo principal 0001876-67.2007.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.J.B. - Intimação do (a) requerente para tomar ciência do ofício recebido - fls.
57/64. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
Processo 0016768-24.2019.8.26.0361 (processo principal 1002605-22.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L. - M.S.L. - Intimação do (a) requerente para tomar ciência do ofício recebido pág.11/13. - ADV: CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP), ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/
SP)
Processo 0019092-21.2018.8.26.0361 (processo principal 1001323-51.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Associação - Adriana Zorio Marguti - - Alfredo Roberto Heindl - Luiz Augusto Xavier Reche Marreco e outro - Intimação
do autor para que recolha o valor da taxa de desarquivamento dos autos (R$ 33,46 para o exercício de 2020- Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça-FEDTJ, código 206-2) , no prazo de 05 (cinco) dias. Desatendida a intimação no
prazo estabelecido, a petição será encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP),
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), VANDERLEI FRANCA (OAB 91602/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB
226413/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 1001633-18.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.Y. - Pelo exposto e o que mais dos autos
consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento nos art. 485, inciso I cc. artigos 330,
III, todos do Novo CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em
julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida
ativa estadual. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/SP)
Processo 1003025-90.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.Z. e outro - Nesse diapasão,
em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não
constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua
própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int.
e C. - ADV: LUIZ EDUARDO MENESES (OAB 373022/SP)
Processo 1003422-52.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.P.G. - - E.R.G. - Vistos. As partes
estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no
art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado
que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é
perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro a expedição
de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação e com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES (OAB 263786/SP)
Processo 1003722-14.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002127-44.2019.8.26.0292 - 1ª Vara da
Família e Sucessões) - R.M.B. - - G.M.B. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a
impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na
forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via
malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA (OAB 350702/SP)
Processo 1003758-56.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - H.A.S.A. - Vistos.
Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação
ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte
requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GILVAN ANTUNES DE CASTRO (OAB 397049/
SP)
Processo 1003763-78.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.M. - - C.P.C.M. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique
a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquivese o feito. - ADV: FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP)
Processo 1003764-63.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.A. - Vistos. O
feito nº 1026079-22.2019 tratou do mesmo assunto. Foi extinto. A parte, aliás, requereu a extinção. A parte não emendou a
inicial, sendo que no presente caso somente repetiu a exordial. O mesmo erro do feito acima ainda persiste. Não é crível que a
parte repita o procedimento esperando resposta diversa. Corrija o polo passivo. Int. - ADV: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB
169810/SP)
Processo 1003776-77.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.C. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
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