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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 724

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

724

RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 1010676-60.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - New Life Condominium
I - Certifico e dou fé que em 21/10/2019, decorreu o prazo de 03 (três) dias sem que o executado pagasse a dívida e o prazo de
15 dias para oferecimento de embargos à execução. Desse modo, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 69/75, pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao credor para: manifestar-se em termos de penhora, especificando qual penhora deseja e
juntando a taxa devida para o ato, tudo de conformidade com o r. Decisão de fls. 69/75, item 3. - ADV: ALESSANDRA MATEUS
GAIA (OAB 362690/SP)
Processo 1010791-81.2018.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - antes de expedir novo mandado de busca e apreensão, manifeste-se a parte
autora acerca do endereço de fls. 125 que demonstra que o veículo foi alienado a terceiro estranho aos autos. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1010920-52.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ailson Ribeiro Mota - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONFIRMO a tutela antecipada concedida às fls. 33/37 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a)
declarar a inexistência dos seguintes contratos e respectivos débitos: n. 0201509001440507 (R$ 41,53), 0201508001405964
(R$ 352,76 - protestado também no 2º Tabelião de Notas e Protesto desta Comarca em 29.06.2016), 0201507001456934 (R$
321,61 - protestado também no 1º Tabelião de Notas e Protesto desta Comarca em 29.06.2016), 0201506001356426 (R$ 39,35),
0201505001348275 (R$ 332,32 - protestado também no 3º Tabelião de Notas e Protesto desta Comarca em 29.06.2016),
0201504001452271 (R$ 272,07 - protestado também no 2º Tabelião de Notas e Protesto desta Comarca em 15.07.2016),
0201503001366628 (R$ 39,49), 0201502001375633 (R$ 21,73), 0201501001470303 (R$ 20,92), 0201412001456932 (R$ 19,20)
e 0201411001327098 (R$ 18,79), indicados às fls. 16/17 (apenas com exceção do protesto realizado no 1º Tabelião de Notas e
Protesto desta Comarca em 18.04.2018, no valor de R$ 1.129,10, nos termos da fundamentação); e b) condenar a ré a pagar
para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir
da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação. Sucumbente, arcará a parte ré
com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação
(art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC). Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso
conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.C. - ADV: JOSE
RUBENS DE SOUZA (OAB 132741/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1010992-39.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Graciano Martins Real Cred Assessoria - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo de devolução de cheques com o Banco HSBC (atual Banco Bradesco
S/A) que a ré imputa ao autor, no valor de R$ 2.562,00. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, é improcedente.
Sucumbentes reciprocamente, as partes arcarão com metade das custas e despesas processuais, devendo cada parte pagar à
contrária metade da verba de sucumbência, fixada em 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e § 14º do NCPC), observandose as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do NCPC, quanto à parte autora porque é beneficiária da justiça gratuita
(fls. 96/99). Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC,
intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à
Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.C. - ADV: STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/
SP), VALERIA MAKUCHIN (OAB 335209/SP)
Processo 1011180-03.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marisa Yoshimi
Hirano - Regiane de Araujo Silva - - Cleide Lima Costa e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta ação e assim o faço para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.115,24, nos termos da
fundamentação, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora legais a contar do ajuizamento da
ação, ressalvando-se que os corréus herdeiros do fiador IZAIAS DE SOUZA COSTA responderão pelo débito tão somente
até o limite das forças da herança. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e de
honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, observando-se, apenas quanto às corrés REGIANE e
CLEIDE, as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do NCPC, pois DEFIRO-LHES os benefícios da justiça gratuita (fls. 85
e 122). ANOTE-SE. Ressalto que a gratuidade aqui concedida não surte efeitos quanto à multa por ato atentatório à dignidade
da justiça de 10% sobre o valor da causa (fixada às fls. 150). Fixo os honorários advocatícios à patrona das corrés REGIANE
e CLEIDE, nomeada nos termos do convênio da Defensoria Pública e OAB (fls. 84 e 121), no valor máximo da tabela vigente.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se
a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior,
independentemente de juízo de admissibilidade. De imediato, dê-se baixa na parte IZAIAS DE SOUZA COSTA e inclua-se os
herdeiros SELMA, WILSON, CÉLIO, SÉRGIO, ENÉAS e SOLANGE (atentando-se de que inexistentes suas qualificações nos
autos) no polo passivo, todos representados pela defensoria pública. Após, intime-se a Defensoria Pública, via portal. Com o
trânsito em julgado, mantida esta sentença, expeça-se certidão ao patrono nomeado pelo convênio DP/OAB-SP. P.R.I. - ADV:
DANIELE DA SILVA OLIVEIRA LEITE SARZI (OAB 256694/SP), HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 1011275-62.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1007795-76.2019.8.26.0292) - Dissolução Parcial de
Sociedade - Tutela de Urgência - Juliana Aparecida Fideles - Os autos estão com vista à parte autora para que se manifeste, no
prazo de 05 dias, acerca do AR de fl. 111 que retornou negativo. - ADV: DIOGO PALMEIRA (OAB 378042/SP)
Processo 1011500-53.2017.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Mantenedora de Extensão e
Desenvolvimento Tecnológico São Francisco Ltda - Epp - Vistos. Fls. 234: HOMOLOGO a desistência do presente feito. Julgo,
em conseqüência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Verificado sobre a
existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo). Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1011549-60.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Santana
de Paula - Macau Eventos Ltda - Os autos estão com vista à parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação
apresentada (réplica). - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR
(OAB 271144/SP), SAMUEL GOMES VICHI (OAB 432865/SP)
Processo 1011844-63.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Manifeste-se a parte autora sobre o AR de fl. 67,recebido por terceiro estranho aos autos, no prazo legal. - ADV: FREDERICO
TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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