TJSP 12/03/2020 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
3314
Ministério Público às fls. 33/34, a orientação médica de atendimento educacional domiciliar à adolescente objetiva diminuir-lhe
o desconforto, sem, contudo, configurar-se como indicação segura da impossibilidade de a adolescente frequentar a escola,
observados os termos do art. 4º-A, da Lei 9.394/1996. Por sua vez, também o periculum in mora não se mostra presente,
uma vez que, conforme mencionado pelo Ministério Público em sua manifestação, a adolescente frequentou outras escolas,
com participação no Programa Super Escola. Ademais, ainda conforme consta da mencionada cota ministerial, a obrigação
de matrícula e frequência escolar da adolescente já é objeto do processo distribuído sob o nº 1009404-24.2019.8.26.0477.
Dessarte, ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência por R. V.
F. em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE. Assim, CITE-SE o Município
requerido para que apresente contestação, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1002591-78.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.O.S. - Vistos.
Ciente do teor do V. Acórdão de fls. 236/241, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido Município
de Praia Grande. Diante do substabelecimento acostado às fls. 244, providencie a serventia o cadastramento e as anotações
necessárias, junto ao SAJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
RENATO CRISTIAN LIMA DE DEUS (OAB 271832/SP), DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP)
Processo 1002892-25.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.D.S. - Vistos.
Diante do substabelecimento acostado às fls. 86, providencie a serventia o cadastramento e as anotações necessárias, junto
ao SAJ. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 76/78. Após certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: RENATO CRISTIAN LIMA DE DEUS (OAB 271832/SP)
Processo 1003565-18.2019.8.26.0477/01 - Precatório - Seção Cível - Cicera Maria da Silva Melo - Vistos. Diante da indicação
dos dados faltantes pela parte exequente, conforme petição acostada às fls. 23/24, providencie a serventia a expedição de ofício
requisitório, nos termos da decisão de fls. 11. Intime-se. - ADV: LEONOR DE MELO BRESSANE (OAB 399364/SP)
Processo 1004437-67.2018.8.26.0477 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - G.C.P. - Vistos. Aguardese a audiência designada às fls. 338/339, conforme postulado pelo Ministério Público às fls. 360. Intime-se. - ADV: MARCIO
PEREIRA DE FARIA VIEIRA (OAB 358292/SP)
Processo 1008164-97.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - M.O.S.
- Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 90/95, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º,
inciso V, c.c art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença de fls. 81/84 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a apelada para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP)
Processo 1008789-34.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. P. F. (DN 04/04/2018), em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE,
resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a municipalidade
requerida na obrigação de fazer consistente na concessão ao menor, no prazo de 10 (dez) dias, de vaga em creche municipal,
em PERÍODO INTEGRAL, próxima à residência familiar (assim entendida como a unidade de ensino municipal situada até dois
quilômetros de sua residência), ressalvada a impossibilidade de escolha do estabelecimento de ensino, com fornecimento de
transporte escolar, se for o caso, ou, inexistindo estabelecimento público, que o faça em particular, às expensas exclusivas
do Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de responsabilidade penal e administrativa em caso de eventual descumprimento. Torno
definitiva a decisão de fls. 15/16. Diante da sucumbência, considerando a baixa complexidade da causa, por tratar-se de direito
constitucional, geralmente obtido através de mandado de segurança, condeno o requerido em honorários advocatícios que
fixo no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º,
inciso III, e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpre-se. - ADV: DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP), RENATO CRISTIAN LIMA DE DEUS
(OAB 271832/SP)
Processo 1008794-56.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.C. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por H. S. C. (DN 09/09/2018), em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE,
resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a municipalidade
requerida na obrigação de fazer consistente na concessão ao menor, no prazo de 10 (dez) dias, de vaga em creche municipal,
em PERÍODO INTEGRAL, próxima à residência familiar (assim entendida como a unidade de ensino municipal situada até dois
quilômetros de sua residência), ressalvada a impossibilidade de escolha do estabelecimento de ensino, com fornecimento de
transporte escolar, se for o caso, ou, inexistindo estabelecimento público, que o faça em particular, às expensas exclusivas
do Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de responsabilidade penal e administrativa em caso de eventual descumprimento. Torno
definitiva a decisão de fls. 10/11. Diante da sucumbência, considerando a baixa complexidade da causa, por tratar-se de direito
constitucional, geralmente obtido através de mandado de segurança, condeno o requerido em honorários advocatícios que
fixo no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º,
inciso III, e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpre-se. - ADV: RENATO CRISTIAN LIMA DE DEUS (OAB 271832/SP), DANIEL LIMA DE DEUS
(OAB 297933/SP)
Processo 1008799-78.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.O.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. L. O. R. (DN 17/12/2015), em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE,
resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a municipalidade
requerida na obrigação de fazer consistente na concessão à menor, no prazo de 10 (dez) dias, de vaga em creche municipal,
em PERÍODO SEMI-INTEGRAL, próxima à residência familiar (assim entendida como a unidade de ensino municipal situada até
dois quilômetros de sua residência), ressalvada a impossibilidade de escolha do estabelecimento de ensino, com fornecimento
de transporte escolar, se for o caso, ou, inexistindo estabelecimento público, que o faça em particular, às expensas exclusivas
do Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de responsabilidade penal e administrativa em caso de eventual descumprimento. Torno
definitiva a decisão de fls. 10/11. Diante da sucumbência, considerando a baixa complexidade da causa, por tratar-se de direito
constitucional, geralmente obtido através de mandado de segurança, condeno o requerido em honorários advocatícios que
fixo no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º,
inciso III, e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º