TJSP 13/03/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
2018
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação da parte autora para a audiência
será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV:
ERIKA SOARES DE LIMA LEITE (OAB 382549/SP)
Processo 1000907-44.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.A.S.T. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 22/04/2020 às 13:15h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS
CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: LEIA MARIA ZULEIDE DA SILVA (OAB
320691/SP)
Processo 1000907-44.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.A.S.T. - Ciência as partes
da designação de audiência de conciliação para o dia 22/04/2020 às 13:15h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE
MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. - ADV:
LEIA MARIA ZULEIDE DA SILVA (OAB 320691/SP)
Processo 1001350-92.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.F.L. - - F.A.M.L. - Vistos. Fls. 38/67: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 348.110,69) junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificandose. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 56/62), considerando
a manifestação do Ministério Público (fls. 71), regulamentando: a) a guarda do(a,s) filho(a,s) menor(es) Matheus em favor da
genitora; b) o direito de visitas em favor do genitor; c) os alimentos em favor do(a,s) menor(es) Matheus e manutenção do
convênio médico; d) a partilha de bens do casal, e; e) o divórcio do casal, bem como, que após a promulgação da Emenda
Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal
para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao
vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77,
que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Divórcio Consensual requerida por Geraldo Fernandes de Lima e Fátima Aparecida Morgon de Lima, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento
e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do Distrito de Taiaçupeba, Município e
Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob
o nº 598, às fls. 051, do Livro B-15, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele - o mesmo
nome; ela - o nome de solteira, qual seja: FÁTIMA APARECIDA MORGON. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade
da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil
competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas
pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Expeça-se ofício
ao INSS para a implantação dos descontos mensais relativos à obrigação alimentar em folha de pagamento do requerente.
Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença, desde que haja solicitação das partes neste sentido. Sem custas, diante do
benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro às partes. Anote-se. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente,
não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C.
- ADV: LIZANDRA MARIANO BARRETO (OAB 305050/SP)
Processo 1001537-71.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - D.M.S. - F.S. - Intimo, pelo DJE,
o(a) curador(a) especial nomeado(a) nestes autos, à página 149/150 - Dr(a). Guilherme Rossi Junior, para que o(a) mesmo(a)
apresente manifestação/contestação no prazo legal. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1001673-97.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliseu Braga dos Reis - João Batista dos Reis - - Aparecida do Carmo B. dos Reis - - Elizabeth Braga dos Reis Souza - - Eliana Braga Stilhano - - Elias
Braga dos Reis - - Geralda Garcia Braga dos Reis - - Rosa de Fátima Braga dos Reis de Souza - - Cristina Braga dos Reis
Kumano - Págs.96/98: Ciência á parte requerente sobre o ofício recebido. - ADV: CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/
SP)
Processo 1002125-10.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.J.S. - - T.M.N.S. - Vistos. Fls. 25/33 e fls.
34/35: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 175.000,00) junto ao Sistema SAJ/
PG-5, certificando-se. Ante o recolhimento parcial das custas judiciais e despesas processuais, dou por prejudicado o pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Deverão, outrossim, recolher a diferença
das custas judiciais, observando-se o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003 (Valor da causa: R$ 50.000,01 a R$
500.000,00 = 100 UFESPs). Com o recolhimento das custas complementares, cumpra a z. Serventia o disposto no Provimento
CG nº 01/2020, certificando-se. No mais, acolho a emenda formulada às fls. 34/35. Entretanto, a fim de se evitar futura arguição
de nulidade, bem como, para aperfeiçoar a formação do título judicial, apresente o i. Patrono nova petição, que conte com todas
as cláusulas do acordo final firmado, devidamente rubricada e assinada pelos autores. Regularizados, dê-se vista dos autos ao
i. Representante do Ministério Público. Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente conclusos. Intime-se.
- ADV: KLEBER LORCA SANTOS (OAB 203800/SP)
Processo 1002486-61.2019.8.26.0361 - Sonegados - Sucessões - Uelington Lucareski - Frederico Lucareski Filho - Vistos.
Apelação nos autos. Apesar do certificado à pág. 130, verifico que o ato ordinatório de pág. 127, determinou que a parte autora
apresentasse contrarrazões, sendo que o correto seria a parte requerida. Desta forma, intime-se o acionado (parte requerida),
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em
contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela
parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, §
2º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos e mídia, se houver, ao E. Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JOSE
APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), TATIANE KELLY LUCAREFSKI PINTO (OAB 291675/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º