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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 2017

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

2017

autos para modificação da guarda da infante e do regime de visitas em favor do genitor, observo que, por ora, permanecem
inalterados os termos do acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1018097-88.2018.8.26.0361 (fls. 35/41).
Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação. Após, cite-se e
intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência
de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua)
advogado(a). Nos termos da Portaria do CEJUSC de nº 03/2019, desta Comarca, e Resolução TJ/SP nº 809/2019 os honorários
do Conciliador / Mediador ficam arbitrados no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração
1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data
agendada para audiência, por meio de DEPÓSITO JUDICIAL nos autos (atentar para NÃO recolher em guia DARE-SP). O valor
deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). No caso
em tela, considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente a R$ 30,00 deverá ser pago
pelo requerido até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O requerido
deverá trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência, sob pena de restar prejudicada ou redesignada
a audiência. Será respeitada eventual gratuidade deferida. Comprovado o depósito nos autos pelas partes e encaminhado
pelo conciliador o formulário de liberação respectivo, após a realização da audiência, fica desde logo deferida a expedição do
mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Cumpra-se, com urgência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diante
dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando
a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação
e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de
Pais e Filhos, que será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA
DE MOGI DAS CRUZES, localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e
Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, nesta cidade, no dia 03 de abril de 2020, das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes
comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00
horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos
filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional
de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando
a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio
e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento.
A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração
são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos
filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam
após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os
filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como
seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a
pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Intimem-se pessoalmente as partes, convidando-as para que compareçam à
Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es)
de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade, valendo cópia desta decisão como mandado. Caso alguma das partes resida fora da
Comarca, expeça-se carta-convite, com aviso de recebimento. As partes deverão ser intimadas para comparecimento também
por meio de seus patronos. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito
de apresentação aos seus empregadores. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, podendo ser cumprida
com urgência, pelo PLANTÃO, inclusive, caso necessário. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. ADV: LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB 418702/SP)
Processo 1000682-37.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - S.B.S.C. - - I.B.C. - R.A.C. - Ciência
à parte interessada da expedição do ofício, estando o mesmo disponível no sítio eletrônico do eg. TJSP para impressão,
encaminhamento e posterior comprovação nos autos. - ADV: DOUGLAS RICARDO MARTINS YOSHIDA (OAB 433471/SP),
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1000864-10.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.V.P. - Vistos. Fls. 43/49: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora, o
pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada. Em que pese a maioridade atingida pelo(s) alimentado(s), não existem,
ainda, elementos nos autos que comprovem que o(s) requerido(s) não mais necessita do auxílio paterno para seu sustento.
A necessidade do(s) alimentado(s) pode perdurar, ainda depois de maior(es), por diversas razões, como, por exemplo, uma
enfermidade ou frequência a curso superior. Nesse sentido: SÚMULA 358: “O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE
FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS
PRÓPRIOS AUTOS”. Por essas razões, o pedido de antecipação da tutela pretendida será analisado somente após o exercício
do contraditório. Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado
após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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