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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 2022

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

2022

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2020
Processo 0002438-85.2020.8.26.0361 (processo principal 1004823-91.2017.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Comercial Vana Eireli Epp. - Comercial e Construtora SJK Ltda. (na pessoa do repr. legal
Antonio dos Reis Rodrigues) e outro - Vistos. Retifique a serventia o polo passivo junto ao sistema, excluindo-se Comercial e
Construtora. Após, cite-se o sócio Antonio dos Reis Rodrigues, por carta precatória, para se manifestar e requerer as provas
cabíveis no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA
M. DE MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 0002567-90.2020.8.26.0361 (processo principal 1003295-56.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - R.L.S.D. e outro - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda e
outros - Vistos. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “As medidas
cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o
Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada
a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico.
Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do
processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Por força do que dispõe o Livro V, artigo 294 e seguintes do CPC, o pedido de tutela deve ser analisado à luz
de tais considerações doutrinárias. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode
ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência
do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Posto isto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos
postulados pela parte autora. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos acostados aos
autos não comprovam a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença
de sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Defiro o processamento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, com suspensão do processo principal. Anote-se. Citem-se os sócios, por carta, para
se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Int. e C. ROBSON BARBOSA LIMA - Juiz de Direito
- ADV: CARLA CRUVINEL CALIXTO HARA (OAB 121015/SP), ROSILDA LOPES DE SOUZA AMBROSIO (OAB 120091/SP),
SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0002567-90.2020.8.26.0361 (processo principal 1003295-56.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - R.L.S.D. e outro - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros Intimação da parte autora para que recolha as custas postais. - ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP),
ROSILDA LOPES DE SOUZA AMBROSIO (OAB 120091/SP), CARLA CRUVINEL CALIXTO HARA (OAB 121015/SP), AIRES
VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0008032-51.2018.8.26.0361 (processo principal 1010911-48.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Nada a prover, ante o ofício expedido às fls. 79. Manifeste-se a parte
exequente indicando bens passíveis de penhora no prazo de dez dias. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 0008149-08.2019.8.26.0361 (processo principal 1012290-24.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zelina Non Ghi Wong - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda - Lut Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Ciência às partes das
datas para realização do leilão do bem penhorado nestes autos no portal www.lut.com.br, que será conduzido em duas praças:
A 1ª praça terá início em 10 de abril de 2020 às 14h45min. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias
subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de abril de 2020 às 14h45min
e se encerrará em 18 de maio de 2020 às 14h45min. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 60% (sessenta
por cento) do valor de avaliação, atualizado até a presente data pela Tabela Prática do TJSP. - ADV: LUCAS NAVARRO SOUZA
(OAB 365058/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), WELLINGTON DA
SILVA SANTOS (OAB 188824/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 0019278-78.2017.8.26.0361 (processo principal 1010752-08.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã Eco Park - Vistos. Inicialmente, junte a parte exequente a matrícula
atualizada do imóvel no prazo de 10 dias. Ainda, por economia e celeridade processual, defiro nova tentativa de bloqueio on-line,
em relação a executada Jeane Aparecida, junto ao sistema BACENJUD. Recolha a parte exequente as custas necessárias, bem
como o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 dias. Com o recolhimento e cálculo, remetam-se os autos à fila específica.
Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1000864-15.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Vistos. Indefiro qualquer medida constritiva neste momento, uma vez que ainda não foram realizadas pesquisas de
endereços para tentativa de localização da parte executada. Assim, por economia e celeridade processual, defiro as pesquisas
de endereços da parte executada junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. Recolha a parte exequente as custas
necessárias no prazo de 5 dias. Com o recolhimento, providencie a serventia. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1015972-84.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Avanti Factoring Eireli - Freddie
Pereira Costa Epp - - Freddie Pereira Costa e outro - Defiro somente a penhora on line junto ao sistema Bacenjud. Remetam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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