TJSP 12/03/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
3313
Processo 1002551-96.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.R.B. - Vistos.
Diante do substabelecimento acostado às fls. 97, providencie a serventia o cadastramento e as anotações necessárias, junto
ao SAJ. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 76/79. Após certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: RENATO CRISTIAN LIMA DE DEUS (OAB 271832/SP)
Processo 1002557-69.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - T.S.B. - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por R. V. F., menor impúbere representada por sua
genitora T. S., em face da FAZENDA PÚBLICA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE. Narra a inicial, em síntese,
que a adolescente possui diagnóstico de autismo e diabetes, com quadro de dores na coluna cervical e lombar, razão pela qual
necessita dos medicamentos apontados pelos receituários médicos acostados às fls. 13, 14, 21, 22 e 27, além de fisioterapia,
conforme receituário de fls. 23. Sustenta que, após buscar o sistema público de saúde para fornecimento dos medicamentos
apontados, teve seu pedido negado. Após, teria solicitado perante o Município requerido o fornecimento dos medicamentos,
bem como a disponibilização de fisioterapia. Narra, ademais, que a genitora encontra-se desempregada, razão pela qual não
possuem condições de arcar com os custos dos medicamentos necessários. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar,
a fim de que seja determinado fornecimento à adolescente dos medicamentos mencionados, nas quantidades especificadas,
além de fisioterapia. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos
efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º,
LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de
conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento
da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a
observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter
antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Exige, assim, a lei processual,
para a concessão da tutela de urgência, os seguintes requisitos: (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam
à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da
demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer
com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que se junte aos autos elementos
de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real
probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Com relação ao pedido de fornecimento de fisioterapia à
adolescente, constata-se que ambos os requisitos legais restaram evidenciados. Com efeito, o fumus boni iuris, que consiste na
probabilidade do direito, revela-se presente pela verossimilhança das alegações trazidas na inicial e, em especial, diante do teor
do receituário acostado às fls. 23, uma vez que, constitucionalmente e infraconstitucionalmente, o direito à saúde de crianças
e adolescentes e, notadamente, o atendimento especializado aos portadores de deficiência, devem ter o tratamento prioritário
por parte dos Poderes Públicos, conforme disposições contidas no art. 11, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda quanto à fisioterapia pleiteada, também revela-se presente o periculum in mora, eis que a manutenção da situação fática
descrita na inicial poderá trazer prejuízos irreversíveis à saúde da criança, mormente em face do teor dos relatórios acostados
às fls. 23 e 30, que dão conta da necessidade do tratamento à adolescente. Ademais, conforme consta da peça inicial, a
genitora não reúne os recursos suficientes para a aquisição dos medicamentos pleiteados. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE
a antecipação da tutela e o faço para determinar que a requerida FAZENDA PÚBLICA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA
GRANDE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, forneça à adolescente R. V. F., D.N. 29/03/2004, por seus órgãos
e meios de praxe, tratamento por fisioterapia, conforme prescrição médica acostada às fls. 23, pelo período necessário ou até
ordem judicial em sentido contrário, sob pena de responsabilidade penal e administrativa, além de multa diária fixada em R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil), por dia de descumprimento, a ser revertida ao
CMDCA. Com relação aos medicamentos pleiteados, cumpre registrar, contudo, serem três os requisitos para a concessão de
fármacos que se encontram fora da lista do SUS, nos termos do entendimento firmado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156
- RJ (2017/0025629-7), pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) registro do medicamento pleiteado na Anvisa. No presente
caso, embora evidenciada a necessidade do uso dos medicamentos pela requerente e comprovada a hipossuficiência de
recursos financeiros, resta ainda a ser demonstrada a impossibilidade de substituição dos fármacos pleiteados por outros
constantes da lista do SUS, bem como a indicação de seu respectivo registro na Anvisa Assim, em que pesem os argumentos
formulados na petição inicial e o teor dos documentos que a acompanham, para apreciação do pedido de tutela provisória de
urgência formulado, relativamente aos medicamentos mencionados na inicial, providencie a autora a juntada de relatório médico
circunstanciado (e legível) que aponte expressamente se os medicamentos pleiteados podem ou não ser substituídos por outros
similares ou genéricos que constem da lista do SUS, indicando, ainda, seu respectivo registro na Anvisa. Com a juntada, tornem
os autos imediatamente conclusos. No mais, CITE-SE o Município requerido para que apresente contestação, no prazo legal,
nos termos dos artigos 183 c/c 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a tutela antecipada parcialmente
concedida, expeça-se mandado de intimação e citação, a ser cumprido com urgência. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1002561-09.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - T.S.B. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por R. V. F., adolescente representada
por sua genitora T. S., em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE. Narra a
petição inicial, em síntese, que a adolescente apresenta diagnóstico de autismo e que tem dificuldades em seu relacionar com
outras crianças e adolescentes da mesma faixa etária. Alega haver expressa indição médica pela necessidade da adolescente
em obter a prestação de ensino domiciliar. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se determinar que o
Município requerido providencie a matrícula da adolescente em ensino domiciliar. Juntou documentos (fls. 07/30). É o relatório.
Fundamento e decido. Ab initio, importante registrar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das
chamadas tutelas de urgência, é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos seguintes requisitos: (i) a demonstração de
elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos
efeitos antecipados. No presente caso, contudo, embora relevantes os fatos narrados na petição inicial, não restou evidenciado
o preenchimento dos requisitos mínimos mencionados. Com efeito, o “fumus boni iuris” não se perfaz, posto que, conforme
se denota da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o receituário de fls. 21, e consoante apontado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º